TJDFT - 0735047-58.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735047-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR REU: A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS BUENO SENTENÇA 1.
CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR ingressou com ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais em face de A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A, todos qualificado nos autos, afirmando, em suma, que, em 30.05.1980, celebrou com o réu instrumento particular de compromisso de compra e venda de um terreno localizado no Condomínio Vivendas do Itiquira, Módulo 108, Conjunto ‘H’, Unidade 18, Formosa/GO, pelo valor de Cz$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
Destacou que o Município de Formosa apenas aprovou o loteamento Vivendas Itiquira, por meio do Decreto 128-S, em 16.08.1981, sendo a licença ambiental expedida em dezembro de 1984.
Asseverou, em 1999, o Ministério Público do Estado de Goiás propôs ação civil pública, a qual foi julgada procedente, para declarar a nulidade do Decreto Municipal n° 128-S e da licença ambiental expedida pela SEMAGO, bem como de todos atos e negócios jurídicos subsequentes e nele embasados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21.01.2015.
Discorreu sobre a nulidade do compra e venda celebrado entre as partes.
Requereu a procedência do pedido para declarar a rescisão do contrato e condenar o réu a restituir os valores pagos, no total de R$ 10.065,39 (dez mil, sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para incluir ANTONIO CARLOS FELÍCUO BUENO no polo passivo (ID 69154705), a qual foi recebida (ID 69586164).
A parte autora informou o falecimento do segundo réu (ID 119188383), realizando a regularização do polo passivo (ID 121807345).
Devidamente citada (ID 131892342), a primeira ré não apresentou contestação (ID 193300634).
O segundo réu foi citado por edital (ID 185730732), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação utilizando a prerrogativa da negativa geral (ID 192640195).
A parte autora informou a ausência de prescrição (ID 194452616). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Do mérito A parte autora alega que celebrou instrumento particular de compromisso de compra e venda de um terreno localizado no Condomínio Vivendas do Itiquira, Módulo 108, Conjunto ‘H’, Unidade 18, Formosa/GO, pelo valor de Cz$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), contudo, posteriormente, diante do ajuizamento de ação judicial, foi declarada a nulidade do Decreto Municipal n° 128-S e da licença ambiental expedida pela SEMAGO, os quais viabilizavam o loteamento da propriedade adquirida, razão pela qual pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
Ocorre que, no caso dos autos, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado, em 16.08.1981, ou seja, anteriormente ao Decreto 128-S de 16.08.1981 e licença ambiental expedida pela SEMAGO, em dezembro de 1984.
Nesse contexto, à época dos fatos, o autor tinha conhecimento de que se tratava de um imóvel irregular e, ainda, que a ré não preenchia os requisitos legais para parcelamento do solo.
Importante anotar, ainda, que não há no contrato qualquer cláusula indicando a obrigatoriedade de parcelamento do solo ou ainda a realização de diligências para regularização e transferência da propriedade ao autor (ID 49911522).
Com efeito, é fato notório a existência de diversos condomínios irregulares que buscam regularizar sua situação. É raro que se passe uma semana sem a divulgação de notícias a este respeito.
Dessa forma, não pode o autor, adquirir um lote em condomínio que sequer havia sido iniciado o processo de parcelamento, para, posteriormente, pretender a declaração da nulidade do contrato justamente com base nessa mesma irregularidade que já era do seu conhecimento no momento da celebração do negócio jurídico.
Nesse sentido, forçoso reconhecer que a parte autora tinha ciência do bem que estava adquirindo e, mesmo assim, anuiu com o negócio jurídico.
Ademais, não restou demonstrado que os réus tenham maliciosamente ocultado a situação do bem à autora, a fim de celebrar o negócio jurídico, tampouco que a continuidade do contrato estava condicionada a obtenção das licenças necessárias juntos aos órgãos públicos.
Ressalte-se que o réu não é pessoa hipossuficiente, ao contrário, é Juiz de Direito e, portanto, ao celebrar a avença, tinha ciência que a área era irregular, pois sem matrícula, correspondendo a uma fração ideal de uma fazenda, sem qualquer assunção de obrigação no que se refere à sua regularização.
Assim, não há como se acolher a alegação exposta na petição inicial, quanto à nulidade do contrato, em razão da declaração de nulidade de atos administrativos que foram formalizados após a celebração do contrato que pretendia regularizar o empreendimento, fato que, repita-se, já era do conhecimento do autor ao fazer a aquisição.
