TJDFT - 0734060-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:01
Baixa Definitiva
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27/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALIE VILLA DE MACEDO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
TABELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
JUROS ABUSIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÂO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 1.1.
No recurso, a autora pede a reforma da sentença para substituir a taxa de juros contratada pela média do mercado. 2.
Conforme a Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro nacional. 2.1.
Em sede de julgamento repetitivo, o STJ definiu não haver ilegalidade na capitalização de juros, quando previamente pactuada (REsp 973827/RS), exigindo a revisão das taxas de juros remuneratórios comprovação de efetiva abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS). 2.2.
Assim, em regra os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção.
A exceção é a revisão, pressupondo a demonstração cabal da abusividade a revelar desvantagem exagerada do consumidor, situação inexistente nos autos. 3.
Do mesmo modo, impende ressaltar não existir preceito legal determinando às instituições financeiras a obrigação de limitar as taxas de juros remuneratórios à simples média aritmética daquelas praticadas pelo mercado. 3.1.
A taxa média incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado em operações de diferentes níveis de risco, constituindo em referencial, não pode ser considerada como limite. 3.2.
Precedente: “o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.” (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 10/3/2021) 4.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00 (ID 63601833 - Pág. 6), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Apelo improvido. -
31/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:43
Conhecido o recurso de NATALIE VILLA DE MACEDO - CPF: *48.***.*31-68 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734060-80.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIE VILLA DE MACEDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Tendo em vista as considerações insertas no despacho de ID 200752696 e, também, o não pagamento dos honorários pericias pela parte requerida reconheço a preclusão do direito quanto a prova pericial.
Por conseguinte, intimo a parte autora a apresentar suas considerações no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se concluso para julgamento.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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