TJDFT - 0734052-58.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/10/2024 14:31 Baixa Definitiva 
- 
                                            01/10/2024 14:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/10/2024 14:31 Transitado em Julgado em 01/10/2024 
- 
                                            01/10/2024 02:15 Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            02/09/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE PREPOSTOS.
 
 CULPA COMPROVADA.
 
 FRANQUIA DE SEGURO E DESPESAS COM TRANSPORTE.
 
 DANO MATERIAL COMPROVADO.
 
 NOVA PINTURA DO VEÍCULO.
 
 RESPONSABILIDADE AFASTADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto por EMPLAVI Realizações Imobiliárias Ltda. contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la: a) ao pagamento de R$ 1.473,13, referente aos gastos da parte autora com franquia de seguro e com deslocamento utilizando Uber; b) ao pagamento de R$ 2.280,00 com o intuito de custear a pintura do veículo da parte autora em concessionária autorizada; e ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais. 2.
 
 A recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juízo, alegando a necessidade de prova pericial e pugna pelo reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova quanto ao sentido duplo ou único da via.
 
 No mérito, sustenta que o acidente foi provocado pelo recorrido, que trafegava na contramão.
 
 Aduz que, ao tempo do acidente, o preposto da recorrente informou ao recorrido que acionasse seu seguro, pois o veículo da empresa não estava coberto e que a empresa arcaria com os custos, porém, ao analisar a dinâmica do acidente, em momento posterior, verificou-se que a culpa era do recorrido e, por isso, sustenta que não possui responsabilidade pelos danos no veículo do recorrido.
 
 Argumenta que não há prova do dano material quanto à pintura, pois apesar da alegação do requerente de que a pintura realizada em oficina não foi satisfatória, ele não teria feito prova dessa diferença entre os trabalhos da oficina e da concessionária.
 
 Assim, sustenta que “não tendo o Recorrido comprovado que o conserto realizado na oficina, às expensas do seguro, foram insatisfatórias e determinaram a depreciação do veículo, não há como se determinar que a Recorrida arque com o valor da repintura solicitada”.
 
 Impugna a ocorrência do dano moral.
 
 Ao final, requer, caso não acolhidas as preliminares, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral e, caso mantida a responsabilidade da empresa, seja julgado improcedente “para que seja afastada as condenações ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$2.280,00 e da indenização por danos morais” (ID 55751934) 3.
 
 Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 55751936 e 55751937).
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 55751940). 4.
 
 Da preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica.
 
 Não há complexidade probatória quando os fatos podem ser provados por outros meios que não a prova pericial.
 
 Na hipótese, é possível a comprovação do sentido da via pela análise das fotos e vídeos, além do que, nas conversas das partes, uma delas informa que buscou informações junto ao Detran quanto ao sentido duplo ou único, e bastava a apresentação da respectiva informação prestada pelo órgão de trânsito.
 
 Assim, a prova pericial não era imprescindível à elucidação dos fatos, uma vez que possíveis outros meios de prova.
 
 Portanto, rejeita-se a preliminar. 5.
 
 Da preliminar de cerceamento de defesa.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas para formação da sua convicção frente ao caso concreto, não ficando obrigado a deferir todas as provas vindicadas pelas partes.
 
 No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juízo de origem justificou a negativa de envio de ofício ao DETRAN por já haver acervo probatório suficiente de modo a esclarecer o fato, sem necessidade da informação a ser prestada pelo órgão de trânsito (ID 55751922).
 
 Nesse tocante, anota-se que foi deferida a suspensão do julgamento do recurso, a pedido da parte recorrente, para aguardar a resposta do DETRAN, no processo movido pela seguradora do recorrido (ID 58317399) e, uma vez acostada aos autos, até mesmo o Juízo cível entendeu pela desnecessidade de esclarecimentos por parte da autarquia de trânsito (ID 61150092), concluindo pela desnecessidade de qualquer procedimento instrutório complementar.
 
 Destarte, rejeita-se a preliminar. 6.
 
 No caso em exame, noticiou-se a ocorrência de colisão entre o veículo da empresa recorrente e o automóvel do requerente/recorrido.
 
