TJDFT - 0735442-45.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:44
Baixa Definitiva
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11/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO NICANILDO BASTOS DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
TESE REJEITADA.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESP. 1.578.526/SP.
TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO.
PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade.
Por conta disso, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 2.
No caso, as alegações deduzidas para pleitear a reforma da sentença estão de acordo como os fundamentos da decisão, não havendo falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados.
Tese de violação à dialeticidade, rejeitada. 3.
A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa nos termos ajustados pelas partes.
Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da possibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo.
Não demonstrado o abuso de direito, não é possível a declaração de nulidade ou afastar a incidência do encargo contratado. 5.
A discussão sobre a legalidade das tarifas de avaliação e registro de contrato cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 6.
A cobrança de tarifa registro de contrato é, em regra, válida, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou de sua onerosidade excessiva.
In casu, restou demonstrado que houve registro do gravame no órgão de trânsito, o que é suficiente para demonstrar a efetiva prestação de serviço. 7. É válida a cobrança de tarifa de cadastro, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, notadamente quando ela não se mostra desproporcional em relação ao preço médio de mercado e desde que ajustada expressamente. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
12/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:10
Conhecido o recurso de JOAO NICANILDO BASTOS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*24-91 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de JOAO NICANILDO BASTOS DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:20
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:52
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/11/2023 19:48
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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