TJDFT - 0733871-05.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:54
Baixa Definitiva
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30/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:53
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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28/07/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NATHALIA DE SOUSA REIS em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
CÂNCER.
LINFOMA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO.
NEGATIVA FORNECIMENTO.
USO OFF LABEL.
APLICAÇÃO SEM INDICAÇÃO NA BULA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA. 1.
Conforme entendimento já consagrado nesta e.
Corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 2.
O fato de a medicação ser off-label (fora da prescrição inicial da bula), por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento pelo plano de saúde, sobretudo se há prescrição de médico especialista recomendando o seu uso para impedir o avanço da doença de alta complexidade da paciente.
Precedentes. 3.
Tendo em vista que o beneficiário comprovou sua doença e a necessidade do tratamento médico pleiteado, não cabe ao plano de saúde recusar-se a custear o medicamento sob o argumento de estar o medicamento quimioterápico pleiteado fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
24/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:26
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/04/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:22
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/02/2024 10:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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