TJDFT - 0733909-69.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:25
Baixa Definitiva
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03/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:25
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0733909-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: IRINEUMA MOREIRA CHAVES DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA parte ré do feito.
No ato da interposição a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, ante pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Indeferido o benefício foi intimada a recolher o preparo devido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à intimação, sob pena de deserção, porém, quedou-se inerte.
Atentando-se ao enunciado 168 do FONAJE que dispõe quanto a inaplicabilidade do artigo 1007 do NCPC nos Juizados Especiais, não há que se falar em abertura de prazo para recolhimento/complementação do preparo recursal.
Assim, não preenchendo o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.
Ante o exposto, em decorrência da não obediência a preceito legal previsto para a sua interposição, reconheço a deserção do recurso interposto por INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA, a culminar no não recebimento do recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
04/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:49
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (RECORRENTE)
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04/03/2024 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/03/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0733909-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: IRINEUMA MOREIRA CHAVES DECISÃO Consoante o disposto no Enunciado da Súmula 481 do Col.
STJ, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação inequívoca da sua real necessidade, em face da eventual precariedade econômica atual da pessoa jurídica.
O fato de a empresa recorrente eventualmente firmar declaração de hipossuficiência não induz à presunção da debilidade econômica dela, sendo imprescindível a demonstração da efetiva ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
A parte recorrente não logrou demonstrar tal situação nos presentes autos.
A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação inequívoca da sua precariedade financeira, haja vista ser sociedade limitada com capital social de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). À falta de prova hábil a evidenciar a debilidade financeira que poderia respaldar o benefício da gratuidade de justiça, deve ser indeferido o benefício.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte ré recorrente para que recolha as custas em 48h, sob pena de deserção.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/02/2024 22:01
Recebidos os autos
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23/02/2024 22:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (RECORRENTE).
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21/02/2024 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/02/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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