TJDFT - 0734877-86.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 17:37
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 17:36
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JONH KENNEDY COELHO COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734877-86.2019.8.07.0001 RECORRENTE: JONH KENNEDY COELHO COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇAO.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECONHECIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO TITULAR.
RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
BANCO DO BRASIL.
MERO DEPOSITÁRIO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO.
IRREGULARIDADES.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2.
Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União.
E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. 2.1.
Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 3.
A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute “a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep”. 5.
No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses quanto a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 5.1 No caso, o termo inicial do prazo prescricional é a data a partir da qual o autor tomou ciência da lesão.
Ou seja, quando, em 09/04/2019 (ID 16515722), dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar as cotas de PASEP e, via extrato microfilmado da conta individual, concluiu que a quantia ali constante se apresentava incompatível com o período de tempo de serviço.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 13/11/2019, não transcorrido o prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória formulada pelo autor/apelante. 6.
A relação havida entre o Banco do Brasil e os titulares das contas destinadas a guardar os valores do Pasep não se submete às normas previstas no CDC, já que o Banco do Brasil, por força de expressa determinação legal, é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do programa.
Precedente. 7.
Os juros e os índices da atualização monetária das contas PASEP foram definidos pela Lei Complementar 26/1975, tendo havido posteriores alterações do índice de correção pelos órgãos competentes.
A planilha de cálculo apresentada pelo autor adotou parâmetros de cálculo diversos daqueles definidos na legislação especial, nela não constando nem informação acerca dos pagamentos de rendimentos de atualização monetária efetuados via folha de pagamento (o que indica que não foram considerados quando da sua elaboração), nem prova de que tais rendimentos não foram efetivamente creditados em seu favor. 8.
Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito – vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil – do que não se desincumbiu. 9.
Recurso conhecido.
Rejeitadas as preliminares e desprovido.
O recorrente, sem indicar dispositivo(s) legal(s) federal(s) violado(s), requer sejam reconhecidos como adequados os cálculos da conta PASEP apresentados pelo insurgente ou, subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos à vara de origem para que seja designado perito contábil oficial, a fim de proceder aos devidos cálculos.
Sem indicar dispositivo(s) legal(s) federal(s) que outro tribunal tenha interpretado de forma divergente, suscita dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e de diversos tribunais, a fim de demonstrá-lo.
Aponta contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Em contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam realizadas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF nº 40.427 (ID 56314757).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido, porque a parte deixar de indicar qual(s) dispositivo(s) legal(s) federal(s) teria(m) sido violado(s) atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (REsp n. 2.068.468/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023).
Ainda que tal óbice fosse superado, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
No que concerne ao apontado dissídio interpretativo, melhor sorte não colhe o apelo, visto que, segundo a Corte Superior, “é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Mesmo que tal impedimento fosse ultrapassado, descaberia dar trânsito ao recurso, pois não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.373.863/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Em relação à indicada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não é possível dar curso ao apelo especial, porquanto já assentou o STJ que “é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Por fim, indefiro o pedido do recorrido de publicação em nome da sua patrona, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
26/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:27
Recurso Especial não admitido
-
29/02/2024 11:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 15:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:08
Conhecido o recurso de JONH KENNEDY COELHO COSTA - CPF: *45.***.*57-34 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de JONH KENNEDY COELHO COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
02/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
27/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 23/09/2020.
-
24/09/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:13
Decorrido prazo de JONH KENNEDY COELHO COSTA - CPF: *45.***.*57-34 (APELANTE) em 21/09/2020.
-
22/09/2020 10:34
Decorrido prazo de JONH KENNEDY COELHO COSTA em 21/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:57
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 17:26
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
31/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:54
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
27/08/2020 17:53
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:53
Recebidos os autos
-
18/06/2020 10:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
16/06/2020 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
16/06/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 15:14
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:05
Recebidos os autos
-
10/06/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
10/06/2020 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
09/06/2020 22:27
Recebidos os autos
-
09/06/2020 22:27
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
03/06/2020 04:54
Recebidos os autos
-
03/06/2020 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734751-94.2023.8.07.0001
Benigna Venancio de Oliveira Martins Rei...
Ita Brasil Construtora e Incorporadora L...
Advogado: Diana de Almeida Ramos Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2023 16:30
Processo nº 0735292-82.2023.8.07.0016
Everaldo de Melo Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 19:27
Processo nº 0734739-69.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Francisco de Assis Ferreira Costa
Advogado: Hugo Leonardo Neves Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 18:14
Processo nº 0734853-13.2023.8.07.0003
Adriana Rosa Teixeira
Alex Martins dos Santos
Advogado: Arnaldo de Souza Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 15:49
Processo nº 0735547-40.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Andre Marques Pinheiro Sociedade Individ...
Advogado: Andre Marques Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:32