 O cerne da questão, portanto, consiste em determinar a culpa do acidente e suas consequências. 7.
 
 Da análise probatória, com destaque para as provas do acidente (ID 55751885), resta claro que o requerente/recorrido foi atingido na lateral de seu veículo pelo caminhão da requerida/recorrente, que não observou a placa de “PARE” existente no local.
 
 Destaca-se que a sinalização da via indica sentido duplo (faixas amarelas), em conformidade com o Manual de Sinalização de Trânsito elaborado pelo CONTRAN (disponível em https://www.gov.br/dnit/pt-br/rodovias/operacoes-rodoviarias/faixa-de-dominio/regulamentacao-atual/manual-de-sinalizacao-horizontal-contran). 8.
 
 Nesse sentido, no vídeo acostado junto com a contestação (ID 55751905) mostra claramente que há placa de “PARE” no sentido em que trafegava o veículo do requerente/recorrido, indicando a preferência para entrada na W7, o que se corrobora com o vídeo de ID 55751915, e comprova que a movimentação do recorrido cumpria com as normas de trânsito – tráfego em faixa amarela - e que caberia ao veículo da recorrente parar, como indica a foto de ID 55751904, p.2, para verificar as condições de cruzamento, a fim de que se evitasse o abalroamento. 9.
 
 Desse modo, evidente a imprudência do condutor do veículo da empresa, que avançou o cruzamento sem observar o aviso de parada obrigatória e atingiu a lateral do veículo do recorrido, acarretando a responsabilidade da empresa por ato de seus representantes ou prepostos (art. 932, inciso III, do Código Civil). 10.
 
 Em relação ao dano material, fixado no valor de R$ 1.473,13, a parte autora logrou êxito em demonstrá-lo nos IDs 55751887 e 55751888, em relação à franquia do seguro e às viagens por aplicativo. 11.
 
 No que tange à condenação a título de indenização por dano material no valor de R$ 2.280,00, a recorrente sustenta que não há provas de que o serviço realizado pela oficina indicada pela seguradora deixara o veículo com cores diversas da original.
 
 Nesse ponto, assiste razão à recorrente, pois, a despeito do recorrido alegar a diferença de coloração entre as peças colocadas por oficina credenciada da seguradora, não há nenhuma comprovação do alegado, seja por foto que comprove a diferença de tonalidade das peças novas em relação ao resto do veículo ou laudo que ateste que, ainda que original, a coloração por terceirizados não é tão eficaz quanto aquela da concessionária.
 
 Assim, deve ser afastada a reparação material nesse ponto, sendo certo que eventual discussão sobre a irregularidade do serviço é matéria afeta à seguradora e à sua oficina credenciada. 12.
 
 No que diz respeito ao dano moral, cumpre destacar que o trauma sofrido pelo requerente em decorrência do acidente narrado nos autos, ainda que leve, associado à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados, excede o mero aborrecimentos, configurando o reclamado dano moral passível de reparação.
 
 No caso, o recorrido, em razão do acidente, ficou impossibilitado de livremente dispor do automóvel, impactando a sua rotina e de sua família, que passou a se utilizar de transporte por aplicativo que, sabidamente, não permite a mesma comodidade.
 
 Com relação ao montante fixado, no valor de R$2.000,00, não se vislumbra desproporção em relação ao fato, inclusive cumpre o caráter pedagógico e punitivo do instituto e está dentro da média arbitrada pelo TJDFT em casos similares. 13.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de reparação material pelo custeio de nova pintura do veículo da parte autora, fixado, na origem, em R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) constante da sentença.
 
