TJDFT - 0735373-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de TATIANA PIMENTEL SOARES LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MAURILIO FERNANDES MARQUES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA MACHADO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de GILBERTO CARDOSO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CEJANA BRASIL CIRILO PASSOS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:43
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735373-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEJANA BRASIL CIRILO PASSOS, GILBERTO CARDOSO DA SILVA, NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR, JOAO PAULO FERREIRA MACHADO, MAURILIO FERNANDES MARQUES JUNIOR, TATIANA PIMENTEL SOARES LIMA, SILVANA RODRIGUES NASCIMENTO, GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte autora(ID207607395).
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:13:41.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
21/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 05:00
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735373-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEJANA BRASIL CIRILO PASSOS, GILBERTO CARDOSO DA SILVA, NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR, JOAO PAULO FERREIRA MACHADO, MAURILIO FERNANDES MARQUES JUNIOR, TATIANA PIMENTEL SOARES LIMA, SILVANA RODRIGUES NASCIMENTO, GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CEJANA BRASIL CIRILO PASSOS, GILBERTO CARDOSO DA SILVA, NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR, JOAO PAULO FERREIRA MACHADO, MAURILIO FERNANDES MARQUES JUNIOR, TATIANA PIMENTEL SOARES LIMA, SILVANA RODRIGUES NASCIMENTO e GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", conforme qualificações constantes dos autos.
Narram os autores que adquiriram passagens por meio da linha Promo 123 de ida e volta para o trecho Brasília-BRA/Orlando-EUA/Brasília-BRA, entre 16.1.2024 a 23.1.2024, para 24 passageiros, pelo preço total de R$ 21.421,20.
Aduzem que a empresa ré suspendeu o cumprimento dos contratos, porquanto informou que não iria emitir passagens contratadas da linha 'Promo' com embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023 e a partir de 2024, promovendo devolução por meio de voucher.
Diante do alegado inadimplemento, pugnam pela cominação à ré de obrigação de fazer para imediata emissão dos bilhetes de viagem ou o reembolso do valor pago, acrescido da diferença necessária para a aquisição direta das passagens em uma companhia aérea.
Tecem considerações acerca do direito que entendem aplicável à espécie e pedem a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré emita imediatamente os bilhetes de viagem adquiridos pelos requerentes, ou, subsidiariamente, se abstenha de cobrar os valores estabelecidos que estão sendo cobrados nos cartões de crédito.
Ao final, pedem seja a ré condenada a cumprir o contrato mediante emissão das passagens aéreas devidamente pagas, nos moldes e nas datas convencionadas, a reparação dos danos morais (R$ 24.000,00).
Em caso de descumprimento do contrato, requerem ainda a reparação de danos materiais (R$ 26.256,53).
Juntaram documentos.
A decisão de ID n. 169695632 determinou a emenda da inicial para demonstrar a ocorrência do termo e o inadimplemento do contrato, esclarecer os alegados danos materiais, adequar a legitimidade ativa para o pedido de reparação por danos morais e anexar o inteiro teor dos contratos.
Emendas apresentadas ao ID n. 170498816 e 174223946.
Sobreveio decisões ao ID n. 170380549, a indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e ao ID n. 174344543, a receber a emenda à inicial e a determinar a citação.
Citada (ID n. 175608314), a ré apresentou contestação sob o ID n. 177927895.
Preliminarmente, informa o ajuizamento da recuperação judicial e de ações civis públicas e puna pela suspensão do feito, nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
No mérito, tece extensas considerações acerca da natureza do serviço prestado e da onerosidade excessiva em relação à linha PROMO em virtude de acontecimentos supervenientes, extraordinários e absolutamente imprevisíveis, com necessidade de reequilíbrio dos contratos, porquanto "manter o ajuste feito nas condições anteriores se revelaria demasiadamente oneroso para a ré", sendo o caso de revisão ou resolução do contrato.
