TJDFT - 0734975-84.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704014-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: ELENICE ELMIRA DANTAS CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 226084047 anexo os resultados da consulta ao SisBajud, bem como certifico que: 1.
Foram inseridas ordens de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, conforme estipulado no item 1.2 do referido provimento judicial; 2.
Tendo em vista o conteúdo do despacho id 221109926 e o teor do item 1.2.3 da mencionada decisão, expeço intimação à executada para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 19:27
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:26
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA JACINTO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAGA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
Não se evidencia a omissão alegada.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pelo Embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 3.
Como exposto no acórdão embargado, “[...] compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC); hipótese em que a Recorrida comprovou que realizou o empréstimo da quantia em favor da Recorrente, a qual, entretanto, não comprovou o adimplemento do mútuo, se restringindo a argumentar que o importe teria sido emprestado em favor da pessoa jurídica da qual é sócia. 5.
Comprovada a relação jurídica existente e o inadimplemento do negócio jurídico celebrado, forçosa a manutenção da sentença.”. 4.
O juiz não é obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados pela parte ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). 5.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A Embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6.
No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado n.º 125 do FONAJE). 8.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. -
27/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 23:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAGA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA JACINTO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/07/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAGA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0734975-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: JULIANA JACINTO DA SILVA RECORRIDO: ANA CAROLINA BRAGA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDO: ANA CAROLINA BRAGA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RECORRENTE: JULIANA JACINTO DA SILVA, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral -
05/07/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 17:02
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:01
Conhecido o recurso de JULIANA JACINTO DA SILVA - CPF: *10.***.*71-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/05/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 21:58
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735240-68.2022.8.07.0001
Distrito Federal
Panacopy Comercio de Equipamentos Reprog...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 18:57
Processo nº 0734984-96.2020.8.07.0001
Ana Claudia do Nascimento Valette
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 16:19
Processo nº 0735235-98.2022.8.07.0016
Juverlino Dias das Chagas
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Advogado: Wanderley Aires Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 14:47
Processo nº 0734898-75.2023.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Luciana de Lima Lopes
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 13:33
Processo nº 0735596-57.2022.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carmelita Bezerra de Souza Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 18:27