TJDFT - 0734012-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANIZA BORGES DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCMD. ÚNICO BEM INVENTARIADO.
VALOR INFERIOR A R$ 31.000,00.
LEI 6.466/2019.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISPENSADO.
EXPRESSO REQUERIMENTO DA AUTORA JUNTO À SECRETARIA DA FAZENDA.
IMPEDIMENTO DE PRODUÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PELA EMISSÃO DA GUIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, que visava a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 1.208,40 relativo a Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação de bens e direitos do qual seria isenta a parte autora.
Expõe a parte recorrente a inexistência de pretensão resistida, pois a recorrida sequer protocolou administrativamente o pleito.
Argumenta que a legislação determina que a aferição dos requisitos para o enquadramento nas hipóteses de isenção deve ser analisada pela Administração.
Alega que os documentos devem ser providenciados pela parte interessada, inclusive, que o protocolo é realizado por meio digital.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
II – Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 53404743).
III.
O cerne da controvérsia é aferir se é imprescindível o pleito administrativo para o requerimento da isenção de imposto, no caso, ITCMD.
IV.
Na situação em exame a autora realizou Escritura Pública de Inventário e Adjudicação dos bens deixados por seu falecido filho tendo como único bem o veículo marca I/FORD FUSION, cor prata, categoria particular, combustível gasolina, placa JIX5514, chassi no 3FAHP0JA0AR385590, ano 2010, modelo 2010, renavam *02.***.*14-97, avaliado em R$ 30.210,00.
Na sequência, foi emitida pela Secretaria da Fazenda a guia de recolhimento da transação (ITCMD) no valor de R$ 1.208,40.
A inventariante solicitou o cancelamento da guia tendo como parâmetro a previsão de isenção prevista na Lei 6.466/2019, todavia, foi respondido de que haveria de requer em apartado a isenção para que fosse cancelada a guia.
Ocorreu que, para realizar pedido de isenção exige-se, dentre outros documentos, que seja apresentada declaração de inexistência de débito tanto do falecido como da herdeira, porém como a guia do ITCMD já estava ativa no sistema não haveria possibilidade de emitir tal declaração.
A autora realizou o pagamento do imposto para ver finalizado o inventário.
Por isso, a parte ingressou com ação para o reconhecimento do direito à isenção e a devolução do valor pago.
V - A Lei 6.466/2019 disciplina acerca isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) no âmbito do Distrito Federal e determina que são isentos do respectivo imposto “ art 6º, V - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 155.236,58” e prega ainda que o patrimônio a ser aferido para o enquadramento refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário.
Na hipótese, o inventário possuía um único bem com valor pouco maior que trinta mil reais (ID 53404714).
Assim, presente o requisito legal para concessão da isenção.
Isenção devida.
VI – No que tange à necessidade do pedido administrativo para formação da pretensão resistida, restou demonstrado nos autos que houve requerimento para Secretaria da Fazenda do DF para o cancelamento da guia e que em resposta foi informada a necessidade de ingressar com o pedido de isenção separadamente e que possuía requisitos que a parte não poderia cumprir visto a geração da guia e, por consequente, a pendência do pagamento (ID 53404715).
Ainda que o requerimento acima não seja autônomo (pedido exclusivo à isenção do ITCMD), há expresso pedido de isenção pela autora.
Outrossim, destaca-se que o pedido judicial não possui como condição o pleito administrativo.
Ainda mais pelo fato de ser requerido documento de que a parte estava impossibilitada de produzir pela própria emissão da guia do imposto a que se requeria a isenção.
Não se pode repassar ao administrado a responsabilidade da incongruência dos serviços prestados.
Portanto, mantenho a sentença para restituição do valor pago a título de ITCMD.
V - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
VI - A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/11/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733868-78.2022.8.07.0003
Douglas Cabral Martins
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Helio Jose Soares Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 16:24
Processo nº 0734437-06.2023.8.07.0016
Tamyres Pimentel de Araujo Raposo
Andre Almeida de Araujo
Advogado: Bruno Mendes Raposo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 17:00
Processo nº 0733676-72.2023.8.07.0016
Francisco das Chagas Gomes de Medeiros M...
Tatiana Soares de Moraes Lacerda
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 01:00
Processo nº 0734265-80.2021.8.07.0001
Ivelise Sell Maciel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 13:05
Processo nº 0734492-88.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Claudia Ferreira Sousa
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 17:48