TJDFT - 0734447-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734447-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELCY GUEDES SALERNO EXECUTADO: ISMAEL GONCALVES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 201225892, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 525,74).
Certifico, também, que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Tendo em vista o resultado parcialmente frutífero da medida voltada à penhora de valores, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da constrição realizada, caso possua interesse.
Transcorrido o prazo conferido à parte executada, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos relatórios acostados, bem como para que requeira o que for de direito, a fim de viabilizar a satisfação do crédito perseguido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da supracitada decisão (ID 201225892).
Do contrário, façam-se conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2024 21:42:38.
NATALIA CAROLINE SILVEIRA CORGOZINHO COSTA Servidor Geral -
20/03/2024 07:52
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:51
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ISMAEL GONCALVES DA CRUZ em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE AUTOMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
CESSÃO DE DIREITOS. 1.
O juiz, na qualidade de destinatário final da prova, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC, sem que seja caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento de mérito. 2.
Dispõe o art. 227, parágrafo único, do Código Civil que, na comprovação da realização do negócio jurídico, a prova testemunhal é meramente subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Na hipótese, e ao contrário do que foi alegado pelo apelante, os documentos anexados comprovam, de forma clara e expressa, a existência de mandato em causa própria envolvendo os veículos penhorados. 3.
Convém destacar que a cláusula “in rem suam” opera efeitos translativos de direitos, uma vez que o mandatário é nomeado para executar os poderes outorgados em seu próprio benefício, ficando dispensado de prestar contas, conforme dispõe o art. 685 do Código Civil. 4.
Considerando que a prova necessária para o deslinde da controvérsia é documental e que as procurações outorgadas em causa própria comprovam a alienação dos veículos em 20/4/21, resta demonstrada a propriedade dos bens móveis penhorados na esfera patrimonial do executado ao tempo em que foi determinada a constrição judicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 14:22
Conhecido o recurso de ISMAEL GONCALVES DA CRUZ - CPF: *85.***.*36-53 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ISMAEL GONCALVES DA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
16/12/2023 07:28
Recebidos os autos
-
16/12/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
11/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2023 08:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
31/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734355-88.2021.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Flavia Ferreira Brandao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 17:31
Processo nº 0733721-92.2021.8.07.0001
David Rhalyson Saraiva de Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Romilda Conrado Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 15:18
Processo nº 0734301-14.2020.8.07.0016
Alinne Alves Eirado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 19:10
Processo nº 0734113-95.2022.8.07.0001
David Esteves Soares
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 22:27
Processo nº 0734104-36.2022.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luiz Paulo de Abreu Alves
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 09:15