TJDFT - 0733892-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:55
Juntada de Petição de laudo
-
25/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733892-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, RAYANE YUKARI DE OLIVEIRA NAKASHIMA REQUERIDO: BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, LUCAS SOARES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME DE SOUZA PREVIDI, LUIZ ANTONIO MARTINS FEISTAUER CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 208450922.
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia: a diligência será realizada no dia 17/09/2024, às 9h, no endereço SQS 206 BLOCO C APARTAMENTO 106, ASA SUL. 2.
Que seja determinado o encaminhamento, para o endereço eletrônico [email protected], do projeto final aprovado referente à marcenaria planejada objeto da presente perícia, pelos autores e réus, a fim de subsidiar os trabalhos periciais e garantir a correta avaliação técnica.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:57:25.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
23/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 05:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 05:30
Outras decisões
-
30/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/07/2024 21:58
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733892-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, RAYANE YUKARI DE OLIVEIRA NAKASHIMA REQUERIDO: BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, LUCAS SOARES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME DE SOUZA PREVIDI, LUIZ ANTONIO MARTINS FEISTAUER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais.
A perita apresentou proposta de honorários em ID 195809993, com detalhamento de atividades e horas em ID 198890730.
O réu apresentou impugnação em ID 197205989, ratificando em ID 201028006.
Decido.
Os honorários ora propostos são adequados com a natureza e complexidade do laudo.
Oriento-me por considerar na mensuração do tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, incluindo avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. É especialmente importante destacar que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional.
Portanto, rejeito a impugnação e arbitro os honorários periciais em R$ 4.800,00.
Intimem-se o réu LUCAS SOARES BARBOSA para proceder ao depósito da quantia referente aos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Com o depósito, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:42
Indeferido o pedido de LUCAS SOARES BARBOSA - CPF: *46.***.*73-75 (REQUERIDO)
-
20/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733892-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, RAYANE YUKARI DE OLIVEIRA NAKASHIMA REQUERIDO: BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, LUCAS SOARES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME DE SOUZA PREVIDI, LUIZ ANTONIO MARTINS FEISTAUER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do réu para a produção de prova pericial e nomeio a arquiteta OLIVIA ACHÃO DE MATTOS, CPF *43.***.*11-61, para realizar a perícia, cabendo ao réu o adiantamento dos honorários.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o réu deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
A necessidade da prova oral requerida será avaliada após a perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:22
Nomeado perito
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01/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733892-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, RAYANE YUKARI DE OLIVEIRA NAKASHIMA REQUERIDO: BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, LUCAS SOARES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME DE SOUZA PREVIDI, LUIZ ANTONIO MARTINS FEISTAUER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narram os autores que possuem parentesco por afinidade, contrataram os serviços da empresa Corazi para a fabricação e instalação de móveis planejados em seu apartamento, situado em Taguatinga.
O contrato foi firmado em setembro de 2021, após contato por meio das redes sociais da empresa, com um valor total de R$ 53.000,00.
O projeto incluía móveis para a sala, cozinha, área de serviço, dois escritórios pequenos, duas suítes e um lavabo.
Após revisões e ajustes no projeto, o contrato foi atualizado, mantendo o valor total acordado.
O prazo estipulado para a entrega dos móveis era de 65 dias úteis a partir da aprovação final do projeto, que ocorreu em 09/11/21.
No entanto, os móveis não foram entregues conforme o combinado, causando transtornos aos autores, que haviam se mudado para o apartamento com a expectativa de terem tudo pronto.
Após diversas postergações, a empresa informou que os móveis seriam entregues em fevereiro de 2022, mas novamente descumpriu o prazo.
Em março de 2022, parte dos móveis foi entregue, porém apresentavam problemas como medidas erradas, peças faltantes e defeitos de fabricação.
A montagem dos móveis também foi problemática, com os montadores enfrentando dificuldades para realizar o trabalho devido aos erros nos móveis.
Os autores afirmam que tentaram resolver os problemas entrando em contato com a empresa e solicitando ajustes nos móveis, mas foram ignorados ou receberam respostas genéricas.
Além disso, a empresa não cumpriu com o compromisso de entregar os móveis restantes, causando mais transtornos e prejuízos aos autores.
Diante da situação insustentável, os autores suspenderam os pagamentos e comunicaram à empresa sua intenção de rescindir o contrato e obter a restituição dos valores pagos até então.
No entanto, a empresa se mostrou relutante em resolver a questão e alegou não ter responsabilidade sobre a cobrança das parcelas em aberto.
