TJDFT - 0735318-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS COELHO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS COELHO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 23:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 15:12
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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17/02/2025 09:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735318-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROBERTO BARROS COELHO REQUERIDO: ANDRE AUGUSTO FLEURI DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que o AUTOR: ROBERTO BARROS COELHO, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 205792127.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO FLEURI DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735318-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROBERTO BARROS COELHO REQUERIDO: ANDRE AUGUSTO FLEURI DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID Num. 199218558, foi acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, a fim de determinar ao autor a correção do valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor do veículo, consoante Tabela FIPE, acrescido do valor da indenização pretendida.
Transcorrido in albis o prazo para o autor, os autos vieram conclusos.
Assim, nos termos do § 3º, do art. 292, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, a fim de conste o importe de R$ 107.167,00 (cento e sete mil cento e sessenta e sete reais).
Altere-se o cadastrado.
Em razão da correção do valor atribuído à causa, por este Juízo, necessário se faz o recolhimento de custas complementares.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais complementares, observado o valor da causa arbitrado por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:28
Outras decisões
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28/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS COELHO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735318-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROBERTO BARROS COELHO REQUERIDO: ANDRE AUGUSTO FLEURI DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da impugnação ao valor da causa Defende o réu existir incorreção no valor da causa, ao argumento de que deveria ter indicado o valor do veículo objeto do litígio, com base na Tabela Fipe, por se tratar do benefício patrimonial pretendido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Segue a mesma linha a jurisprudência desta Corte, senão vejamos CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CARTA PRECATÓRIA.
OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO.
INTIMAÇÃO TEMPESTIVA.
CUSTOS E GASTOS COM DESLOCAMENTO.
ART. 82, § 2º, C/C ART. 84 DO CPC.
APLICAÇÃO.
DEPOIMENTO PESSOAL.
IMPEDIMENTO.
ART. 447, § 2º, DO CPC.
OITIVA.
DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO ESTIMADO PELO AUTOR.
PREVALÊNCIA.
STJ.
PRECEDENTE. 1.
O Juiz, como se sabe, é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida.
Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há que se falar em cerceamento de defesa, se a parte foi intimada tempestivamente da data da audiência no Juízo deprecado. 3.
No caso dos autos, embora devidamente intimado para tal ato, a ausência do patrono do autor à audiência designada no Juízo deprecado se deu por questões financeiras, já que, conforme o próprio alega, o custo da viagem até a Comarca deprecada se mostrou excessivamente oneroso.
Ora, tal situação não importa em cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do art. 82, § 2º c/c art. 84, ambos do CPC, uma vez vencedor, os custos e gastos com o deslocamento poderiam ser incluídos entre as despesas do processo. 4.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência do depoimento pessoal da contraparte.
Isso porque, além de o pedido ser extemporâneo, haja vista que a instrução probatória já havia sido encerrada, remanescendo prazo para alegações finais, o depoimento pessoal da parte contrária, diante do arcabouço probatório colacionado nos autos, mostrou-se totalmente desnecessário para o deslinde da lide. 5.
Diante da inexistência de critério legal para fixar o valor da causa nas ações possessórias, o col.
STJ firmou o entendimento pacífico de que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, ainda que inexistente imediato benefício econômico.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.846.571/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022. 6.
No caso concreto, não se discute a propriedade do bem, mas sim a sua posse, não se podendo confundir os institutos; razão pela qual, o proveito econômico buscado não está atrelado ao valor do imóvel; mas, sim, conforme precedentes do col.
STJ, ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Dessa forma, à míngua de elementos concretos do efetivo benefício patrimonial buscado pelo autor, deve prevalecer o valor da causa por ele estimado. 7.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1780181, 07056466520208070005, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese nem sempre o benefício patrimonial esteja atrelado ao valor do bem, na hipótese dos autos, verifica-se que o autor pretende a restituição de bem móvel que supostamente estava alugado para terceiro não integrante da lide, o qual efetuou a suposta venda para o ora requerido.
Ou seja, o benefício patrimonial pretendido equivale ao valor do automóvel, devendo ser utilizada como parâmetro a Tabela Fipe.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCOMPATIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ato de recolher o preparo recursal é incompatível o pleito de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, de onde exsurge não fazer jus ao benefício pleiteado. 2.
