TJDFT - 0735418-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a VANUSA ESPINDOLA CORDEIRO - CPF: *62.***.*74-00 (AUTOR).
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12/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:58
Outras decisões
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06/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:12
Outras decisões
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27/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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06/05/2025 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/11/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VANUSA ESPINDOLA CORDEIRO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANUSA ESPINDOLA CORDEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANUSA ESPINDOLA CORDEIRO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 23:10
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0735418-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VANUSA ESPINDOLA CORDEIRO REU: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735418-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VANUSA ESPINDOLA CORDEIRO REU: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por VANUSA ESPÍNDOLA CORDEIRO em face de MARCOS ESPÍNDOLA CORDEIRO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora que ela e o réu são proprietários, cada um, de 1/3 (um terço) do imóvel descrito como “apartamento n° 106, situado na SQN 403, Bloco N”, de matrícula n° 23.309, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília – Distrito Federal, bem oriundo da sucessão do genitor comum entre eles, Luiz Gonzaga Cordeiro.
Discorre que o réu não tem pagado as taxas condominiais, taxas extra e o IPTU, encontrando-se inadimplente em relação a sua quota-parte, estabelecida em rateio, de janeiro de 2017 a julho de 2022.
Instrui a inicial com demonstrativos dos débitos objeto da cobrança.
Tece arrazoado jurídico, sustentando que se trata de hipótese de aplicação do art. 1.336, inciso I, do Código Civil.
Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento da dívida referente à fração do imóvel de que é proprietário (um terço), que perfaz a importância de R$ 18.884,09, e das custas processuais.
Custas recolhidas (ID 137258059).
A representação processual da parte autora está regular (ID 137258045).
Citado pelo correio (ID 151282067), o requerido opôs embargos à ação monitória (ID 152329371), em que alega: i) a inépcia parcial da inicial, especificamente no que tange à cobrança das custas processuais, ante a ausência de fundamentação quanto a esse pedido; ii) a insuficiência da prova escrita, afirmando que não foi trazida documentação atinente a parte do período abarcado pela cobrança, além de estar ilegível o documento correspondente a agosto de 2018; iii) a prescrição da pretensão ao ressarcimento das taxas ordinárias, taxas extra e IPTU pagos pela autora até 18 de setembro de 2019; iv) que Lúcia Espíndola Cordeiro, exerce direito real de habitação sobre o imóvel desde o falecimento do cônjuge, Luiz Gonzaga Cordeiro, de modo que cabe a esta, e não a ele, a obrigação de arcar com as despesas do bem; v) que, se a autora, enquanto terceira, pagou as dívidas em seu próprio nome, não tem o direito de exigir-lhe o reembolso; vi) que já pagou parte das dívidas ora cobradas ao próprio condomínio, no bojo de ação de cobrança que tramitou perante a 10ª Vara Cível, requerendo seja a autora condenada a restituir-lhe o dobro do que indevidamente cobra, nos moldes do art. 940 do Código Civil.
Pede, também, a improcedência dos pedidos e a condenação da requerente às penas decorrentes da litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, incisos II e III, do CPC.
A representação processual da parte ré está regular (ID 152329374).
Em resposta aos embargos (ID 155359445), a autora sustenta que o prazo prescricional não é trienal, mas quinquenal, porque a pretensão deduzida refere-se à cobrança de dívidas líquidas.
Aduz que os débitos condominiais cabem aos coproprietários, independentemente do direito real de habitação exercido por Lúcia.
Na sequência, intimados a especificarem provas, a autora manifesta o desinteresse na dilação probatória (ID 158901915), ao passo que o réu permanece inerte.
Decisão saneadora lançada sob o ID 160586552, rebatendo as preliminares e a prejudicial ventiladas nos embargos à monitória.
Na mesma decisão ainda foram fixadas as questões de fato e de direito aplicáveis ao caso.
