TJDFT - 0734053-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:30
Baixa Definitiva
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18/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VNB EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE PAFARO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO. ÔNUS DA PARTE.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DA PERSONALIDADE.
HONRA.
IMAGEM.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
VÍDEO PUBLICADO NO YOUTUBE PARA VENDA DE IMÓVEL.
CRÍTICAS À ARQUITETURA E À DECORAÇÃO.
TOM JOCOSO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
Inexiste cerceamento de defesa quando à parte é deferida a oportunidade de se manifestar.
Ademais, deve arcar com sua omissão (preclusão). 2.
Em ação de reparação de danos, no caso de aparente conflito entre direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, quais sejam, os direitos da personalidade e a liberdade de expressão, faz-se necessário sopesar de forma ponderada estes princípios. 2.
A característica de crítica jocosa ou satírica, por si só, não serve como fundamento de ataque aos direitos da personalidade.
No caso, a crítica voltou-se para a decoração e objetos de imóvel colocado à venda por meio de vídeo de divulgação, sem demonstrar intenção de ataque à honra e à imagem do proprietário, sequer citado. 3.
Ausente a demonstração de ato ilícito, inexiste dano moral. 4.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso. -
14/03/2024 18:02
Conhecido o recurso de ANDRE PAFARO - CPF: *23.***.*70-05 (APELANTE) e VNB EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/12/2023 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 20:12
Recebidos os autos
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28/11/2023 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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