TJDFT - 0734650-91.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:36
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA TENORIO CUNHA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734650-91.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CAMILA TENÓRIO CUNHA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIMITE DE DESCONTO EM CONTRACHEQUE.
TEMA Nº 1.085 STJ.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 104-B E 54-A § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
A Lei n º 14.509 de 2022, aumentou o limite da margem consignável para operações de crédito com desconto automático em contracheque de servidores públicos federais, dos anteriores 35% para 45%, dos quais 5% foram reservados exclusivamente para a amortização de despesas ou realização de saque por meio de cartão de crédito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade dos descontos em conta corrente previstos contratualmente em limite superior àquele previsto na hipótese de empréstimos consignados, no julgamento dos recursos representativos do Tema nº1085. 3.
O magistrado pode decidir pelo não prosseguimento com a segunda fase do tratamento do superendividamento, de cunho necessariamente judicial, conforme estipulado no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor ao se verificar o não comprometimento do mínimo existencial da parte, conforme literalidade do artigo 54-A, § 1º do supracitado código. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 104-B do CDC, 2º da Lei 14.509/2022, e 2º, § 2º, da Lei Distrital 7.239/2013, sustentando que, demonstrado nos autos que a renda auferida pela recorrente é insuficiente para pagamento de suas dívidas, a instauração do processo por superendividamento é medida que se impõe.
Aduz que os limites dos descontos para pagamento de dívidas pelos consumidores não podem exceder o limite legal previsto na citada lei distrital.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STF, a fim de comprová-la.
Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa ao não lhe ser oportunizada a produção de prova pericial.
Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais que entende malferidos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 104-B do CDC, 2º da Lei 14.509/2022, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, em relação à legalidade dos descontos efetivados pelo banco recorrido referente aos empréstimos contraídos, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à alegada ocorrência de cerceamento de defesa, pois o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que “A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
19/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Recurso Especial não admitido
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16/07/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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23/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/06/2024 15:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:08
Conhecido o recurso de CAMILA TENORIO CUNHA - CPF: *35.***.*24-32 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 20:46
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/01/2024 16:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:50
Conhecido o recurso de CAMILA TENORIO CUNHA - CPF: *35.***.*24-32 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 22:32
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/08/2023 12:56
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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