TJDFT - 0734950-53.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 11:20
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE AZEVEDO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734950-53.2022.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: SÉRGIO HENRIQUE AZEVEDO DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA I – O recurso de apelação não admite alegações ou juntada de documentação nova que deveria ter sido apresentada em Primeiro Grau, art. 1.014 do CPC, porque configura inovação recursal.
II – A votação pela manifesta improcedência foi unânime.
Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III – Agravo interno desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 7º e 9º, ambos do CPC, sustentando que desconsiderar as alegações e provas apresentadas sob a justificativa de inovação recursal, configura cerceamento de defesa; b) artigos 434 e 435, ambos do CPC, afirmando que devem ser considerados os documentos apresentados, notadamente os que comprovam que o seguro prestamista estava em período de carência na data do falecimento.
Defende, por essa razão, que deve ser assegurado o princípio da busca pela verdade real e a prevenção ao enriquecimento sem causa.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 7º, 9º, 434 e 435, todos do CPC, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “O recurso de apelação não admite alegações ou apresentação de documentos que deveriam ter sido apresentados em Primeiro Grau, art. 1.014 do CPC e não o foram. 16.
Conforme fundamentação da r. decisão agravada (id. 47049110), o agravante-autor não alegou em primeira instância, que o seguro-prestamista não estava vigendo na data do óbito do segurado, porque estaria no período de carência, tratando-se de inovação recursal, in verbis: “A alegação de que o seguro prestamista não estava vigendo na data do óbito do pai do réu deveria ter sido formulada pelo apelante-autor no Primeiro Grau, o que não ocorreu.
Destaque-se que devidamente intimado a se manifestar em réplica, quanto à alegação do apelado-réu, de que o contrato estava coberto por seguro, o apelante-autor deixou transcorrer o prazo sem se pronunciar [...] Em seguida, peticionou nos autos, alegando que o falecido não contratou nenhum seguro quando formalizou o empréstimo [...] Acrescente-se que o contrato de seguro colacionado com a apelação também não pode ser conhecido, uma vez que não se trata de documento novo, art. 434, parágrafo único, do CPC.
Portanto, está configurada a inovação recursal quanto à alegação de que o seguro não estava vigendo na data do óbito do pai do réu, encontrando-se em período de carência, o que impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.014 do CPC, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição”. 17.
O fato de o agravante-autor possuir filiais em todo o Brasil, com trâmites burocráticos próprios, não justifica a ausência de manifestações e apresentação dos documentos nos momentos devidos, sob pena de tratamento desigual às partes. 18.
O não conhecimento do apelo do autor, bem como rejeição da prova produzida junto com a apelação não ofendem o art. 5º, inc.
LV, da CF/88 e o art. 7º, do CPC, porque o rito processual foi devidamente observado, e abertas oportunidades durante a tramitação do processo em Primeiro Grau para produção de prova e apresentação de defesa, todavia, o apelante não fez no momento oportuno. 19.
Ressalte-se que o agravante-autor foi regularmente intimado [...] a se manifestar quanto à inovação recursal, em atenção aos princípios da ampla defesa, e da não-surpresa, arts. 9º e 933 do CPC.
Entretanto, não se manifestou [...] 20.
Assim, mantém-se a r. decisão que não conheceu da apelação por inovação recursal” (ID. 49645541).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
01/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:36
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2024 17:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734950-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: SERGIO HENRIQUE AZEVEDO DA SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE AZEVEDO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/11/2023 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2023 06:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
05/10/2023 18:08
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
20/07/2023 21:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/07/2023 08:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 11:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
15/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
05/07/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
23/06/2023 10:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
22/06/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/06/2023 12:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE AZEVEDO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:02
não conhecimento
-
24/05/2023 15:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
24/05/2023 15:38
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
17/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
14/04/2023 11:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/04/2023 18:59
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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