TJDFT - 0704409-75.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:19
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704409-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MERCEARIA BJ EIRELI, ELTON APARECIDO LEMOS, STAEL MOREIRA LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: ELTON APARECIDO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 20:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704409-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MERCEARIA BJ EIRELI, ELTON APARECIDO LEMOS, STAEL MOREIRA LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: ELTON APARECIDO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora junta planilha atualizada, mas não indica nenhum bem à penhora.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Faculto o pedido de suspensão do feito, pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC.
Atente-se a secretaria que: Em caso de inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, aguarde-se por 30 dias eventual movimentação do feito.
Caso se mantenha inerte, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, intime-se a parte autora pessoalmente: x Por sistema, por ser parceira de expedição eletrônica, para suprir a falta, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual No caso de nova inércia, de tudo seja certificado e, em seguida, façam-se os autos conclusos para extinção por abandono processual art. 485, inciso III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:08
Outras decisões
-
17/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:37
Expedição de Alvará.
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22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MERCEARIA BJ EIRELI em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704409-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MERCEARIA BJ EIRELI, ELTON APARECIDO LEMOS, STAEL MOREIRA LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: ELTON APARECIDO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704409-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MERCEARIA BJ EIRELI, ELTON APARECIDO LEMOS, STAEL MOREIRA LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: ELTON APARECIDO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:36
Outras decisões
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 17:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de STAEL MOREIRA LEMOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ELTON APARECIDO LEMOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MERCEARIA BJ EIRELI em 19/12/2023 23:59.
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31/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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20/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704409-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REU: MERCEARIA BJ EIRELI, ELTON APARECIDO LEMOS, STAEL MOREIRA LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: ELTON APARECIDO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:57
Outras decisões
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18/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 09:07
Transitado em Julgado em 26/08/2023
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ELTON APARECIDO LEMOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de STAEL MOREIRA LEMOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MERCEARIA BJ EIRELI em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704409-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REU: MERCEARIA BJ EIRELI, ELTON APARECIDO LEMOS, STAEL MOREIRA LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: ELTON APARECIDO LEMOS SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA propôs a presente ação monitória em face de MERCEARIA BJ EIRELI, ELTON APARECIDO LEMOS e STAEL MOREIRA LEMOS.
Relatou que em 06.12.18 a parte autora realizou contratação por meio de Cédula de Crédito Bancário nº 359.901.945, no valor de R$ 215.786,00 (duzentos e quinze mil e setecentos e oitenta e seis reais), com o vencimento final para 01.01.2024.
Asseverou que os réus que realizariam o pagamento dos encargos e parcelas em favor até a da data final apontada, no entanto não cumpriu com as obrigações no tocante ao pagamento da aludida Cédula, ocasionando o vencimento antecipado e extraordinário, tornando-se inadimplente.
Aduziu que a cláusula de vencimento antecipado, tendo sido pactuado e não os encargos e prestações, caberia a antecipação em relação a todas as parcelas ainda não vencidas, e exigir o total da dívida.
Sustentou a existência da prova da obrigação e seu inadimplemento.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 253.069,79 (duzentos e cinquenta e três mil, sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), devidamente corrigida.
Acostou os documentos.
Citada, os réus apresentaram embargos de ID n.º 152204691, nos quais alegou, em apertada síntese, sustentou que o embargado não apresentou nos cálculos a quitação de parte da dívida contraída e ainda o excesso em razão da capitalização de juros.
A parte autora não apresentou impugnação aos embargos ID n.º 155480254.
Intimadas a informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora não requereu a produção de provas e os réus não se manifestaram.
A decisão de ID n.º 159619623 determinou que os réus comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
A decisão de ID n.º 166047073 indeferiu o pedido de gratuidade aos réus tendo em vista que não cumpriram a diligência e determinou a conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusão para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Aplicabilidade do CDC A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a ré é prestadora de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: " 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." DO MÉRITO Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de valores supostamente devidos pelos réus em razão de contrato de mútuo celebrado entre as partes.
A parte autora sustenta a existência da dívida tendo em razão do seu inadimplemento.
Por outro lado, a ré defende que a parte autora não juntou o extrato bancário referente à dívida, razão pela qual não poderia ser cobrada.
No entanto, ao contrário do alegado pela parte ré de que a autora não debitou os valores pagos pelos, pela leitura da planilha de ID n.º 79526637, verifico que constam apenas as parcelas não adimplidas.
Os réus alegaram ainda a excessividade dos juros de forma genérica, sem especificar quais os pontos dos referidos cálculos que estão em desacordo com os parâmetros legais e jurisprudências, ônus do qual se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pagamento do preparo configura ato incompatível com o pedido de concessão de justiça gratuita, por denotar que a parte pode suportar os encargos da demanda. 2.
Pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro para implementação de sua própria atividade comercial não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que, consoante entendimento do C.
STJ, não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor no contrato firmado pelas partes.
Precedente AgRg no AREsp n. 71.538/SP 3.
De acordo com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, desde que atendidos os requisitos essenciais estabelecidos pelo art. 29 da mesma Lei. 4.
A simples alegação de onerosidade dos encargos sem apontamento do valor que entende correto, instruído com a planilha demonstrativa do débito, não tem o condão de desconstituir o título exequendo, conforme preceitua a norma insculpida no art. 917, § 3º, NCPC. 5.
A capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário, ex vi da Lei 10.931/2004, art. 28, §1º. 6.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 7.
As partes podem pactuar livremente a taxa de juros remuneratórios; entretanto, comprovado que a mesma é excessiva, exorbitante ou muito acima da taxa média do mercado admite-se a revisão do contrato.
Deve, no entanto, a parte que alega a abusividade, informar a taxa média existente no mercado na data da celebração do negócio, a fim de que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira ré, o que não ocorreu no caso. 8.
No caso, ausente cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais na planilha discriminada do débito, não há vício a ser reconhecido. 9.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1325313, 07062493520208070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 25/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial de ID n.º ID n.º 79526633, perfazendo o débito a quantia de R$ 253.069,79 (duzentos e cinquenta e três mil, sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), que deve ser corrigido monetariamente, pelos índices do INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 26 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 19:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704409-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REU: MERCEARIA BJ EIRELI, ELTON APARECIDO LEMOS, STAEL MOREIRA LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: ELTON APARECIDO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certificada a inércia relativa ao comando judicial, INDEFIRO os pedidos de gratuidade dos réus/embargantes.
Ante a ausência de proposta de acordo, e não havendo a necessidade de que sejam feitas novas provas, além das que já constam no momento, façam-se estes autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:20
Gratuidade da justiça não concedida a ELTON APARECIDO LEMOS - CPF: *48.***.*63-00 (REU), MERCEARIA BJ EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-49 (REU) e STAEL MOREIRA LEMOS - CPF: *82.***.*06-87 (REU).
-
21/07/2023 09:20
Outras decisões
-
06/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ELTON APARECIDO LEMOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de STAEL MOREIRA LEMOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MERCEARIA BJ EIRELI em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:55
Outras decisões
-
03/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ELTON APARECIDO LEMOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de STAEL MOREIRA LEMOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MERCEARIA BJ EIRELI em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:48
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:53
Outras decisões
-
29/01/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 09:10
Mandado devolvido dependência
-
18/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 11:33
Recebidos os autos
-
13/08/2022 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2022 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2021 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 19:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 19:25
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 07:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 15:04
Desentranhamento
-
18/01/2021 18:48
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/12/2020 19:15
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/12/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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