 Mantidos os demais termos da sentença. 14.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (artigo 27 da Lei 12.153/2009 combinado com artigo 55 da Lei 9.099/95). 15.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
- 
                                            30/08/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/08/2024 13:23 Recebidos os autos 
- 
                                            29/08/2024 09:46 Conhecido o recurso de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido em parte 
- 
                                            28/08/2024 18:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            28/08/2024 11:41 Juntada de Petição de memoriais 
- 
                                            22/08/2024 23:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/08/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/08/2024 09:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            09/08/2024 13:26 Recebidos os autos 
- 
                                            09/08/2024 13:25 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
- 
                                            09/08/2024 13:18 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
- 
                                            09/08/2024 12:29 Recebidos os autos 
- 
                                            07/08/2024 23:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 07/08/2024. 
- 
                                            07/08/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
- 
                                            05/08/2024 13:34 Recebidos os autos 
- 
                                            05/08/2024 13:34 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
- 
                                            05/08/2024 13:32 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
- 
                                            05/08/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2024 13:32 Recebidos os autos 
- 
                                            05/08/2024 13:27 Deliberado em Sessão - Retirado 
- 
                                            02/08/2024 21:21 Recebidos os autos 
- 
                                            02/08/2024 21:21 Deferido o pedido de 
- 
                                            02/08/2024 13:35 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva 
- 
                                            02/08/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/08/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/07/2024 02:16 Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 25/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2024 16:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            16/07/2024 11:41 Recebidos os autos 
- 
                                            15/07/2024 12:26 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
- 
                                            11/07/2024 18:51 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
- 
                                            11/07/2024 18:20 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            10/07/2024 08:01 Publicado Decisão em 10/07/2024. 
- 
                                            10/07/2024 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
- 
                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0734052-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA RECORRIDO: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ DECISÃO Indefiro o pedido de ID 60436827, tendo em vista que, em consulta aos autos do processo n. 0732796-28.2023.8.07.0001, verifica-se que o Juízo cível indeferiu o pedido de esclarecimentos ao DETRAN.
 
 Intime-se a parte recorrida para que tome ciência dos documentos juntados, podendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
 
 Após, retornem os autos conclusos para reinclusão em pauta de julgamento.
 
 Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital.
- 
                                            08/07/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2024 19:52 Recebidos os autos 
- 
                                            07/07/2024 19:52 Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} 
- 
                                            23/06/2024 10:16 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
- 
                                            18/06/2024 17:54 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
- 
                                            18/06/2024 17:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/05/2024 21:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/04/2024 02:18 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
- 
                                            26/04/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
- 
                                            24/04/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2024 14:35 Recebidos os autos 
- 
                                            24/04/2024 14:00 Deliberado em Sessão - Retirado 
- 
                                            24/04/2024 11:12 Recebidos os autos 
- 
                                            24/04/2024 11:12 Deferido o pedido de 
- 
                                            23/04/2024 17:45 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva 
- 
                                            22/04/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2024 13:09 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            15/04/2024 12:41 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            10/04/2024 23:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2024 02:18 Publicado Decisão em 10/04/2024. 
- 
                                            10/04/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
- 
                                            09/04/2024 18:12 Recebidos os autos 
- 
                                            08/04/2024 15:10 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
- 
                                            08/04/2024 15:04 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
- 
                                            08/04/2024 15:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2024 15:03 Recebidos os autos 
- 
                                            08/04/2024 14:47 Deliberado em Sessão - Retirado 
- 
                                            08/04/2024 13:49 Recebidos os autos 
- 
                                            08/04/2024 13:49 Deferido o pedido de 
- 
                                            06/04/2024 15:47 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva 
- 
                                            05/04/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2024 12:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            18/03/2024 10:46 Recebidos os autos 
- 
                                            11/03/2024 13:25 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
- 
                                            06/03/2024 19:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/02/2024 15:31 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
- 
                                            15/02/2024 15:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/02/2024 15:14 Recebidos os autos 
- 
                                            11/02/2024 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733697-48.2023.8.07.0016
Ednei da Silva Ribeiro
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:59
Processo nº 0734195-47.2023.8.07.0016
Otavio Augusto Ramos Marques Ferreira
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Alefe Paulo Xavier da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:09
Processo nº 0734554-42.2023.8.07.0001
Marcelo Vivan de Moraes
Yogesh Raykwar
Advogado: Nilson Ferreira Gomes Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:21
Processo nº 0734568-26.2023.8.07.0001
Helton Cleber de Carvalho Pereira
Daniela Favaro Garrossini
Advogado: Helton Cleber de Carvalho Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 18:51
Processo nº 0733769-80.2023.8.07.0001
Fernando Moreira Rosa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 18:17