Aponta que não se nega a restituir o valor ao consumidor, apenas busca uma forma menos onerosa e lesiva, tanto para o consumidor, como para a empresa, ofertando a restituição com valores de atualização maiores que a prática no mercado.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Em réplica (ID n. 179550194), os autores refutam as alegações da demandada e reiteram os termos da inicial.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 179687661 que facultou à ré acostar aos autos documentos comprobatórios de sua miserabilidade.
Além disso, indeferiu o pedido de suspensão do processo.
Declarou-se o feito saneado e, ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de manifestação.
Na sequência, a decisão de ID n. 194778006 concedeu às partes o prazo de 5 dias para esclarecerem se os bilhetes aéreos foram emitidos e se o serviço contratado fora prestado, tendo em vista que o embarque estava previsto para janeiro de 2024.
Em cumprimento ao comando judicial, os demandantes apresentaram a manifestação de ID n. 195023562.
Ato seguinte, a decisão de ID n. 196752723 determinou a intimação da parte demandante para juntar aos autos a regra tarifária específica aplicável à sua reserva (ID n. 169684330), bem como informar se solicitou o reembolso, se disponível, sob pena de arcar com o ônus da prova não produzida nesse sentido.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado ao ID de n. 198409925.
A decisão de ID n. 198412199 determinou o retorno dos autos conclusos para sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Passo a analisar a questão processual pendente, nos termos do art. 357 do CPC.
Do Requerimento de Gratuidade de Justiça da Demandada A demandada requer a concessão da gratuidade de justiça.
Os demandantes impugnaram o requerimento.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”.
Incontroversa, portanto, a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas.
Faz-se imprescindível, contudo, a demonstração inequívoca do estado de inviabilidade econômica para pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento sumulado no verbete n. 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Como visto, a decisão de ID n. 179687661 facultou à ré a juntada de documentos para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
A demandada deixou transcorrer in albis o prazo para a juntada de documentação.
Assim, não comprovada a situação de hipossuficiência, o requerimento do benefício da gratuidade de justiça não comporta acolhimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerido pela ré.
Passa-se ao enfrentamento do mérito.
O artigo 355 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz o conhecimento direto do pedido quando não houver necessidade de se reproduzir provas em audiência ou quando ocorrer os efeitos da revelia.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
De início, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois a pessoa jurídica ré, atuante no mercado de pacotes de viagens, enquadra-se no conceito de fornecedor do artigo 3º do CDC, ao passo que o autores enquadram-se no conceito de consumidor, visto que são destinatários finais do produto.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado (RESP. 341.405/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28. 08. 2003).
Em acréscimo, caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta ou não tenha condições de cumprir o que prometeu, o artigo 35 do referido diploma legal dispõe que o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: 1) exigir o cumprimento forçado da obrigação (inciso I); 2) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente (inciso II); 3) rescindir o contrato, com restituição de quantia paga, além de perdas e danos (inciso III).
No caso delineado nos autos, não se mostra mais possível exigir o cumprimento forçado da obrigação, pois o dia da viagem já passou.
Ademais, a ré não se dispôs a fornecer outro produto ou prestação de serviço equivalente.
Registro, nesse particular, que a devolução por meio de voucher não constitui produto ou serviço equivalente, de forma que se mostra legítima a recusa dos consumidores em aceitá-lo, visto que, por força do artigo 313 do Código Civil, “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Assim, subsiste aos consumidores a obtenção de resultado prático equivalente que pode ser alcançado com a resolução do contrato cumulada com a restituição da quantia paga, além de eventuais perdas e danos, nos termos do citado inciso III do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.
Sob tal perspectiva, os consumidores pedem a título de dano material o valor de R$ 21.421,20 gasto na aquisição das passagens aéreas; R$ 7.916,25 usado na obtenção dos vistos e passaportes e R$ 18.340,28 utilizado na locação de imóvel via Airbnb.
Ademais, pugnam pela reparação por dano moral no montante de R$ 24.000,00.
Quanto ao ressarcimento do valor das passagens aéreas, os documentos juntados aos autos, incluindo o de ID n. 169684303, demonstram que elas foram adquiridas na vigência da promoção denominada “PROMO 123”.
