TJDFT - 0734614-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0734614-15.2023.8.07.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734614-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: DENISE PEREIRA LOPES CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em face de DENISE PEREIRA LOPES CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
O autor aduz que concedeu à ré um empréstimo garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida o veículo MARCA/MODELO: FIAT/MOBI DRIVE 1.0 FLEX 6V 5P ANO: 2018/2017 CHASSI: 9BD341A8CJY499774 PLACA: QMT2C80 COR: PRATA RENAVAM: 1127231526.
Todavia, relata que a ré descumpriu o ajuste, pois deixou de efetuar o pagamento das prestações.
Afirma que, mesmo notificada da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Deferida a medida liminar, o bem descrito na inicial foi apreendido (ID 175087874).
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré foi deferido na decisão de ID 1189662331, a qual também deu vistas à Defensoria Pública para a apresentação de defesa no prazo legal.
Contestação juntada no ID 195315622.
Réplica juntada no ID 198454732.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a arguição de intempestividade da contestação.
Este juízo possui quanto à contagem do prazo para a Defensoria Pública apresentar contestação, o posicionamento adotado no seguinte acórdão deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS.
PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONTESTAÇÃO.
PRAZO EM DOBRO.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
REVELIA.
DECRETADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prazo em dobro previsto em lei para a Defensoria Pública apresentar contestação em favor da parte por ela patrocinada deve iniciar-se a partir da citação. 2.
Assim, ocorrida a citação e uma vez habilitada a Defensoria Pública e a ela encaminhados os autos para oferecer resposta, o prazo a ser considerado é o remanescente, pois a prerrogativa conferida à Defensoria não autoriza a interrupção do prazo em questão. 3.
Apresentada a contestação intempestivamente, correta a revelia decretada, não se mostrando possível a restituição do prazo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1362302, 07080212020218070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, após a habilitação da Defensoria Pública nos autos, a qual possui a prerrogativa de intimação pessoal para a prática dos atos processuais, deve ser realizada a remessa do processo a esse órgão, sendo o prazo para a defesa o remanescente, contado em dobro.
Verifica-se que a juntada do mandado de citação, devidamente cumprido, ocorreu em 4 de março de 2024.
No dia 11 de março, a Defensoria Pública se habilitou nos autos, ou seja, decorridos 5 dias úteis após a juntada do mandado.
Restavam, portanto, apenas 10 dias úteis para a apresentação da peça de defesa, que dobrados, correspondem a 20 dias.
Pois bem.
A Defensoria Pública teve vista dos autos em 25/03/2024, conforme se verifica nos expedientes do processo.
Os 20 dias úteis remanescentes, contados a partir de tal data expiraram em 18 de abril.
A contestação foi juntada apenas em 2 de maio, sendo, de fato, intempestiva.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de pacificou entendimento de que o erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), para afastar a intempestividade do recurso.
Tal entendimento vem sendo acompanhado amplamente na jurisprudência.
Assim, uma vez que a indicação do prazo final para a apresentação de defesa pela Defensoria Pública foi assinalado incorretamente no sistema, o que induziu tal órgão em erro, há que se afastar a alegação de intempestividade. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
Por outro lado, a parte ré deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Destaca-se que os honorários de 20% incluídos na planilha acostada à inicial possuem previsão contratual.
Ademais, conforme artigo 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”.
Desse modo, não vislumbro ilegalidade na cobrança dos honorários pactuados.
Por fim, não há no Decreto Lei nº 911/69 previsão de prestação de contas dentro da ação de busca e apreensão para fins de apuração da regularidade da venda extrajudicial do bem.
Assim, deverá a requerida ajuizar ação autônoma com tal finalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto da lide, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:27:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:29
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734614-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: DENISE PEREIRA LOPES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 11:21:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 22:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:47
Outras decisões
-
18/07/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:10
Outras decisões
-
16/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734614-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: DENISE PEREIRA LOPES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 22:05:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:15
Outras decisões
-
29/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 08:39
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DENISE PEREIRA LOPES CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:42
Juntada de consulta renajud
-
13/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE PEREIRA LOPES CAMPOS - CPF: *04.***.*56-94 (REU).
-
12/03/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:46
Outras decisões
-
30/01/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DENISE PEREIRA LOPES CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:22
Juntada de consulta renajud
-
17/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:28
Outras decisões
-
16/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:37
Outras decisões
-
27/09/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:58
Juntada de consulta renajud
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:22
Outras decisões
-
15/09/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:20
Declarada incompetência
-
12/09/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:00
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
01/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 07:08
Recebidos os autos
-
19/08/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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