Após esgotarem todas as tentativas de resolver o problema extrajudicialmente, os autores decidiram ingressar com a presente ação judicial, buscando a reparação pelos danos causados pela empresa Corazi, que não cumpriu com suas obrigações contratuais e causou inúmeros transtornos e prejuízos aos autores, tanto materiais quanto emocionais.
No ID 136483466, os autores requereram a emenda para alteração do polo passivo da demanda, incluindo somente a SOFISTICATO GAMA COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. e a BARU SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
No ID 136651515, a tutela antecipada foi indeferida.
Em seguida, no ID 154366904, foi determinada a exclusão da empresa Sofisticato Gama Comércio de Móveis Planejados Ltda. do polo passivo da demanda e a inclusão de Lucas Soares Barbosa como sucessor da pessoa jurídica extinta.
Na contestação apresentada pela BARU SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, são levantados diversos pontos de defesa em relação às alegações dos autores.
Inicialmente, alega-se a ilegitimidade ativa da autora Rayane, com base na constatação de que os contratos foram unicamente assinados por Adalberto Rosário Gertrudes.
Mais especificamente, sustenta-se que o contrato apresentado em nome de Rayane foi cancelado, conforme estipulado em acordo entre Adalberto e os réus.
A BARU SCD argumenta que não possui qualquer responsabilidade sobre o cumprimento do contrato entre Adalberto e a loja Sofisticato, visto que a cédula de crédito bancário não menciona a participação da ré Baru.
Além disso, contesta a validade dos documentos apresentados pelos autores, incluindo emails, notificações extrajudiciais, fotos e mensagens de WhatsApp, apontando a falta de comprovação e segurança quanto à sua veracidade e relevância para o caso.
No que se refere às fotos fornecidas pelos autores, a BARU SCD argumenta que estas indicam a entrega dos móveis em bom estado, o que contradiz a alegação de descumprimento contratual por parte da loja Sofisticato.
Em caso de eventual condenação, a ré defende a aplicação da culpa concorrente entre as partes e requer que qualquer restituição de valores seja parcial, sem direito a indenizações ou multas.
Quanto à cédula de crédito bancário, a BARU SCD enfatiza que o título possui certeza, liquidez e exigibilidade, sendo a dívida vencida devido ao descumprimento das obrigações por parte do autor Adalberto.
Argumenta ainda que não há qualquer vínculo de grupo econômico entre a BARU SCD e a loja Sofisticato, sendo a instituição financeira meramente facilitadora de crédito, não se responsabilizando pelas atividades da loja.
Portanto, solicita que eventual condenação seja restrita à restituição dos valores pagos pelo autor Adalberto.
Na contestação apresentada por Lucas Soares Barbosa são rebatidos os argumentos levantados pelos autores em sua peça inicial.
Inicialmente, questiona-se a legitimidade passiva do contestante, argumentando que não há prova de irregularidade na dissolução da empresa Sofisticatto Gama Comércio de Móveis Planejados Ltda.
Antes de pleitear a responsabilização direta de Lucas Soares Barbosa, caberia aos autores provar a irregularidade na liquidação da empresa ou a transferência de seu patrimônio para o contestante.
Além disso, é destacado que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser alegada.
Quanto à inversão do ônus da prova requerida pelos autores, a contestação alega que não há fundamentação adequada para tal pedido, pois os autores não indicaram em quais pontos controversos seriam incapazes de provar por si mesmos.
Afirma-se que os documentos apresentados pelos autores não são suficientes para comprovar a irregularidade na dissolução da empresa ou os danos alegados.
São considerados incontroversos o contrato entre as partes, a forma de pagamento acordada e a natureza consumerista do contrato.
Destaca-se que o prazo de entrega dos móveis não estava vencido antes da suspensão unilateral dos pagamentos pelos autores.
Alega-se que a empresa não descumpriu os prazos contratuais e que qualquer atraso na montagem dos móveis se deu por acordo entre as partes.
Quanto aos danos materiais alegados pelos autores, contesta-se a relação de causalidade entre a atividade da empresa na montagem dos móveis e os supostos danos no imóvel dos autores.
Argumenta-se que as provas apresentadas pelos autores não são suficientes para comprovar os danos materiais alegados.
No que diz respeito aos danos morais, a contestação questiona a necessidade de comprovação de culpa da empresa, afirmando que o inadimplemento contratual isolado não enseja dano moral.
Destaca-se a dificuldade de provar danos extrapatrimoniais e argumenta-se que os autores não apresentaram elementos suficientes para justificar a inversão do ônus da prova nesse aspecto.
Por fim, impugnou os documentos apresentados pelos autores, destacando-se a falta de comprovação de sua veracidade e relevância para o caso.
