TJDFT - 0735291-79.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 09:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais 
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                                            12/09/2025 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 09:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC 
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                                            10/09/2025 02:16 Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 02:16 Decorrido prazo de DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 02:16 Decorrido prazo de KARLA BENICIO RABELO LAGANA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 02:16 Decorrido prazo de ISABELA RABELO LAGANA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 02:16 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735291-79.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ISABELA RABELO LAGANA REPRESENTANTE LEGAL: KARLA BENICIO RABELO LAGANA RECORRIDOS: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 VALORES DESTINADOS A MENOR.
 
 BLOQUEIO DETERMINADO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO.
 
 ART. 507 DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 As decisões interlocutórias, quando não recorridas no prazo legal por meio do recurso cabível, tornam-se imutáveis, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 2.
 
 A decisão que determinou o bloqueio de valores destinados a menor, proferida antes da sentença, e que não foi objeto de recurso adequado e tempestivo, não pode ser rediscutida em sede de apelação. 3.
 
 No caso concreto, a ausência de impugnação à decisão interlocutória que negou o pedido de levantamento dos valores destinados à menor inviabiliza a reabertura da matéria na instância recursal. 4.
 
 Recurso de apelação conhecido e não provido.
 
 A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, incisos II e III, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, notadamente acerca da análise de ausência de conteúdo decisório no pronunciamento judicial de ID 66807596; b) artigos 507 e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC, alegando que, se não houve conteúdo decisório, não há que se falar em preclusão da matéria, ao argumento de ser possível a abordagem do ponto controvertido na apelação; c) artigos 8º do CPC e 1.698, incisos I e II, do Código Civil, asseverando que determinar a abertura de conta poupança, por meio de requisição judicial e restringir a movimentação dos valores até que a criança alcance a maioridade, revela-se medida contrária aos fins sociais e à razoabilidade.
 
 II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
 
 Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 507 e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
 
 III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
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                                            28/08/2025 15:26 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 15:26 Recurso especial admitido 
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                                            26/08/2025 10:26 Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            25/08/2025 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 02:15 Publicado Certidão em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 15:33 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            29/07/2025 09:33 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 09:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            29/07/2025 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 08:28 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            12/06/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 13:35 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            29/05/2025 02:16 Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 28/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 02:15 Publicado Ementa em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            13/05/2025 07:22 Conhecido o recurso de ISABELA RABELO LAGANA (APELANTE) e não-provido 
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                                            12/05/2025 19:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/04/2025 02:15 Publicado Despacho em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            28/04/2025 22:00 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/04/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 20:14 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 20:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 22:30 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto 
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                                            22/04/2025 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 06:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 06:50 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            11/04/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 13:11 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            11/04/2025 12:48 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/04/2025 19:27 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 12:52 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            03/04/2025 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 02:17 Decorrido prazo de DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 02:17 Decorrido prazo de KARLA BENICIO RABELO LAGANA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 16:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/03/2025 02:15 Publicado Despacho em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 19:17 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 19:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 18:02 Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 08:58 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            17/03/2025 16:24 Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            17/03/2025 12:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/03/2025 02:16 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:16 Publicado Ementa em 10/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            03/03/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2025 07:56 Expedição de Certidão. 
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                                            03/03/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 07:24 Conhecido o recurso de ISABELA RABELO LAGANA (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/02/2025 18:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/01/2025 15:57 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            23/01/2025 16:16 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            23/01/2025 16:16 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/01/2025 19:01 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 12:42 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            17/12/2024 18:47 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            10/12/2024 16:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/12/2024 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 16:29 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 16:29 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            10/12/2024 16:29 Desentranhado o documento 
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                                            02/12/2024 15:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            02/12/2024 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 22:51 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 22:51 Processo Reativado 
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                                            08/05/2024 12:29 Baixa Definitiva 
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                                            08/05/2024 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 09:45 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            05/05/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2024 10:19 Transitado em Julgado em 03/05/2024 
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                                            04/05/2024 02:16 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 02:16 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 19:42 Decorrido prazo de ISABELA RABELO LAGANA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 19:33 Decorrido prazo de ISABELA RABELO LAGANA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 02:16 Publicado Ementa em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            01/04/2024 06:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 16:34 Conhecido o recurso de ISABELA RABELO LAGANA (APELANTE) e provido 
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                                            21/03/2024 14:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/02/2024 22:06 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/02/2024 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 16:05 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/02/2024 20:39 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2024 13:41 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            25/01/2024 12:50 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            18/01/2024 09:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/01/2024 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            18/01/2024 09:49 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2024 09:49 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            17/01/2024 14:42 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2024 14:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            17/01/2024 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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