TJDFT - 0735067-62.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:28
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:26
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0735067-62.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) CLEIDE TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807840 EMENTA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRATA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DE LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE CONVERTIDA EM PECÚNIA.
ACERTO DE 13º SALÁRIO.
FICHAS FINANCEIRAS QUE INDICAM RECEBIMENTO EM EXCESSO EM 2019.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A autora afirmou que o cálculo realizado pelo Distrito Federal quanto aos 12 meses de licença-prêmio assiduidade - LPA alcançou R$ 147.390,96, mas foram pagos apenas R$ 142.780,32, uma diferença de R$ 4.610,64, os quais, segundo o Distrito Federal, foram abatidos por acerto de 13º salário. 2.
De acordo com as informações contidas no ID 54195904, pág. 4 e 6, do montante devido houve a dedução de R$ 4.610,57 a título de acerto de 13º salário, informação corroborada pela análise das fichas financeiras dos anos de 2019 a 2023 (ID 54195894). 3.
Com efeito, as fichas financeiras demonstram que o pagamento do 13º salário era efetuado sempre no mês de maio, mês de aniversário da autora, e que no ano de 2019 houve o pagamento de R$ 11.065,39 naquele mês e, em dezembro, foram pagos mais R$ 4.438,37.
Nos anos seguintes, os valores de 13º salário foram de R$ 10.652,10 (2020 e 2021) e de 11.325,05 (2022 e 2023), valores distantes dos R$ 15.503,76 recebidos em 2019. 4.
Esse cenário induz à constatação de que o pagamento realizado a título de 13º salário em dezembro de 2019 foi equivocado e que, quando da aposentadoria, foram feitos os cálculos da conversão da licença-prêmio assiduidade - LPA em pecúnia e realizados os ajustes financeiros devidos, tal como informado no despacho da Gerência de Pagamento (ID 54195904), fato inclusive não negado pela autora na réplica, que se limita a afirmar que os cálculos do réu são incorretos. 5. “2.
Os atos administrativos só poderão ter a sua presunção de legitimidade e veracidade afastados caso haja nos autos prova inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros.” (TJ-DF 07133916220178070018 DF 0713391-62.2017.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/04/2019) 6.
Assim, dou provimento ao recurso para decotar R$ 4.610,64 - referente à diferença entre o valor apurado a título de LPA e o valor pago - do montante da condenação, mantidos os demais termos da sentença. 7.
Recurso conhecido e provido.
Relatório em separado. 8.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora, servidora do Distrito Federal, relatou que ao se aposentar, em 9 de agosto de 2019, contava com 12 meses de licença-prêmio não usufruídos, fazendo jus ao seu recebimento em pecúnia.
Informou que o valor apurado foi de R$ 147.390,96, pago de forma parcelada a partir de novembro de 2019 até outubro de 2022 e alegou que há incorreção dos valores pagos, pois foram pagos apenas R$ 142.780,32 e não foram incluídos o auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) na base de cálculo.
Pediu que o Distrito Federal fosse condenado a pagar R$ 16.022,98 (atualizados até junho de 2023 – com valor histórico de R$ 11.744,64), os quais correspondem à diferença do valor pago a menor (R$ 4.610,64), além do auxílio-alimentação e auxílio-saúde; mais R$ 371,55 de atualização monetária, atualizado até novembro de 2019, quando iniciados os pagamentos, isentos de imposto de renda, com correção monetária desde a data da aposentadoria.
O Distrito Federal concordou com a correção por atraso no pagamento conforme o valor pleiteado (ID 54195902) e informou que, do valor apurado para a conversão da licença-prêmio assiduidade em pecúnia foram deduzidos R$ 4.610,57 a título de acerto de 13º salário (ID 54195904).
Sentença.
O juiz a quo rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição.
Considerou que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídos na base de cálculo para conversão de licença-prêmio em pecúnia e, ainda, que, ao tempo do pagamento, incidirá atualização monetária.
Julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 11.764,44 referente à diferença de base de cálculo (R$ 7.134,00) e ao valor reconhecido e não pago (R$ 4.610,64) da licença-prêmio convertida em pecúnia, com atualização a partir da aposentadoria e R$ 385,55 a título de atualização monetária entre a data da aposentadoria e o efetivo pagamento.
Recurso do réu.
O Distrito Federal alega que a condenação ao pagamento do “valor reconhecido e não pago de R$ 4.610,64” desconsiderou a informação (ID 54195904, pág. 4) de que a quantia foi deduzida em razão do acerto de 13º salário.
Argumenta que o valor não é devido e que, mantida a condenação, haverá enriquecimento sem causa da autora.
Pede a reforma da sentença para correção do valor da condenação.
Recurso tempestivo.
Recorrente isenta de custas e preparo.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/12/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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06/12/2023 06:29
Recebidos os autos
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06/12/2023 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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