A contestação também especifica as provas que a ré pretende produzir, incluindo depoimentos, testemunhas e provas documentais adicionais.
Na réplica, a autora destaca que todas as negociações foram conduzidas por ela, mesmo que os contratos não tenham sido formalmente assinados.
Ela afirma que até o momento atual, mais de dois anos após a contratação, ela tem suportado transtornos decorrentes do não cumprimento do contrato pelos réus.
A réplica reforça a natureza consumerista da relação e argumenta sobre a responsabilidade objetiva e solidária da ré, destacando cláusulas contratuais e alegando que a entrega parcial dos móveis não corresponde ao contratado.
A autora contesta as alegações da ré sobre a ilegitimidade passiva de Lucas Soares e a inépcia do pedido de inversão do ônus da prova.
Ela argumenta que Lucas Soares é sucessor processual da empresa extinta e que as cláusulas contratuais foram estabelecidas unilateralmente pela fornecedora, sem possibilidade de discussão pelo consumidor.
Além disso, a autora destaca a falta de correspondência entre os móveis entregues e o que foi contratado, pedindo a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais devido ao não cumprimento do contrato e aos transtornos causados.
A nova petição do autor notifica um fato novo ocorrido em 17 de dezembro de 2023, em que parte do painel do escritório desmoronou, danificando a TV instalada pela equipe da empresa Corazi sobre a mesa, junto com outros equipamentos eletrônicos.
A petição destaca que o outro painel da parede também está solto, representando um risco iminente para os moradores.
Alega-se que a instalação defeituosa, evidenciada pela falta de parafusos na fixação dos móveis, configura prestação de serviço negligente, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta-se que, devido aos defeitos na montagem, a entrega parcial não pode ser considerada, justificando a rescisão do contrato.
Com base no artigo 493 do CPC e nos princípios processuais, requer-se que o fato novo seja considerado, resultando na condenação dos réus a reparar os danos materiais sofridos, incluindo a TV danificada, no valor de R$ 1.440,47.
As alegações de Lucas Soares Barbosa refutam as alegações da autora sobre o defeito na montagem do painel.
Argumenta-se que, após um período significativo desde a instalação, a responsabilidade pelo suposto defeito não pode ser imputada à empresa requerida.
Destaca-se que a ausência de parafusos de fixação não seria um vício oculto, e a autora deveria ter verificado a segurança dos materiais antes de utilizar o móvel.
A falta de manutenção e observação dos desgastes ao longo do tempo não podem ser atribuídas à empresa do requerido.
Lucas também contesta a alegação de fato novo pela autora, argumentando que a tentativa de aditar o pedido não pode ser aceita nesta fase do processo sem o consentimento das partes adversas.
Quanto ao valor do televisor danificado, Lucas contesta o montante solicitado pela autora, apresentando evidências de preços de mercado mais baixos para um modelo semelhante.
Conclui-se com o pedido de inadmissão da tentativa de aditar o pedido da autora e a contestação dos valores pretendidos por ela.
A Baru contesta a alegação de fato novo feita pelos autores, argumentando que não há provas suficientes para comprovar que o evento ocorreu recentemente.
Além disso, questiona se a queda dos móveis instalados foi devido ao seu próprio peso ou se os autores os sobrecarregaram, contribuindo para o incidente.
Em uma abordagem subsidiária, solicita que qualquer condenação seja direcionada apenas à primeira ré, a empresa de móveis responsável pela instalação, pois a responsabilidade da ré Baru é considerada ausente neste ponto.
Conclui-se com a requisição de que o pedido de indenização não seja aceito após as contestações das empresas. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em questão, a alegação de ilegitimidade ativa em relação à autora Rayane não se sustenta diante das circunstâncias específicas do litígio.
Embora Rayane não seja parte signatária dos contratos de compra e venda dos móveis planejados, sua participação como parte legítima na presente ação é justificada por diversos fatores.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que Rayane é a proprietária do imóvel onde os móveis planejados seriam instalados.
Portanto, ela possui um interesse direto e legítimo na correta execução do contrato e na reparação de eventuais danos decorrentes do suposto descumprimento contratual.
Além disso, embora Rayane possa não ter assinado formalmente os contratos, sua participação nas negociações e decisões relacionadas à contratação dos serviços pode ser considerada substancial. É razoável inferir que, como proprietária do imóvel, ela tenha participado das discussões e acordos sobre os móveis planejados, conferindo-lhe legitimidade para buscar reparação por eventuais danos decorrentes da má execução dos serviços.
