TJDFT - 0733917-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700828-98.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONILDO DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos esclarecimentos juntados pelo perito.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observo que houve a renúncia ao mandato com comunicação da parte ré (ID 208226683).
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 18:59
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/08/2024 18:58
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MACHADO BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MONITÓRIA.
CHEQUE.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OMISSÃO A RESPEITO DE TESE.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CHEQUE PRESCRITO.
DOCUMENTO ORIGINAL DISPENSÁVEL.
PROVA ESCRITA.
REGULARIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
NÃO VERIFICADA.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Enquanto recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração objetivam aclarar uma decisão judicial, através do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição, do suprimento de omissão e da correção de erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 1.1.
Não pode, assim, ser utilizado como instrumento para rediscussão do julgado. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de pronunciamento do julgador ou do colegiado sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida. 2.1.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício ou equívoco a ser sanado. 2.2.
Vício inexistente no caso em tela. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
12/07/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO MACHADO BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 19:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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19/06/2024 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/04/2024 13:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MONITÓRIA.
CHEQUE.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OMISSÃO A RESPEITO DE TESE.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CHEQUE PRESCRITO.
DOCUMENTO ORIGINAL DISPENSÁVEL.
PROVA ESCRITA.
REGULARIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida não foi omissa quanto às teses veiculadas nos embargos à monitória, tendo enfrentado os temas propostos pela parte ré nos embargos monitórios. 1.1.
Da análise da sentença, observa-se que está plenamente fundamentada, não sendo constatada a hipótese do art. 489, §1º, IV, do CPC. 1.2.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2.
Nos termos do Art. 700, do CPC, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. 2.1. “Prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", não sendo necessário que se trate de documento original, que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura (Precedente do Superior Tribunal de Justiça). 2.2. É desnecessária a juntada aos autos ou apresentação ao Juízo do documento original de título de crédito, uma vez que os documentos digitalizados e juntados por advogado são equivalentes aos originais para fins de instrução processual, salvo em caso de alegação motivada e fundamentada de adulteração, nos termos do art. 11, § 1º da Lei 11.419/2006 e art. 425, VI do CPC. 3.
Em respeito à possibilidade de cobrança de cheque prescrito, isto é, de cheques sem força executiva, o lapso prescricional para a propositura da ação monitória está previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil e na orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do dia seguinte ao vencimento do título. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. -
25/03/2024 18:48
Conhecido o recurso de GUSTAVO MACHADO BARBOSA - CPF: *58.***.*24-34 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
31/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
30/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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