Nova petição e documentos juntados pelas partes nos IDs 163812696/163812716 e 168885838/168887415.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Avanço ao julgamento do mérito Conforme restou consignado pela decisão de ID 160586552, a lide apresentada pelas partes ainda aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Se já houve o pagamento, pelo réu, de parte das dívidas que lhe são cobradas, conforme ele alega no item 3.3 dos embargos; b) Se as dívidas ora cobradas, seja as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, seja as parcelas do IPTU, foram pagas por Vanusa ou por sua mãe, a Sra.
Lúcia.
Como questão de direito relevante ao julgamento, foi fixada a seguinte: a) Se o dever de arcar com os encargos do imóvel cabe àquele que exerce o direito real de habitação, aos coproprietários ou a ambos.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.416 do Código Civil dispõe que são aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Por sua vez, o art. 1.403 do CCB, onde dispõe que "Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída".
Assim, em linha de princípio, a Sra.
Lúcia, mãe dos autores e titular do direito real de habitação, é responsável pelo pagamento das despesas de IPTU (trata-se de tributo) e de taxas condominiais (trata-se, em sentido amplo, de prestações devidas pela posse do imóvel).
Ocorre que os credores dessas despesas, IPTU e taxas condominiais, são terceiros, e em relação a eles os coproprietários e a titular do direito real de habitação são devedores solidários.
Assim, os coproprietários podem vir a pagar os valores de tais despesas aos credores, inclusive como forma de proteger o seu patrimônio, para evitar possível penhora e expropriação em razão de tais dívidas que recaem sobre o próprio imóvel.
Ocorrendo tal circunstância, não há como deixar de concluir que, entre os coproprietários, existe solidariedade passiva em face dos credores, razão pela qual cada um dos coproprietários é obrigado a arcar com a sua proporção na dívida comum.
Para além disso, cada um deles tem direito de cobrar a sua cota, em direito de regresso, em face da titular do direito real de habitação, o que é uma faculdade, e não uma obrigação.
Nessa linha de ideias, é fundamental distinguir a relação jurídica que se estabelece entre os coproprietários do imóvel na qualidade de devedores solidários dessas dívidas, e a relação jurídica que existe entre eles e a titular do direito real de habitação, quando se reconhece que esta última pode ter que ressarcir a eles os valores que vierem a pagar.
Mas existem dois planos distintos de relações jurídicas aí, razão pela qual não procede a alegação do réu embargante no sentido de que apenas a Sra.
Lúcia, titular do direito real de habitação, é que é responsável por ressarcir à autora os valores que essa tiver desembolsado sozinha e além da sua quota parte para pagamento dos credores.
Com efeito, tendo a autora adimplido dívida comum (solidária entre os litigantes), evidentemente faz-se cabível o pedido de ressarcimento contra o réu, outro devedor solidário, circunstância que se permite também em virtude do disposto no art. 283 do CCB, que assevera que: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores".
Ademais, não seria correto, vale destacar, incumbir somente à autora desta ação, sra.
VANUSA ESPÍNDOLA, o pagamento das dívidas inadimplidas referentes ao imóvel, até mesmo a fim de se evitar situação de enriquecimento sem causa por parte do réu, tendo em vista que o bem integra o patrimônio de três coproprietários, sendo que, futuramente, quando for extinto o direito real de habitação, poderão eles usufruir do imóvel da forma que a eles for conveniente.
Caso o réu se sinta prejudicado, evidentemente poderá buscar, em desfavor da beneficiária do direito real de habitação, o ressarcimento do que tiver pago conforme a sua cota parte respectiva, enquanto perdurar o direito real de habitação.
Estabelecida essa premissa, analiso a questão relativa ao pagamento do IPTU.
Verifico que, apesar de ter a parte autora postulado o ressarcimento dos supostos valores por ela despendidos a título de IPTU, não houve comprovação - sequer indiciária - de que a sra.
