TJDFT - 0734668-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/02/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 08:23
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734668-78.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista ao apelante para que, em 15 (quinze) dias, apresente resposta ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC). -
21/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:08
Deferido em parte o pedido de CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/04/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/04/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734668-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a parte exequente que o gravame da indisponibilidade, que recaía sobre os aludidos imóveis, já se acha revogado, por decisão prolatada pelo eminente juiz da 6ª Vara Federal de João Pessoa/PB, e transitada em julgado, Processo nº 0803937-12.2021.4.05.8200, inclusive objeto de transcrição no Registro no 3º Ofício de Imóveis do DF, conforme Certidão de Ônus colacionadas nos autos ao id. 180790450.
Pugna que que seja oficiado ao 3º Ofício de Imóveis do DF para que proceda o registro dos imóveis de matrículas nº 302484, 302485, 302486, 302498, 302508, 302509, conforme determinado na r. sentença, transferindo as respectivas propriedades para a empresa exequente e pela devolução dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores até a presente data, observando a majoração dos honorários sucumbenciais e a aplicação da multa determinada em sentença, considerando que a provisoriedade cessou e trata-se agora de execução definitiva. É o relato.
DECIDO Repiso teor da Decisão id. "Acerca do pedido de ID nº 176740309 algumas considerações precisam ser feitas.
De início, o dispositivo da sentença está assim redigido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Ré a proceder a baixa da hipoteca dos imóveis de matrícula nº 302484, 302485, 302486, 302498, 302508, 302509, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do DF, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a subsequente outorga da escritura definitiva dos imóveis.
Conforme se vê, os limites da sentença estão na cominação de obrigação de fazer imposta à Executada para promover a baixa na hipoteca e subsequente outorga de escritura definitiva dos imóveis.
Verifica-se que não foi deferida a adjudicação compulsória, que seria o resultado prático equivalente pretendido.
Tal pedido de fato constava da inicial, mas não constou da sentença, que foi omissa acerca dessa questão, mas não recebeu os competentes embargos de declaração para sanar a omissão, transitando em julgado de forma incompleta.
Outrossim, ainda que se possa conceder o resultado prático equivalente em sede de cumprimento de sentença, depois de julgada a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, fato é que a resistência da Executada apresentada na impugnação também é óbice intransponível a este Juízo, e, aliás, é a mesma razão pela qual o Exequente não logrou proceder ao registro pela via extrajudicial. É que há uma hipoteca gravando o imóvel.
Como a hipoteca é uma gravame de natureza proter rem, ainda que seja concedida adjudicação compulsória a hipoteca permanece gravando o imóvel, ainda que a propriedade seja transferida.
Mesmo considerando a Súmula nº 308, de que tal hipoteca não produz efeitos sobre o Exequente, sua baixa demanda a instauração de contraditório.
Não é possível impor ao credor hipotecário a perda de sua garantia sem que lhe seja oportunizado opor-se, pelos meios legais a isso (art. 10 do CPC), ainda mais porque a coisa julgada formada pela sentença não lhe atinge (art. 506 do CPC). É que o Banco do Brasil não figurou na ação de forma que não teve como defender seu direito.
Ainda é possível, nesses mesmos autos de cumprimento de sentença, trazer o Banco do Brasil para discutir a aplicação da Súmula nº 308.
Seria a solução para a questão da hipoteca.
Mas esse não é o único óbice à pretendida adjudicação, com ou sem hipoteca acompanhando.
Ocorre que essa hipoteca gerou uma ordem de indisponibilidade oriunda do Supremo Tribunal Federal.
Este Juízo não pode determinar a baixa de uma indisponibilidade determinada por outro Juízo, especialmente quando esse Juízo é a Suprema Corte, contra a qual sequer pode opor conflito positivo de competência.
Assim, o óbice em questão é intransponível pelo Juízo, que fica impedido de conceder o resultado prático equivalente, a adjudicação compulsória, conforme se pretende.
A Serventia Extrajudicial simplesmente se recusaria a cumprir a ordem porque a indisponibilidade congela o registro imobiliário e impede qualquer espécie de transmissão da propriedade, mesmo que determinada pelo Juízo.
Nessa toada, primeiro é preciso baixar a hipoteca, para depois disso baixar a indisponibilidade pela perda de sua sustentação jurídica, para depois disso promover a adjudicação.
A última medida não é da competência do Juízo e deve ser postulada junto ao STF, que ordenou a indisponibilidade.
Eventualmente baixada a hipoteca há de se postular a baixa na indisponibilidade no Juízo competente.
A primeira medida pode ser decidida neste processo, mas o Exequente precisa adotar as medidas cabíveis para promover o incidente que permita a aplicação da Súmula nº 308.
Por tudo isso, INDEFIRO.
Considerando que já houve o descadastramento da advogada, CAMILA K.
N.
FORMIGA, OAB/DF 55.103, nada a se prover em relação à petição de ID nº 176893649.
Cumpra-se a determinação de ID nº 176479847." Por todo exposto anteriormente, o exequente deve percorrer o que já foi Decido pelo juízo.
Compulsando os autos, observa-se que as hipotecas não foram baixadas e que exequente precisa adotar as medidas cabíveis para promover o incidente que permita a aplicação da Súmula nº 308.
Portanto, INDEFIRO o pedido oficio ao 3º Ofício de Imóveis do DF para que proceda o registro dos imóveis de matrículas nº 302484, 302485, 302486, 302498, 302508, 302509.
Quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria, INDEFIRO o pedido, haja vista tal medida ser de responsabilidade da parte exequente. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:21
Indeferido o pedido de CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:24
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
17/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
28/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:43
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:23
Indeferido o pedido de CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 09:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:18
Deferido o pedido de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (EXECUTADO).
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 08:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/10/2023 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 23:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2023 23:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2023 23:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:33
Outras decisões
-
11/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/08/2023 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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