TJDFT - 0735109-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:02
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
10/12/2024 21:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735109-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ RAMOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de revisão contratual proposta por JOSÉ LUIZ RAMOS em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já qualificados nos autos.
O autor relata que contraiu com o réu financiamento para aquisição de veículo, por meio do qual se obrigou a pagar 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 690,19, dando o veículo em garantia mediante alienação fiduciária.
Diz que, no contrato de financiamento, foram diluídas tarifas de cadastro, registro de contrato, além de IOF e seguro, os quais não condiziam com a proposta original que lhe fora apresentada verbalmente por preposto do requerido.
Sustenta que a cobrança desses encargos adicionais é abusiva e que o banco réu deveria demonstrar os serviços a eles relacionados.
Além disso, argumenta que há indevida capitalização dos juros remuneratórios e que os juros de mora estariam acima do patamar de mercado.
Formula pedido de tutela de urgência para que seja garantida a sua manutenção na posse do automóvel objeto do contrato, enquanto discutidos os encargos, e para que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes.
Finalmente, pede a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com amparo no art. 42 do CDC, bem como a fixação do saldo devedor em R$ 13.907,22, além de emissão de novo carnê de cobrança com prestações mensais de R$ 347,68 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O autor ainda formulou pedido de gratuidade de justiça.
A tutela de urgência solicitada foi indeferida, mas o pedido de gratuidade foi deferido, consoante decisão de Id 169499943.
Citado, o banco réu ofereceu a contestação de Id 171013465.
Em sede de preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como acusa o advogado do autor de praticar lide predatória.
Quanto ao mérito, defende a manutenção do contrato, sustentando a regularidade dos juros remuneratórios; a observância dos juros de mora às taxas médias de mercado; a possibilidade de capitalização dos juros; a ausência de abuso na cobrança das tarifas de cadastro, das despesas de registro do contrato e do seguro contratado.
Finalmente, defende a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de devolução dos valores em dobro, além de defender a ausência de dano moral indenizável.
Réplica oferecida ao Id 172424511.
A decisão de Id 173535429 acolheu a impugnação a gratuidade, revogando a gratuidade anteriormente concedida, mas o pronunciamento foi reformado pelo e.
TJDFT em julgamento de agravo de instrumento interposto pelo autor.
Por fim, a decisão de Id 189168910 concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, tendo os autos vindo conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Há preliminar pendente de apreciação.
Passo a examiná-la.
Da acusação de lide predatória O réu alega que o patrono do autor tem praticado fraude processual em desfavor das instituições financeiras, ao propor demandas idênticas sem individualizar os contratos ou cláusulas impugnadas.
Com isso, pede a expedição de ofício à OAB comunicando o fato.
Apesar do esforço argumentativo do réu, não se vislumbra, no caso, a fraude alegada.
O patrono do autor individualizou o financiamento contratado, indicando as cláusulas que pretende impugnar.
Sabe-se que a repetição de ações com fundamentos idênticos pode caracterizar litigiosidade predatória, a qual deve ser combatida.
No entanto, devido à padronização dos contratos bancários, é natural que haja essa repetição de fundamentos nas demandas.
Ao menos na presente ação, não há substrato suficiente que justifique a expedição de ofício à OAB comunicando o fato.
Indefiro o pedido.
Mérito Cuida-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo.
Passo a analisar as obrigações impugnadas. i.
Dos juros remuneratórios e da possibilidade de capitalização As partes celebraram contrato de financiamento de veículo, tendo o autor emitido a cédula de crédito bancário de Id 169429424 em favor da instituição financeira ré.
A cédula de crédito é regulamentada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que revogou a MP n° 2.160-25, de 23 de agosto de 2001.
Essa Lei assim estabelece em seu art. 28: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Das disposições legais acima transcritas tem-se que é permitida a capitalização mensal de juros remuneratórios, desde que pactuada entre as partes.
O STJ ainda editou a Súmula n. 541, na qual definiu que, para o conhecimento da capitalização, é suficiente que haja previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Vejamos: Súmula 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” A cédula emitida estipulou taxa mensal de juros de 2,55% e taxa anual de 35,31% (Id 169429424 - Pág. 1).
Ou seja, previu taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal, o que já evidencia a capitalização.
Vejamos: Do exposto, é possível concluir que o autor teve ciência das taxas de juros contratadas e da respectiva capitalização.
Logo, a cobrança dos juros capitalizados está em perfeita consonância com o art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004 e com o entendimento do STJ. ii.
Da alegada abusividade dos juros de mora O autor afirma que a taxa de juros de mora é muito superior à média do mercado.
No entanto, analisando-se a cédula, percebe-se que a taxa de juros de mora aplicada é de 1% ao mês, não havendo abuso na cobrança.