Nesse aspecto, cabe o registro que a própria fornecedora admitiu em contestação que houve a suspensão do serviço “PROMO 123” (ID n. 177927895 - Pág. 32).
Logo, ficou demonstrado que a ré não forneceu as passagens aéreas aos autores.
Diante desse quadro, configurado o inadimplemento da demandada, ante a não disponibilização das passagens aéreas adquiridas pelos demandantes, é certo que a ré deu causa à resolução do negócio jurídico firmado entre as partes, motivo pelo qual há que ser reconhecida a sua responsabilidade civil contratual em ressarcir aos consumidores o valor utilizado na aquisição das passagens aéreas.
Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto desta Corte de Justiça: Apelação cível.
Indenização.
Compra de passagem aérea. 123 Milhas. (...).
Cancelamento do voo.
Falha na prestação de serviço.
Restituição de valores.
Dano moral configurado. (Acórdão 1869727, 07360726720238070001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale destacar ainda que a ré não impugnou especificamente o valor de R$ 21.421,20 que os autores utilizaram na aquisição das passagens aéreas, a tornar fato incontroverso nos autos.
Assim, a resolução do contrato, com a restituição da vertente quantia, por força do inciso VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe.
No ponto, é importante consignar que a ré sustenta o não cumprimento da obrigação de disponibilização das passagens devido ao aumento substancial do valor das passagens aéreas e à desvalorização súbita dos pontos, o que reputa atrair a aplicação da teoria da base objetiva do negócio jurídico.
Todavia, tais eventos são previsíveis e constituem riscos inerentes à atividade desempenhada pela demandada, não sendo razoável a transferência desses riscos ao consumidor.
Trata-se de fortuito interno, fazendo parte do risco da atividade escolhida pelo parte fornecedora, tendo a parte consumidora assimetria informacional.
Diga-se, ademais, que as matérias jornalísticas e as simulações de opções de aquisição em condições diferentes da proposta dos consumidores juntadas aos autos são insuficientes para comprovar que os eventos apontados tenham sido a causa determinante da alteração da situação financeira da demandada a ponto de impossibilitar o cumprimento da obrigação, razão pela qual é inviável a aplicação da teoria da base objetiva do negócio jurídico ao presente caso.
Na mesma linha de entendimento, confira-se julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 123 MILHAS.
LINHA PROMO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
CDC APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.
COMPANHIAS AÉREAS.
PASSAGENS.
AUMENTO SÚBITO.
DESVALORIZAÇÃO DOS PONTOS.
RISCOS DA ATIVIDADE.
FATO SUPERVENIENTE E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO CONFIGURADAS.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de revogação da gratuidade da justiça reclama elementos de prova que corroborem a alegação de que o beneficiado não ostenta os requisitos legais para o deferimento do aludido benefício.
Portanto, ausente prova de alteração na hipossuficiência alegada e comprovada pela parte, deve ser mantida a gratuidade concedida pelo juízo de origem. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com amparo nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei n. 1.060/1950, nos princípios da inafastabilidade da Jurisdição, do devido processo legal e no art. 5º, LXXIV, da CF, afirmou a eficácia do benefício da gratuidade da Justiça para todos os atos processuais posteriores à sua concessão, independentemente de renovação do pedido. 3.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços ocorre independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 4.
O aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão das passagens e a desvalorização de cada ponto são ínsitas à natureza do negócio jurídico em apreço, sendo de responsabilidade da Apelante monitorá-las, para fins de alcançar o escopo da contratação, traduzido na venda de passagens promocionais.
Ademais, as justificativas alegadas pela Apelante enquadra-se nos riscos normais da atividade comercial exercida pela Ré, caracterizando-se como fortuito interno, cujas consequências não podem ser suportadas pelo consumidor. 5.
