TJDFT - 0734614-15.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:18
Baixa Definitiva
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13/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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31/01/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, julgou procedente o pedido do autor, consolidando a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A apelante alega que a purgação da mora deve abranger apenas as parcelas vencidas, que a cobrança de honorários convencionais além dos sucumbenciais é abusiva e que o credor fiduciário deve prestar contas sobre a venda do veículo e eventual saldo remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a purgação da mora abrange a integralidade da dívida ou apenas as parcelas vencidas; (ii) estabelecer se a cobrança de honorários advocatícios convencionais além dos sucumbenciais configura bis in idem; e (iii) determinar se a prestação de contas sobre a venda do bem alienado fiduciariamente pode ser exigida no bojo da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A purgação da mora, segundo o art. 3º, § 2º, do Decreto n. 911/1969, exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário, incluindo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas.
O STJ, no REsp 1.418.593/MS (Tema 722), reafirma essa necessidade. 4.
A cobrança de honorários advocatícios convencionais, prevista em contrato, não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente, possuindo natureza distinta e não configurando bis in idem.
O contrato firmado entre as partes atribui liquidez e certeza ao débito, incluindo a previsão de honorários. 5.
O pedido de prestação de contas acerca da venda do veículo não pode ser discutido na ação de busca e apreensão, que tem como objeto apenas a consolidação da posse e da propriedade do bem.
A prestação de contas deve ser requerida em ação própria, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; CC, arts. 389, 395 e 404; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema 722); STJ, AgInt no AREsp 2.324.008/MS; TJDFT, Acórdão 1931241, 07149127720238070003, Rel.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 02.10.2024. (lp) -
16/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:21
Conhecido o recurso de DENISE PEREIRA LOPES CAMPOS - CPF: *04.***.*56-94 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/09/2024 08:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/09/2024 08:20
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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