TJDFT - 0735442-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS MARQUES em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 13:04
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS MARQUES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735442-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, movido por THIAGO VASCONCELOS MARQUES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos.
Nesse contexto, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Para tanto, o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado n. 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna.
O aludido Decreto, é bom destacar, também previu as parcelas que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. (Grifou-se) Nessa toada, verifico que as dívidas de consumo informadas pela parte autora não comprometem o seu mínimo existencial, este compreendido como o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pois devem ser desconsiderados os empréstimos consignados em contracheque, os quais compõem aproximadamente 56% da renda líquida do autor, conforme defendido pela própria parte em ID 214884291.
Vale dizer, não há como reconhecer prejuízo ao mínimo existencial da parte autora e de sua família, o que denota a falta de requisito essencial para a utilização da via eleita.
Sobre o tema, confira-se o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINARES.
ERROR IN PROCEDENDO.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
INACOLHIDA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22.
CRÉDITO CONSIGNADO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CARACTERIZADA.
CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência.
No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos).
Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas.
PRELIMINAR INACOLHIDA. 2.
A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada.
No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente.
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial.
Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4.
O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5.
A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6.
Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº14.181/2021. 7.
Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021.
Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8.
Apelação desprovida. (Acórdão 1891574, 07232974820228070003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese a existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas É descabida, portanto, a instauração de processo de repactuação de dívida, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor, excluídas aquelas acima relacionadas, não afetam sua subsistência, tampouco o caracterizam como superendividado.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, derivado da não demonstração da condição autoral de superendividamento.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários, pois sequer recebida a petição inicial da segunda fase do procedimento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:04
Outras decisões
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07/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/10/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735442-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:51:49.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735442-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de conciliação entre as partes(ID 208108208), instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Citem-se os requeridos/credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar a dívida, na forma do artigo 104-B, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:31
Outras decisões
-
21/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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21/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:15
Outras decisões
-
20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/08/2024 08:28
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
19/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS MARQUES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:58
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
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01/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:42
Outras decisões
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27/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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26/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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25/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735442-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, destaco que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de ID 169862869, tendo as custas iniciais sido recolhidas nos IDs 171511959 e 171593587. 2.
Quanto ao pleito de anotação de sigilo, deverá a parte autora informar os IDs da documentação que reputa sensível, para ulterior apreciação por este Juízo. 3.
Conforme exposto nas determinações pretéritas, registro a incompatibilidade entre o procedimento em análise e o pleito antecipatório vindicado, pois inexiste no Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de se impor aos credores da parte autora obrigações diversas daquelas estabelecidas em seus artigos 104-A a 104-C. 4.
Assim, à míngua de disposições que atribuam ao magistrado a prerrogativa de estipular condições que inequivocamente subtraem dos credores o mínimo assegurado pelo plano compulsório previsto no artigo 104-B, §4º, tal proceder representaria inequívoca interpretação contra legem. 5.
De toda sorte, ainda que superada essa incompatibilidade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inaplicável a limitação de descontos em conta corrente (AREsp 1739032/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021), inclusive, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085). 6.
Deste modo, o pedido antecipatório não encontra guarida, a tornar impositivo o seu indeferimento. 7.
Da mesma forma, é descabida a pretensão exibitória, uma vez que incumbe à parte autora obter a documentação necessária à apresentação do seu plano de pagamento, antes da propositura da demanda, de modo que o feito prosseguirá com base nas informações já constantes nos autos. 8.
Ultrapassadas essas questões, reputo cabível o prosseguimento do feito, sendo o valor do mínimo existencial matéria a ser apreciada apenas na hipótese de inexistir consenso entre as partes. 9.
Considerando que a conciliação é fase inicial e obrigatória do procedimento de repactuação das dívidas e que a autocomposição se revela como via adequada e eficaz para o tratamento de conflitos oriundos do superendividamento, designe-se a audiência de conciliação, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Na audiência, as partes deverão examinar e debater o plano apresentado no ID 169482300, colaborando para a construção de um plano coletivo de pagamento que se ajuste à capacidade financeira do consumidor, para não prejudicar o seu mínimo existencial. 11.
Advirto aos credores que o não comparecimento à audiência de conciliação implicará as sanções do artigo 104-A, §2º, do CDC. 12.
Frise-se, ainda, que o plano consensual terá preferência sobre eventual plano compulsório, nos termos do artigo 104-B, §4º, do CDC. 13.
Designada a audiência, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA. 14.
No caso de ausência de confirmação do recebimento da citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos a parte ré deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 15.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
21/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:29
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO VASCONCELOS MARQUES - CPF: *13.***.*08-09 (REQUERENTE).
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21/06/2024 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 12:29
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/06/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/05/2024 18:03
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:08
Indeferido o pedido de THIAGO VASCONCELOS MARQUES - CPF: *13.***.*08-09 (REQUERENTE)
-
23/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:23
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/09/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:34
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO VASCONCELOS MARQUES - CPF: *13.***.*08-09 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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