TJDFT - 0734880-70.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de WILSON FILHO CASIMIRO DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON FILHO CASIMIRO DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734880-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FILHO CASIMIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o laudo pericial não vincula o entendimento deste juízo, bem como o fato de já terem sido prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, entendo por finda a atividade do perito judicial nomeado nos autos.
Assim, considerando que já houve o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados no ID 186013836, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente (R$ 1.875,00), e acréscimos proporcionais, em favor do perito judicial, observados os dados bancários indicados no ID 191037805 (GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, CPF *36.***.*71-58, Banco do Brasil, agência: 3883-0, conta poupança - variação 51: 22.432-4).
Tudo feito, anote-se a conclusão para julgamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:22
Outras decisões
-
18/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734880-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FILHO CASIMIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo complementar de ID 203040042, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734880-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FILHO CASIMIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, por meio da petição de ID 198127886, alega que não houve apreciação da prejudicial de prescrição, bem como requer que o perito seja intimado a prestar novos esclarecimentos sobre o laudo pericial.
Diversamente do que aduz a requerida, a arguição de prescrição foi devidamente apreciada na decisão de saneamento e organização processual, ocasião em que foi expressamente rejeitada, nos seguintes termos (ID 176729019): "Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição." No mais, com vistas à evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa e a despeito de já terem sido prestados esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito judicial para que se manifeste acerca da petição de ID 198127886, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, tornem os autos conclusos para decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
27/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS (PERITO).
-
16/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734880-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FILHO CASIMIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, Dr.
GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS.
VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 13:10
Desentranhado o documento
-
12/01/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
13/12/2021 13:56
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
09/12/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/12/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:54
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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