VANUSA ESPÍNDOLA CORDEIRO teria realizado o pagamento do tributo em questão.
Com efeito, da análise dos documentos juntados ao ID 137258047 - págs. 71/78, é possível observar que, de fato, existiam algumas parcelas de IPTU inadimplidas no tocante ao referido imóvel.
Os documentos ainda apontam que houve a regularização de algumas dessas parcelas.
Contudo, não é possível averiguar, somente com a documentação constante do ID indicado, quem foi o responsável pelo pagamento do tributo em comento.
Além disso, o cadastro do IPTU está em nome da sra.
LUCIA ESPÍNDOLA CORDEIRO, conforme se nota do ID 137258047 - pág. 73, o que conduz ao entendimento, diante da ausência de prova em sentido contrário, de que a própria beneficiária do direito real de habitação teria quitado a dívida.
Assim, frente ao exposto, não merece guarida o pedido de cobrança relacionado aos valores que a autora alega ter pago a título de IPTU.
Superada essa questão, analiso o pedido referente às taxas condominiais.
A parte autora juntou documentos (ID 137258047) materializados em recibos e comprovantes de pagamento, que atestam, de forma clara e objetiva, ter ela adimplido os valores cujo ressarcimento postula, no que tange às taxas condominiais (taxas de condomínio e taxas extras).
Os boletos relativos aos comprovantes, vale destacar, possuem como beneficiário o "Condomínio do Bloco N da SQN 403 CNPJ/CPF: 37.***.***/0001-63".
Entretanto, verifico que o réu aponta ter adimplido o valor total de R$ 4.247,77 junto à ação de cobrança de taxas condominiais de n. 0703026-29.2019.8.07.0001 (ajuizada pelo condomínio em face dos três coproprietários do bem).
Juntou, para tal desiderato, os comprovantes de pagamento de IDs 163812699/163812713.
Do detido exame dos autos supra, isto é, n. 0703026-29.2019.8.07.0001, verifico que as taxas condominiais que lá foram cobradas são referentes ao período compreendido entre 10/08/2018 e 10/05/2021.
O cumprimento de sentença referente ao mencionado processo já foi extinto em razão do pagamento integral da dívida, sendo que, de fato, logrou o réu comprovar que adimpliu, no bojo dos autos referenciados, o importe de R$ 4.247,77, mediante o pagamento de boletos e penhoras SISBAJUD realizadas em seu desfavor (IDs 163812699/163812713).
Já a análise da petição inicial de ID 137256594 revela que as taxas condominiais objeto desta ação são referentes ao período compreendido entre os anos de 2017 e 2022 (especificamente 10/01/2017 e 10/08/2022), somando o valor total de R$ 16.276,32.
O período a que se refere esta ação, portanto, abrange aquele da de n. 0703026-29.2019.8.07.0001.
O que se nota, com isso, é que muito embora o réu não tenha efetivamente adimplido todos os valores que lhe cabem, no que atine às taxas condominiais cujo fato gerador se deu entre 2017 e 2022, a autora incluiu em sua cobrança valores concernentes a um período que já foi parcialmente adimplido pelo sr.
MARCOS ESPÍNDOLA CORDEIRO, junto à ação n. 0703026-29.2019.8.07.0001.
Com efeito, na inicial de ID 137256594, a autora computou, em sua planilha de débitos, a cota parte do réu relativa a todo o período compreendido entre 10/08/2018 e 10/05/2021 (que somada alcança a cifra de R$ 6.917,53, conforme ID 137258048), sendo que, no que se refere a tais anos, o sr.
MARCOS já realizou o pagamento parcial de R$ 4.247,77, o qual não foi mencionado pela demandante em sua exordial.
Dessa forma, deverá haver um abatimento em relação ao valor total cobrado pela parte autora nestes autos.
