TJDFT - 0734907-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de SILVONEY BATISTA ANZOLIN em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734907-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVONEY BATISTA ANZOLIN EMBARGADO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA Decisão O executado interpôs recurso de apelação contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos, apesar de que o recurso cabível, no caso, ser agravo de instrumento.
Nesse sentido, assim tem decidido o egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Consoante dispõe o art. 136 do CPC, o pronunciamento judicial que decide incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória, logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC). 2.
No caso concreto, não é aplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro e inescusável, pois há expressa previsão legal de que o recurso adequado é o agravo de instrumento. 3.
Apelação não conhecida.
Unânime (Acórdão 1632507, 07240585020208070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, nos termos do § 3º do artigo 1.010 do CPC, o exame de admissibilidade do recurso de apelação é de competência exclusiva da segunda instância, incumbindo ao primeiro grau somente a observância das providências burocráticas previstas no §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal.
Posto isso, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (com aplicação da regra do parágrafo único do art. 274 do CPC, se o caso).
A seguir, subam os autos ao egrégio Tribunal, sem necessidade de nova conclusão.
A expedição de ofício para transferência do valor bloqueado pelo Sisbajud em favor do exequente (ID 190037544) dar-se-á após a preclusão da decisão de ID 181677542.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:32
Outras decisões
-
25/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734907-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVONEY BATISTA ANZOLIN EMBARGADO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA Decisão Expeça-se ofício para a transferência do valor bloqueado pelo Sisbajud em favor do exequente.
Dados bancários na petição de ID 183848279.
Diga o exequente se confere quitação ao débito.
Caso contrário, traga planilha com o valor remanescente do débito para o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 dias.
Atente a executada para a petição alusiva a "apelação" trazida por engano aos autos (ID 186686366).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:12
Deferido o pedido de SILVONEY BATISTA ANZOLIN - CPF: *93.***.*61-72 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:31
Outras decisões
-
21/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:59
Indeferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EMBARGADO)
-
10/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:04
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:03
Outras decisões
-
16/05/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:56
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 22:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 14:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2022 08:33
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 27/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2022 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/05/2022 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/05/2022 22:21
Recebidos os autos
-
06/04/2022 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/04/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 18/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 25/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:52
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/02/2022 21:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:45
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 13:26
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/12/2021 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/12/2021 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 18:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:45
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/10/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 20:49
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2021 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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