TJDFT - 0734654-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:54
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/12/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/11/2024 15:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 08:01
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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05/11/2024 18:00
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - CPF: *26.***.*59-92 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 22:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/07/2024 14:07
Desentranhado o documento
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29/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para seu deferimento.
No particular, compreendo que a proteção conferida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil baliza-se pela análise em concreto de cada caso específico para concessão ao pretendido benefício da gratuidade de justiça.
Assim, tenho que a mera alegação de insuficiência de recursos da apelada traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existir elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de um processo judicial.
Pois bem.
Um critério objetivo para aferição da hipossuficiência financeira é a utilização do artigo 4º da Resolução nº 271/2023, da Defensoria Pública do DF – DPDF, a qual considera hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos.
Assim, considerando que atualmente o salário mínimo é de R$ 1.412,00, por este critério objetivo a parte faz jus ao benefício se auferir renda bruta de até R$ 7.060,00.
Ocorre que no caso em tela não há comprovação da renda atual da apelada.
A parte se limitou a anexar a declaração de hipossuficiência (ID 58000958), CTPS sem demonstração de emprego atual (ID 58000960) e um extrato bancário dos últimos 3 meses que não comprova efetivamente a sua renda (ID 58000961).
Portanto, pelo critério objetivo da citada Resolução, não há elementos suficientes para conceder o benefício da justiça gratuita à apelada.
Noutro giro, para a concessão da gratuidade de justiça, o julgador não se pode basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas também em parâmetros subjetivos, ou seja, “na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário” (Acórdão 1687807, 07009482320238070001, relator: Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023).
Essa, inclusive, é a sugestão para a análise da concessão da gratuidade de justiça prevista na Nota Técnica nº 11/2023 deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas/nota-tecnica-11-gratuidade-de-justica.pdf/view).
Confira-se: “(...) A adoção de critério puramente objetivo poderia acarretar violação ao direito de acesso à justiça àquele que, apesar de não se enquadrar no referido critério, estiver passando por situação de abalo financeiro, mesmo que temporária. (...) Parece intuitivo que critérios objetivos privilegiam a isonomia, como a renda individual ou familiar de quem pleiteia o benefício, mas a adoção exclusiva de tais parâmetros, desconsiderando circunstâncias especiais do caso concreto, como a existência de grande despesa.
Mesmo que a igualdade formal seja preservada pela adoção de critérios objetivos, como renda e patrimônio, a isonomia material só seria verdadeiramente alcançada com a combinação daqueles com eventuais aspectos subjetivos reveladores de hipossuficiência, mesmo para quem eventualmente preencha os parâmetros objetivos adotados pelo julgador. (...) Diante de tal quadro, no sentido de acolher a jurisprudência do STJ, sugere-se a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, com o critério subjetivo, construído com base na análise dos normativos (inclusive projetos de lei) e nos estudos examinados na presente nota técnica, bem como na jurisprudência, consistente na análise dos seguintes elementos: (i) patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça; (ii) condições pessoais diferenciadas, como, por exemplo, doença, nível de endividamento, idade, condição de vítima de violência doméstica etc.; (iii) sinais ostensivos de riqueza.” (págs. 49/50 - grifado).
Neste prisma subjetivo para análise do patrimônio e demais condições pessoais e sinais de riqueza, verifico que a apelada é sócia de duas empresas (ID 60056239 e ID 60056233 – pág. 9), reside no Lago Sul, bairro mais nobre de Brasília (ID 60056247 - pág. 1), e aparentemente usufrui de um estilo de vida luxuoso e incompatível com o alegado estado de pobreza (ID 60056240 ao ID 60056246).
Ganha relevo também o fato de que a apelada teve esse mesmo pedido indeferido em vários outros processos contra o apelante, segundos os ID’s 60056234 a 60056238.
Por outro lado, não foram anexadas faturas do cartão de crédito dos últimos 3 meses, o que ajudaria a demonstrar a atual condição financeira da apelada.
Dessa forma, à luz dos elementos probantes disponíveis, e comparando os critérios objetivos e subjetivos acima elencados, entendo que a apelada não faz jus ao benefício requerido.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à apelada.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
02/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:26
Outras Decisões
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10/06/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 08:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/04/2024 08:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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