TJDFT - 0735256-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
07/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:11
Homologada a Transação
-
28/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2025 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2024 19:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735256-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA REQUERIDO: LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se no sistema PJe, observando-se a inversão dos polos, devendo constar no polo ativo o credor da verba honorária (RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA).
Após, INTIME-SE o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/08/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Outras decisões
-
20/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COMP LINE INFORMÁTICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de COMP LINE INFORMÁTICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:52
Outras decisões
-
29/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2024 10:40
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
26/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:55
Outras decisões
-
21/03/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:01
Indeferida a petição inicial
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:41
Outras decisões
-
30/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 00:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:16
Outras decisões
-
30/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2023 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
09/10/2023 18:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 02:22
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:48
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:06
Outras decisões
-
23/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2023 18:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735442-45.2022.8.07.0001
Joao Nicanildo Bastos dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 10:30
Processo nº 0735435-19.2023.8.07.0001
Cinthia de Fatima Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mehreen Fayaz Jaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 14:32
Processo nº 0735240-68.2022.8.07.0001
Panacopy Comercio de Equipamentos Reprog...
Chefe do Departamento de Logistica e Fin...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 13:49
Processo nº 0735564-24.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Brasilia Radio Ce...
Osvaldo Gomes
Advogado: Osvaldo Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 20:10
Processo nº 0735399-63.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Samuel Pereira da Silva
Advogado: Alexandre Cesar Fiuza da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 14:44