Confira-se (Id 169429424 - Pág. 3): É pertinente mencionar que os juros de mora em cédula de crédito bancário podem ser pactuados pelas partes, na forma do art. 28, III, da Lei 10.931/2004 e das disposições do arts. 406 e 407 do Código Civil.
Encontra-se superada a discussão sobre a fixação de teto para os juros de mora aplicados por instituições financeiras.
Isso porque a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou o art. 192, § 3º, da Constituição, que, em sua redação original, limitava a incidência dos juros ao percentual de 12% ao ano.
O STF ainda definiu, na Súmula n. 596, que o limite estabelecido no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às instituições financeiras, podendo as partes pactuar a incidência de juros sem o teto determinado pela Lei.
Confira-se: Súmula 596 - "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Acompanhando esse entendimento, o STJ fixou tese em mesmo sentido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS.
Vejamos: Tema 24 - "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF"; Reforço, por fim, que o contrato celebrado entre as partes é regido por legislação específica (Lei 10.931/04), não se sujeitando à limitação de juros reconhecida na Súmula n. 379 do STJ.
Sendo assim, não evidenciado abuso, deve ser respeitada a cláusula estipulando a taxa de juros de mora. iii.
Das tarifas impugnadas (tarifas de abertura de cadastro e de registro do contrato) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.331, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança de taxa de abertura de cadastro no início do relacionamento do cliente com a instituição financeira.
Confira-se excerto da ementa do julgado: “(...) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Também sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ, no julgamento do REsp n. 1578553/SP, considerou válida a cobrança das tarifas de avaliação e de registro do contrato, desde que os valores não sejam excessivamente onerosos e que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira.
Confira-se: (...) 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Na forma decidida pelo STJ, são válidas as tarifas impugnadas pelo autor.
Ademais, o banco réu, em contestação, justificou a finalidade das tarifas cobradas, bem como a prestação dos serviços a elas relacionadas.
Reconhecida a legalidade das tarifas, e não havendo nos autos elementos hábeis ao reconhecimento da irregularidade na cobrança delas, não procede a revisão almejada pelo autor. iv.
Do seguro contratado O autor alega que é abusiva a diluição de seguro no financiamento.
No entanto, analisando-se a cédula emitida pelo financiamento, percebe-se que era opcional a contratação do seguro prestamista oferecido (Id 169429424 – Pág. 1), havendo campo específico para manifestar sua anuência à contratação.
Como se nota, o seguro em questão não constituía cláusula obrigatória do financiamento, tendo o autor optado por contratá-lo.
O oferecimento de seguro, por si só, não caracteriza abuso nem imposição do agente financiador.
Somente quando configurada a venda casada é que a contratação pode ser considerada abusiva.
Além disso, o réu juntou a apólice relativa seguro, de modo que ficou demonstrada a efetiva contratação do serviço, não havendo indício de abuso.
Tanto é certo que, dentre as opções de seguro oferecidas pelo réu, o autor fez opção apenas do seguro auto, não tendo optado por contratar o seguro prestamista, o que evidencia a facultatividade do serviço.
Vejamos: Estando evidenciada que a contratação foi facultativa, não se revela o abuso alegado pelo autor. v.
Do financiamento do IOF O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (CF/88, art. 153, V, CTN, art. 63).
Por ter natureza tributária, sua cobrança é compulsória e independe da vontade dos contratantes, atuando o agente financeiro apenas como responsável pelo recolhimento do tributo.
O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu, no REsp n. 1.251.331/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que é possível às partes convencionarem o financiamento do imposto, caso em que fica sujeito aos encargos contratuais.
Vejamos excerto da tese fixada no Recurso: “(...) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Tendo o autor optado pelo financiamento do imposto, o valor do tributo fica sujeito aos mesmos encargos contratuais. vi.
Da manutenção do contrato Conforme analisado nos tópicos anteriores, não há substrato para a revisão do contrato, nem direito à devolução simples ou em dobro dos encargos.
As obrigações impugnadas pelo autor não revelam abuso ou onerosidade excessiva que autorize a revisão contratual nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, deverão ser respeitadas as cláusulas do financiamento contratado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade da verba, por se tratar o autor de parte beneficiária da gratuidade.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:11:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735109-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ RAMOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE LUIZ RAMOS em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 173535429, restou revogado o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora.
Na oportunidade, determinou-se que o autor juntasse aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Contra tal decisão, interpôs o requerente recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido para conceder o autor os benefícios da gratuidade de justiça, id. 185252103.
Desta feita, necessário o regular prosseguimento do feito.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:27:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2023 21:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2023 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:19
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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