Por fim, caso tenha sido comprovado que Rayane sofreu danos materiais ou morais em decorrência do alegado descumprimento contratual ou má execução dos serviços, sua legitimidade como parte na ação é reforçada.
Dessa forma, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa em relação à autora Rayane, uma vez que sua participação na presente demanda é justificada pelo seu interesse jurídico na controvérsia e pela necessidade de sua presença para a completa solução do litígio.
A alegação de ilegitimidade passiva da Baru deve ser afastada, tendo em vista que se trata de uma cadeia de fornecedores envolvida na relação de consumo.
De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de terem participado diretamente da relação contratual.
Nesse contexto, a Baru, como parte integrante da cadeia de fornecimento dos móveis planejados, possui responsabilidade objetiva pelos vícios ou defeitos apresentados no produto ou serviço, conforme previsto nos artigos 7º e 25, § 1º do CDC.
Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva da Baru carece de fundamentação jurídica, uma vez que sua responsabilidade é solidária juntamente com os demais fornecedores envolvidos na presente demanda.
A alegação de ilegitimidade passiva feita pelo réu Lucas Soares Barbosa não procede, uma vez que sua inclusão como parte demandada se dá não apenas em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, mas principalmente em razão da sucessão processual decorrente da extinção da empresa Sofisticato Gama Comércio de Móveis Planejados Ltda.
Conforme documentação oficial apresentada nos autos, a referida empresa foi extinta em data anterior ao início deste processo.
Diante dessa extinção, os sócios e administradores da empresa, como é o caso de Lucas Soares Barbosa, assumem responsabilidade pelas obrigações assumidas pela empresa enquanto ela estava em funcionamento.
Isso se dá em conformidade com as disposições legais pertinentes e é um procedimento comum em casos de encerramento de atividades empresariais.
Portanto, Lucas Soares Barbosa é parte legítima neste processo em decorrência da sucessão processual resultante da extinção da empresa Sofisticato.
Considerando o fato superveniente alegado pelos autores, referente ao dano causado à TV durante o desmoronamento do painel do escritório, este juízo entende ser cabível a inclusão desse novo pedido no processo, mesmo após a manifestação dos réus, nos termos do artigo 493 do CPC.
Ocorre que o referido fato apresenta-se como elemento relevante para a resolução da controvérsia, uma vez que está diretamente relacionado aos danos materiais pleiteados pelos autores.
Assim, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os réus já foram oportunizados a se manifestar sobre esse novo elemento, apresentando suas alegações e provas pertinentes.
Ademais, cabe destacar que a decisão final acerca desse novo pedido será proferida após a análise minuciosa de todas as informações e argumentações apresentadas pelas partes, visando assegurar a busca pela verdade real e a efetividade do processo judicial.
Analisadas as preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos: a) se os móveis foram entregues com medidas incorretas, peças ausentes e possíveis defeitos de fabricação e a desconformidade com o projeto; b) de quem é a responsabilidade pelo inadimplemento contratual; c) a causa do dano à TV (se decorre da má qualidade dos móveis, de uma instalação inadequada ou de mau uso pelo consumidor).
Considerando a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, amparada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e levando em conta a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, é pertinente a inversão do ônus da prova em favor deste.
Dessa forma, incumbe ao fornecedor, no caso os réus, demonstrar a regularidade e a adequação dos serviços prestados, bem como a qualidade dos produtos fornecidos.
Essa medida visa garantir a efetiva proteção dos direitos do consumidor, permitindo que este possa exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório de maneira mais equilibrada diante da assimetria de informações entre as partes.
Ante o exposto, concedo aos réus o prazo de 5 dias para informarem quais provas desejam produzir.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 07:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 07:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCAS SOARES BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 07:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/01/2024 12:05
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e LUCAS SOARES BARBOSA - CPF: *46.***.*73-75 (REQUERIDO) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCAS SOARES BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/10/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 00:32
Publicado Edital em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:37
Expedição de Edital.
-
27/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/06/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SOFISTICATO GAMA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:02
Indeferido o pedido de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES - CPF: *51.***.*78-15 (REQUERENTE)
-
13/04/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:25
Outras decisões
-
30/03/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA PREVIDI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARTINS FEISTAUER em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:28
Publicado Edital em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:13
Expedição de Edital.
-
06/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
28/02/2023 13:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 00:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2023 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:58
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
25/12/2022 23:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2022 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:03
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 10:13
Desentranhado o documento
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21/11/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de RAYANE YUKARI DE OLIVEIRA NAKASHIMA em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 18:24
Recebidos os autos
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13/09/2022 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/09/2022 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2022 18:35
Recebidos os autos
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08/09/2022 18:35
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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