A obtenção de lucro está adstrita ao gerenciamento de riscos financeiros da variação de preços, sobretudo em um mercado sabidamente suscetível a crises, de modo que a repentina majoração do valor das passagens aéreas e dos pontos exigidos em sua aquisição integra os riscos do negócio e não reclama readequação contratual. 6.
A onerosidade excessiva não resulta de expectativas subjetivas iniciais dos contratantes porventura não concretizadas, mas de aferição objetiva, a partir da realidade do mercado.
Em outras palavras, a Apelante deveria estar preparada para a superveniência dos fatos suscitados em sua a peça de defesa, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de imprevisão. 7.
O Apelado se sujeitou a datas flexíveis como condição para adquirir passagens com preços mais vantajosos e, como parte vulnerável na relação em apreço, não pode suportar os ônus derivados exclusivamente dos riscos da atividade da Apelante. 8.
Inexistente a comprovação de fato superveniente que gerou onerosidade excessiva, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço (ato ilícito) com a consequente manutenção da reparação por danos materiais. 9.
Considerando a função punitiva dos danos extrapatrimoniais, o valor da indenização fixado na sentença no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequado para cumprir as finalidades do instituto do dano extrapatrimonial, quais sejam, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica.
Portanto, não é cabível a sua redução. 10.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja majoração deverá ser suportada apenas pela Apelante. 11.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1858729, 07376315920238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024).
Quanto ao ressarcimento das despesas com emissão de visto e de passaporte no valor de R$ 7.916,25, a decisão de ID n. 169695632, item “b”, cujos fundamentos incorporam-se per relationem a esta sentença, já consignou que aludidos gastos não são exclusivos da viagem descrita nos autos, pois o visto e o passaporte podem ser utilizados em outros deslocamentos internacionais, desde que dentro do prazo de validade, de modo que não é cabível o reembolso, sob pena de enriquecimento sem causa dos demandantes, in verbis: (...) b) esclarecer os alegados danos materiais quanto às despesas com emissão de visto e de passaporte, porquanto não se vinculam exclusivamente ao serviço contratado.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, a documentação de viagem (passaporte, visto, autorização, certificados de vacinação etc) constitui requisito legal para deslocamentos internacionais, de ordem pessoal e de responsabilidade exclusiva do passageiro, inclusive serão válidos para outras viagens, não se podendo responsabilizar a empresa de turismo pelo atendimento das exigências personalíssimas do governo brasileiro e de país estrangeiro (Acórdão nº 510920, 20080110554559APC, Relator Des.
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 10/6/2011), sob pena de enriquecimento sem causa dos autores; Portanto, o pedido de ressarcimento das despesas com emissão de visto e de passaporte é improcedente, máxime porque não tem causalidade adequada com a conduta da ré, pois não decorre de forma direta de tal conduta.
No tocante ao pedido de condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 18.340,28, utilizado na locação do imóvel via Airbnb, é certo que o princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (arts. 5º e 6º do CPC).
Sob tal perspectiva, é importante rememorar que a decisão de ID n. 196752723 facultou aos consumidores a juntada aos autos da regra tarifária específica aplicável à sua reserva (ID n. 169684330) e a informar se solicitaram o reembolso, se disponível, sob pena de arcarem com o ônus da prova não produzida nesse sentido.
Os demandantes, todavia, quedaram-se inertes, conforme certificado ao ID n. 198409925, motivo pelo qual devem arcar com as consequências de sua estratégia processual.
Assim, a ausência de comprovação de efetivo gasto na locação de imóvel via Airbnb compromete a procedência desse pedido, visto que, não ficou comprovado fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Quanto ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a 'lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima' (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Na espécie, verifica-se que há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pelos autores, decorrente de falha na prestação do serviço, diante da não disponibilização das passagens aéreas adquiridas. É inequívoco que o inadimplemento da demandada impediu os demandantes de usufruírem de viagem internacional.
A expectativa frustrada de realizar aludida viagem com familiares e amigos, planejada com antecedência, e a recusa injustificada da ré em restituir o valor das passagens aéreas não usufruídas, não pode ser erigido como mero dissabor de caráter patrimonial, visto que configura dano moral.
