TJDFT - 0734250-95.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:00
Baixa Definitiva
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04/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:58
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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01/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0734250-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIADE NAZARE MEIRELES DOS SANTOS RECORRIDO: LUCAS RICHAD GONCLAVES DECISÃO 1- A parte recorrente formulou pedido de desistência do recurso inominado ora interposto.
A pretensão do recorrente encontra respaldo no art 998 do CPC, que prescreve que a desistência recursal pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha sido proferido o voto, sem a necessidade de anuência da parte adversa.
Neste sentido o posicionamento do STJ: A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973. (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
Nesse contexto, observando os princípios da simplicidade e economia processual, sem perder de vista que a desistência do recurso não acarretará prejuízo à parte adversa, homologo o pedido de desistência e deixo de conhecer o recurso, com espeque no art. 998 do CPC Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/02/2024 07:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:08
Homologada a Desistência do Recurso
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01/02/2024 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0734250-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIADE NAZARE MEIRELES DOS SANTOS RECORRIDO: LUCAS RICHAD GONCLAVES DECISÃO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, a recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Ocorre que, concedido prazo para comprovação da alegada situação, a recorrente não se desincumbiu de comprovar a grave dificuldade financeira, ID 55160452.
Com isso, conclui-se que a recorrente possui profissão capaz de propiciar-lhe renda e, por conseguinte, de arcar com as custas judiciais, sem que isso comprometa a sua subsistência e a de sua família.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, nos termos do art, 932, VIII, do CPC, c/c art. 11, XIV da Resolução nº 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Assim, intime-se a recorrente para que pague as custas iniciais e de recurso e comprove no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão.
P.I.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 15:39:31.
Juiz Edilson Enedino das Chagas Relator -
25/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIADE NAZARE MEIRELES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*42-34 (RECORRENTE).
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25/01/2024 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIADE NAZARE MEIRELES DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 00:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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03/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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03/01/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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