TJDFT - 0734416-64.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:09
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734416-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a divergência do nome da parte autora no documento de identificação com o nome cadastrado no PJE.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 08:49
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/03/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734416-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) credor(es) quanto ao bloqueio de valores ínfimos via SISBAJUD, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 19:33:31.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
01/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/02/2024 18:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/01/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2023 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:01
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 07:46
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/09/2023 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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19/08/2023 22:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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09/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:10
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2023 01:34
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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14/02/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 20:14
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2022 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
28/10/2022 10:14
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 31/08/2022 23:59:59.
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29/08/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2022 23:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2022 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2022 23:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 17:55
Recebidos os autos
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25/07/2022 17:55
Deferido o pedido de
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22/07/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2022 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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