Nesse sentido, confira-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 123 MILHAS.
LINHA PROMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
AÇÕES COLETIVAS.
TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO.
AUMENTO DESPROPORCIONAL NO PREÇO DAS PASSAGENS.
NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mantida a gratuidade de justiça deferida na instância de origem.
Ausente qualquer fato superveniente da condição econômica da empresa que afaste o benefício. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (Temas 60 e 589). 3.
O propósito da tutela do processo coletivo é variado: abrange direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
As ações coletivas são delineadas pelo pedido e causa de pedir.
Invariavelmente, as pretensões individuais, particularmente as indenizatórias, não estão abrangidas pela ação coletiva.
Assim, não é razoável imputar a espera pela resolução de ação coletiva que sequer tem conhecimento se contempla seus pedidos.
Pedido de suspensão indeferido. 4.
A Teoria da Imprevisão desenvolve-se sobre a possibilidade de revisar ou resolver contratos que se prolongam no tempo em face de fato superveniente e imprevisto que afete substancialmente o sinalagma (equilíbrio) inicial.
São requisitos: 1) contratos de execução continuada ou diferida; 2) prestação excessivamente onerosa; 3) vantagem para a outra parte; e 4) em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 5.
As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade.
Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor.
Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 6.
Como consectário da boa-fé objetiva, o CDC em seu art. 30 estabelece o princípio da vinculação da oferta: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 7.
A oferta é momento pré-contratual de extrema relevância para o consumidor exercer sua liberdade de escolha.
Em caso de descumprimento da oferta ou falha do dever de informar, a lei estabelece instrumentos processuais para que seja realizada a obrigação conforme prometido.
O fornecedor - que se beneficia com a publicidade ou informação imprecisa - não pode se exonerar da oferta e descumprir o combinado no momento da formalização do contrato. 9.
No caso, houve a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes por meio da aquisição das passagens aéreas, bem como a negativa de prestação dos serviços sem que o consumidor determinasse a alternativa ao inadimplemento. 10.
Em 19/08/2023, houve comunicação da impossibilidade de atendimento à oferta para todos os meses restantes de 2023, o que incluiu o período contratado pelo consumidor.
Sustentou a negativa na ocorrência de força maior, fato superveniente para afastar a prestação. 11.
O acervo probatório indica ausência de todos os pressupostos da Teoria da Imprevisão para revisão/resolução contratual praticada pela fornecedora.
O aumento dos valores das passagens pode, em tese, enquadrar-se no art. 478, CC.
Porém, sua demonstração deve ser verificada concretamente, o que não ocorreu na hipótese.
A fornecedora limitou-se a anexar matérias jornalísticas relativas ao aumento do preço médio das passagens e dos combustíveis e à realização de simulações de opções de aquisição em condições diferentes da proposta do consumidor. 12.
Os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo sujeito responsável pela atividade empresarial, sob pena de transmitir a repercussão econômica e a variação dos custos aos consumidores.
A oferta promocional tem por objetivo garantir um preço mais acessível.
No caso, a contratação ocorreu cinco meses antes da previsão da viagem, sob a promessa de emissão dos bilhetes.
Ambas as partes tiveram a oportunidade de se ajustar financeiramente para a celebração do negócio, o que não pode ser simplesmente desfeito sobre a alegação de onerosidade excessiva. 13.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório.
Há ofensa ao direito à integridade psíquica.
Houve evidente sentimento de frustração, abalo e revolta com toda a situação vivida pelo consumidor, que gerou legítima expectativa de realização de viagem internacional e se programou, inclusive financeiramente, para o evento. 14.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
O valor compensatório de R$ 5.000,00 é razoável e bem atende aos critérios e objetivos indicados. 15.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados. (Acórdão 1811430, 07364416120238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às peculiaridades do vertente caso, presente evento que ultrapassa o mero dissabor decorrente do descumprimento contratual e afeta direito da personalidade dos consumidores, o pedido de reparação por dano moral também é procedente.