Nesse contexto, como não se sabe se o importe de R$ 4.247,77 supera ou não os valores devidos pelo réu no período compreendido entre 10/08/2018 e 10/05/2021 (período de cobrança utilizado da ação n. 0703026-29.2019.8.07.0001), deverá o montante a ser deduzido dos valores cobrados pela autora a título de despesas condominiais ser calculado através de liquidação por arbitramento, a teor do art. 510 do CPC.
O importe a ser ressarcido à autora deverá ser monetariamente corrigido desde o ajuizamento desta ação e os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir desde a data da citação, uma vez que há necessidade de liquidação por não se saber desde quando o réu deveria ressarcir a autora, já que houve pagamento parcial por ele diretamente ao credor.
Assim, adoto critérios mais objetivos para a incidência da correção e dos juros, estes últimos incidindo desde a mora inequívoca do réu.
Quanto ao pedido do réu de aplicação do disposto no art. 940 do CCB, assevero que, conforme tese que restou assentada pelo c.
STJ no bojo do tema 662, "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no art. 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor".
Os requisitos para a aplicação da penalidade prevista no dispositivo referenciado, nos moldes da pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, são: a) a cobrança judicial do débito adimplido extrajudicialmente; b) a má-fé do credor (Acórdão 1814300, 07072045720208070010, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na hipótese vertente, não vislumbro a existência de má-fé por parte da autora, não obstante tenha havido, através desta ação, a cobrança judicial de valores que já haviam sido parcialmente adimplidos pela parte ré, no que se referente especificamente ao importe de R$ 4.247,77.
Isso porque os valores relativos à ação n. 0703026-29.2019.8.07.0001 foram pagos diretamente pelo réu ao condomínio credor, situação essa que contribuiu para a falta de precisão na elaboração da planilha de débitos que instruiu esta monitória, já que a autora não recebeu quaisquer valores diretamente pagos pelo réu.
Além disso, conforme foi acima disposto, haverá a necessidade de acertamento dos valores entre os devedores solidários, pelo que sequer se sabe, com a clareza que o caso requer, se o sr.
MARCOS efetivamente adimpliu todos os valores que lhe cabiam na ação de cobrança de condomínio ajuizada pelo credor.
Ora, não sendo claros os valores, porque há aqui solidariedade e ambos os devedores solidários fizeram pagamentos ao credor, não era exigível que a autora tivesse clareza na elaboração da sua planilha.
Por tais motivos, tenho que não houve má-fé por parte da sra.
VANUSA ESPÍNDOLA em relação à cobrança dos valores que já foram parcialmente pagos pelo demandado.
Dessa forma, em face do não preenchimento de um dos requisitos afetos à aplicação do art. 940 do CCB, entendo que deve julgado improcedente o pedido realizado nos embargos à monitória.
Não vislumbro, ademais, qualquer conduta da autora violadora da boa-fé processual, que justifique a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de deduzido na inicial, com o propósito de condenar o réu a pagar à autora a sua cota parte das despesas condominiais (taxas de condomínio e taxas extraordinárias) compreendidas no período de 10/01/2017 e 10/08/2022, sendo que deverá ser realizado o abatimento dos valores já adimplidos pelo devedor junto aos autos n. 0703026-29.2019.8.07.0001, conforme apuração a ser realizada em liquidação de sentença, haja vista que os credores solidários que são partes neste processo respondem, cada um, por 1/3 dos valores devidos ao Condomínio credor.
O importe a ser ressarcido à autora deverá ser monetariamente corrigido desde o ajuizamento desta ação e os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir desde a data da citação.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido realizado nos embargos à monitória, relacionado à aplicação do art. 940 do CCB.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com as despesas do processo na proporção de 50% para cada uma.
Condeno o réu a pagar honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor a ser ressarcido à autora, conforme se apurar na liquidação, e condeno a autora a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico obstado com a defesa, conforme se apurar, também, na liquidação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5-0 -
26/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:34
Outras decisões
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05/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2023 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
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10/12/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 22:39
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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