TJDFT - 0735296-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DAMASCENO ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES PACHECO DE MOURA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do Executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é uma sentença com trânsito em julgado, cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (outubro/2030), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
02/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES PACHECO DE MOURA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921 do CPC. -
19/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:03
Outras decisões
-
19/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DAMASCENO ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Concedo derradeiro prazo de 05 dias para a parte ré cumprir o determinado no id 207679200. -
06/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:43
Outras decisões
-
04/09/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DAMASCENO ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES PACHECO DE MOURA em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES PACHECO DE MOURA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DAMASCENO ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:30
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:24
Deferido em parte o pedido de MARCOS VINICIUS RODRIGUES PACHECO DE MOURA - CPF: *58.***.*67-76 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DAMASCENO ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES PACHECO DE MOURA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a) (pelo DJ, art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
25/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:22
Deferido o pedido de WELDER COSTA DA SILVA - CPF: *18.***.*79-93 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DAMASCENO ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:08
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 12:01
Recebidos os autos
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15/12/2023 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/11/2023 12:24
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:13
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DAMASCENO ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DAMASCENO ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DAMASCENO ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
08/05/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 00:09
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DAMASCENO ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO RODRIGUES - CPF: *31.***.*82-70 (REQUERENTE).
-
05/12/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:56
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/10/2022 21:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 18:55
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/10/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:27
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/09/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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