Em relação ao quantum, a princípio, é necessário relembrar que a decisão de ID n. 169695632 facultou aos autores, no prazo de 15 dias, adequar o pedido de reparação em danos morais, pois aponta como causa de pedir abalo sofrido por pessoas que não compõem a lide, mas o ordenamento jurídico veda pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).
Apesar do esforço argumentativo da ré, os argumentos declinados no item “D” da petição de emenda de ID n. 170352213 - Pág. 9, incluindo a existência de vinculo familiar entre pais e filhos, são insuficientes para justificar a reivindicação de direito alheio em nome próprio.
Assim, a reparação por dano moral está circunscrita aos 6 integrantes do polo ativo da presente demanda, pois, reitera-se que, por força do comando inserto no artigo 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No mais, é assente que a reparação por dano moral deve ser razoável e adequada às circunstâncias em que se deu o ato lesivo e sua valoração deve observar os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o caráter punitivo e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do indivíduo lesado.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesado que as circunstâncias fáticas extrapolam o que ordinariamente se verifica em casos congêneres, e atento ao princípio da adstrição da demanda, fixo a reparação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada postulante, valor este sem aptidão de gerar enriquecimento ilícito dos demandantes, mas suficiente para cumprir a dupla função de compensar os dissabores retratados no caderno processual e penalizar as graves falhas cometidas na presente relação jurídica contratual pela demandada, levando em conta a extensão do dano e a dimensão da ofensa à personalidade dos consumidores no caso concreto.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para decretar a resolução do negócio jurídico havido entre as partes e condenar a ré a restituir aos autores o valor R$ 21.421,20, relativo ao montante gasto na aquisição das passagens aéreas, em parcela única, acrescido de correção monetária pelo índice legal oficial desde o desembolso e juros de mora legal a contar da citação, bem como a reparar os danos moais suportados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada postulante, corrigidos pelo índice legal oficial e acrescido de juros de mora legal desde a publicação da sentença.
Os demais pedidos são improcedentes.
Por conseguinte, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito com análise do mérito.
Em face da sucumbência recíproca em igual proporção, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 14% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC, a serem suportados na proporção de 50% para cada polo da demanda (1/2 das despesas do processo e honorários advocatícios - 7% - com custeio pelos autores sem solidariedade e 1/2 das despesas do processo e honorários advocatícios - 7% - a cargo da parte demandada).
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735373-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEJANA BRASIL CIRILO PASSOS, GILBERTO CARDOSO DA SILVA, NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR, JOAO PAULO FERREIRA MACHADO, MAURILIO FERNANDES MARQUES JUNIOR, TATIANA PIMENTEL SOARES LIMA, SILVANA RODRIGUES NASCIMENTO, GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Facultada ao ID nº 196752723 juntar aos autos a regra tarifária específica aplicável à sua reserva (ID nº 169684330), bem como informar se solicitou o reembolso, se disponível, sob pena de arcar com o ônus da prova não produzida nesse sentido, a parte demandante quedou-se inerte, conforme certificado ao ID nº 198409925.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:40
Outras decisões
-
28/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CEJANA BRASIL CIRILO PASSOS em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:06
Outras decisões
-
14/05/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CEJANA BRASIL CIRILO PASSOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735373-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEJANA BRASIL CIRILO PASSOS, GILBERTO CARDOSO DA SILVA, NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR, JOAO PAULO FERREIRA MACHADO, MAURILIO FERNANDES MARQUES JUNIOR, TATIANA PIMENTEL SOARES LIMA, SILVANA RODRIGUES NASCIMENTO, GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CEJANA BRASIL CIRILO PASSOS, GILBERTO CARDOSO DA SILVA, NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR, JOAO PAULO FERREIRA MACHADO, MAURILIO FERNANDES MARQUES JUNIOR, TATIANA PIMENTEL SOARES LIMA, SILVANA RODRIGUES NASCIMENTO e GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", conforme qualificações constantes dos autos.
