TJDFT - 0701196-08.2018.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 16:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
19/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
2.
Proceda-se à inclusão do devedor, por meio do Sistema SERASAJUD, no banco de dados da Serasa Experian (CPC, art. 517). 3.
No mais, verifico que neste requerimento de cumprimento de sentença já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da parte executada, não sendo encontrados, como a parte exequente enfatizou em sua petição de ID 158936111. 4.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento das despesas processuais, não causará prejuízo a parte credora que, a qualquer tempo, identificando patrimônio da parte devedora, poderá requerer o prosseguimento do feito. 5.
Acolho, pois, o requerimento da parte exequente e SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição a contar da presente data (CPC, art. 921, § 1º). 6.
No curso do prazo de suspensão, deverão os autos permanecer em arquivo do Juízo. 7.
Registro que decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), cujo termo final será 21.07.2029. 8.
Após um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se ao levantamento do movimento da suspensão. 9.
Em seguida, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de despesas processuais (CPC, art. 921, § 2º) 10.
Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de despesas processuais (CPC, art. 921, § 3º). 11.
Asseguro, ainda, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. 12.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente comprove a modificação da situação econômica da parte executada. (STJ - REsp 1.284.587 - SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). 13.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
21/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:04
Outras decisões
-
15/02/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/02/2023 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL NUNES DE ABREU em 07/02/2023 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Edital em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:50
Expedição de Edital.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:46
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/07/2022 10:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
07/07/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2022 18:31
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
13/06/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:02
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de GABRIEL NUNES DE ABREU em 21/01/2022 23:59:59.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Edital em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 17:06
Expedição de Edital.
-
16/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 15:12
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 18:18
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 17:08
Recebidos os autos
-
30/03/2020 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/08/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 06:33
Publicado Despacho em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 19:52
Recebidos os autos
-
08/08/2019 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/08/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:58
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 31/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 02:31
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 14:19
Recebidos os autos
-
05/07/2019 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/02/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 04:41
Publicado Certidão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2018.
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29/11/2018 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2018 23:27
Recebidos os autos
-
25/11/2018 23:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2018 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/06/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2018.
-
11/05/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 17:38
Recebidos os autos
-
09/05/2018 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2018 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/04/2018 13:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso do Recanto das Emas para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - (em diligência)
-
04/04/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 11:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso do Recanto das Emas - (em diligência)
-
04/04/2018 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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