Cuida-se de recurso de apelação que se investe contra a sentença monocrática que determinou a reintegração do autor em veículo automotor definido nos autos, condenando o réu nos ônus da sucumbência. 3.
Afigura-se correta a compreensão do magistrado em reconhecer a ausência de contestação, naturalmente porque coerente com os atos praticados pelo réu que, ao invés da peça de defesa, junta aos autos mera petição delineando supostas circunstâncias inerentes à lide, sem se insurgir expressamente, contudo, contra a pretensão inicial. 4.
Pelo princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. 5.
O valor da causa deve coincidir com o valor de mercado do automóvel descrito dos autos, notadamente por constituir o proveito econômico em discussão na demanda. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1613537, 07417754720218070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e determino que a parte autora apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o novo valor, que deverá corresponder ao valor do veículo, consoante Tabela FIPE, acrescido do valor da indenização pretendida.
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Considerando a decisão proferida no acórdão ID 198674354, anote-se a gratuidade de justiça deferida à parte ré.
Da denunciação da lide Em sede de defesa, formula a parte ré pedido de denunciação da lide de Sérgio Luiz Cardoso de Sousa, a quem supostamente o autor alugou o veículo, tendo o suposto locatário efetuado a venda do bem ao ora requerido.
As hipóteses de denunciação da lide admitidas no ordenamento jurídico pátrio encontram-se previstas no artigo 125, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Sobre o instituto processual, esclarece a boa doutrina (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
V.1. 14ª ed.
Salvador: Juspodium, 2012. p.380): “Do ponto de vista substancial, a denunciação da lide é demanda que veicula pretensão regressiva.
O denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo pendente.
Não há, portanto, qualquer afirmação de existência de relação jurídica material entre o denunciado e o adversário do denunciante.
Afirma-se a existência de uma relação jurídica entre o adversário do denunciante e o denunciante e entre o denunciante e o denunciado.” Como se pode observar, a questão principal dos autos é averiguar qual foi o instituto que embasou os negócios jurídicos narrados nos autos, porquanto o autor afirma ter locado o veículo, ao passo que o réu afirma ter adquirido o veículo objeto do litígio.
Dito isto, o processamento de uma intervenção de terceiros no bojo deste processo causará tumulto processual, porquanto as relações havidas entre as partes não estão sequer esclarecidas e fixadas ainda.
Por esta razão, não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses legais enumeradas, em que pese a possibilidade de se admitir a ação regressiva, na forma do art. 125, § 1º, do CPC.
Note-se, pois, que eventual pedido de ressarcimento deverá ser formulado em peça inicial de feito autônomo, momento em que será apurada a responsabilidade de cada um dos litigantes.
Por este motivo, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide.
Não havendo demais preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Nos termos do art. 357 do NCPC, tem-se que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a melhor posse do veículo, esclarecendo o instituto jurídico firmado na cadeia negocial havida.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sem prejuízo, com vistas a evitar qualquer alegação futura de nulidade processual, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar acerca de petição e documentos de ID 181046938, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE AUGUSTO FLEURI DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*36-06 (REQUERIDO).
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06/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2024 11:23
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:23
Outras decisões
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03/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/05/2024 21:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS COELHO em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/02/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:57
Outras decisões
-
31/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735318-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROBERTO BARROS COELHO REQUERIDO: ANDRE AUGUSTO FLEURI DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o indeferimento da gratuidade de justiça requerida pelo réu, este, embora intimado para o recolhimento das custas referentes à denunciação da lide, não o fez, limitando-se a requerer o parcelamento das custas iniciais (ID 184260989).
Em razão disso, indefiro o processamento da intervenção de terceiro.
Tornem os autos conclusos para saneamento e organização do feito, conforme decisão de ID 181420224.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:14
Outras decisões
-
23/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE AUGUSTO FLEURI DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*36-06 (REQUERIDO).
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11/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/12/2023 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/12/2023 08:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/12/2023 08:44
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS COELHO em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/09/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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28/09/2023 17:59
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/09/2023 02:26
Recebidos os autos
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28/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS COELHO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:37
Outras decisões
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12/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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