TJDFT - 0734880-70.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON FILHO CASIMIRO DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:22
Outras decisões
-
18/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734880-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FILHO CASIMIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, por meio da petição de ID 198127886, alega que não houve apreciação da prejudicial de prescrição, bem como requer que o perito seja intimado a prestar novos esclarecimentos sobre o laudo pericial.
Diversamente do que aduz a requerida, a arguição de prescrição foi devidamente apreciada na decisão de saneamento e organização processual, ocasião em que foi expressamente rejeitada, nos seguintes termos (ID 176729019): "Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição." No mais, com vistas à evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa e a despeito de já terem sido prestados esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito judicial para que se manifeste acerca da petição de ID 198127886, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, tornem os autos conclusos para decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
27/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS (PERITO).
-
16/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734880-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FILHO CASIMIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, Dr.
GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS.
VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 13:10
Desentranhado o documento
-
12/01/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
13/12/2021 13:56
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
09/12/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/12/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:54
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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