Narram os autores que adquiriram passagens por meio da linha Promo 123 de ida e volta para o trecho Brasília-BRA/Orlando-EUA/Brasília-BRA, entre 16.1.2024 a 23.1.2024, para 24 passageiros, pelo preço total de R$ 21.421,20.
Aduzem que a empresa ré suspendeu o cumprimento dos contratos, porquanto informou que não iria emitir passagens contratadas da linha 'Promo' com embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023 e a partir de 2024, promovendo devolução por meio de voucher.
Diante do alegado inadimplemento, pugnam pela cominação à ré de obrigação de fazer para imediata emissão dos bilhetes de viagem ou o reembolso do valor pago, acrescido da diferença necessária para a aquisição direta das passagens em uma companhia aérea.
Tecem considerações acerca do direito que entendem aplicável à espécie e pedem a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré emita imediatamente os bilhetes de viagem adquiridos pelos requerentes, ou, subsidiariamente, se abstenha de cobrar os valores estabelecidos que estão sendo cobrados nos cartões de crédito.
Ao final, pedem seja a ré condenada a cumprir o contrato mediante emissão das passagens aéreas devidamente pagas, nos moldes e nas datas convencionadas, a reparação dos danos morais (R$ 24.000,00).
Em caso de descumprimento do contrato, requerem ainda a reparação de danos materiais (R$ 26.256,53).
Juntaram documentos.
A decisão de ID nº 169695632 determinou a emenda da inicial para demonstrar a ocorrência do termo e o inadimplemento do contrato, esclarecer os alegados danos materiais, adequar legitimidade ativa para o pedido de reparação por danos morais e anexar o inteiro teor dos contratos.
Emendas apresentadas ao ID nº 170498816 e 174223946.
Sobreveio decisões ao ID nº 170380549, a indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e ao ID nº 174344543, a receber a emenda à inicial e a determinar a citação.
Citada (ID nº 175608314), a ré apresentou contestação sob o ID nº 177927895.
Preliminarmente, informa o ajuizamento da recuperação judicial e de ações civis públicas e puna pela suspensão do feito, nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
No mérito, tece extensas considerações acerca da natureza do serviço prestado e da onerosidade excessiva em relação à linha PROMO em virtude de acontecimentos supervenientes, extraordinários e absolutamente imprevisíveis, com necessidade de reequilíbrio dos contratos, porquanto "manter o ajuste feito nas condições anteriores se revelaria demasiadamente oneroso para a ré", sendo o caso de revisão ou resolução do contrato.
Aponta que não se nega a restituir o valor ao consumidor, apenas busca uma forma menos onerosa e lesiva, tanto para o consumidor, como para a empresa, ofertando a restituição com valores de atualização maiores que a prática no mercado.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Em réplica (ID nº 179550194), os autores refutam as alegações da demandada e reiteram os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 179687661, a qual facultou à parte ré acostar aos autos documentos comprobatórios de sua miserabilidade.
Além disso, indeferiu o pedido de suspensão do processo.
Declarou-se o feito saneado e, ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Decido.
Esclareçam as partes se os bilhetes aéreos foram emitidos e se o serviço contratado fora prestado, tendo em vista que o embarque estava previsto para janeiro de 2024.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 08:43
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:43
Outras decisões
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de TATIANA PIMENTEL SOARES LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de GILBERTO CARDOSO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de TATIANA PIMENTEL SOARES LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA MACHADO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de CEJANA BRASIL CIRILO PASSOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de MAURILIO FERNANDES MARQUES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:04
Decretada a revelia
-
27/11/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/11/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 08:55
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA MACHADO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CEJANA BRASIL CIRILO PASSOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de TATIANA PIMENTEL SOARES LIMA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de MAURILIO FERNANDES MARQUES JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA MACHADO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de CEJANA BRASIL CIRILO PASSOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de GILBERTO CARDOSO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:02
Outras decisões
-
05/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de CEJANA BRASIL CIRILO PASSOS em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 07:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/08/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 12:12
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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