Ademais, considerando a validade do negócio, não há que se falar em restituição dos valores.
Por fim, importante destacar que, em que pese a parte autora pleitear a rescisão do contrato, o fundamento exposto refere-se à nulidade da avença, sendo evidente que a própria rescisão, por mera liberalidade da parte, estaria prescrita, observando o lapso temporal de quase trinta anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial, formulado pela parte autora, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 22:00
Recebidos os autos
-
28/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 22:00
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:43
Outras decisões
-
10/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO em 05/04/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0735047-58.2019.8.07.0001, movida por CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR - CPF/CNPJ: *33.***.*42-15 contra A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-02, ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO - CPF/CNPJ: *00.***.*27-15 e LUIZ CARLOS BUENO - CPF/CNPJ: *51.***.*79-91, sendo o presente para CITAR RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO na pessoa representante LUIZ CARLOS BUENO, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito terá tramitação prioritária.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, é certo que tal audiência, na expressa dicção do novo diploma legal, deverá ser realizada por centros judiciários de solução consensual de conflitos, compostos por profissionais cadastrados no Tribunal ou por quadro próprio, mediante ingresso por concurso público (art. 165 e 167 CPC).
Entretanto, como até o presente momento não houve a estruturação do quadro de conciliadores e mediadores na Justiça do Distrito Federal para atender à nova realidade processual, não se mostra viável, na óptica da efetividade da atividade jurisdicional, bem como do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural.
Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, o autor deverá informar nos autos o endereço atualizado ou o nome e dados pessoais dos sócios, em especial filiação e CPF (informação a ser obtida nos contratos sociais e alterações), no prazo de 05 dias.
Vindo aos autos essas informações, promova-se a pesquisa nos sistemas anteriormente indicados, em nome da sociedade empresária e em nome dos sócios, a fim de obter o endereço para a citação.
Após, intime-se o autor para indicar o endereço para citação ou, caso as diligências sejam negativas e a informação seja desconhecida, promover, de imediato a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2019 14:32:39.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:17
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 16:36
Expedição de Carta.
-
22/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/09/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:01
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR - CPF: *33.***.*42-15 (AUTOR).
-
09/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 03:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:05
Expedição de Carta.
-
09/01/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
03/01/2023 16:10
Outras decisões
-
27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 17:18
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:18
Outras decisões
-
06/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 20:36
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:36
Outras decisões
-
29/11/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
25/11/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
22/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:34
Outras decisões
-
22/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:44
Outras decisões
-
03/11/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/10/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 17/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:54
Outras decisões
-
03/10/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:17
Outras decisões
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:07
Outras decisões
-
21/07/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de TIM S/A em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 22/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:07
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 18:03
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:00
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:58
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:38
Outras decisões
-
24/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:02
Outras decisões
-
09/03/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:44
Outras decisões
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 10/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 02/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:22
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 19:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 18:35
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:42
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:42
Outras decisões
-
29/06/2021 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 16:30
Expedição de Carta.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 17:43
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:43
Outras decisões
-
28/05/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 15:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 16/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 17:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2021 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 17:48
Recebidos os autos
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2020 14:10
Recebidos os autos
-
09/08/2020 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 20:17
Recebidos os autos
-
09/07/2020 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2020 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 26/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:19
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/06/2020 21:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A em 04/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 10:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 05/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:43
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 06/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 15:47
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/03/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:26
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 11:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2020 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 20:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR em 27/01/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 07:21
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 11:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2019 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 14:34
Recebidos os autos
-
14/11/2019 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/11/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735408-41.2020.8.07.0001
Alumi Publicidades LTDA - EPP
Inframerica Concessionaria do Aeroporto ...
Advogado: Valter Barcellos Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 12:20
Processo nº 0735017-81.2023.8.07.0001
Jose Heitor Figueirdo de Aquino
Bradesco Saude S/A
Advogado: Alessandra Marques Martini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 09:35
Processo nº 0735373-47.2021.8.07.0001
Videopress Producoes e Jornalismo LTDA -...
Deposito de Bebidas Piaui LTDA
Advogado: Pedro Henrique Pontes Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2021 14:55
Processo nº 0735281-06.2020.8.07.0001
Lilian de Sousa Bezerra Pedro
G44 Brasil Holding LTDA
Advogado: Filipi Gabriel Castro Ferreira de Almeid...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2020 10:58
Processo nº 0735520-05.2023.8.07.0001
Peter Rodrigues Fernandes
Vamos Parcelar Pagamentos e Corresponden...
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 14:25