TJDFT - 0735350-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0735350-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENILSON ALVES VIEIRA SENTENÇA Sentença em anexo (PDF).
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024.
Joelci Araujo Diniz Juíza de Direito -
02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 20:24
Expedição de Ofício.
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18/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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17/07/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735350-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENILSON ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Relaxamento de prisão requerido por DENILSON ALVES VIEIRA, ao argumento, em síntese, de que está configurado excesso de prazo para o encerramento do processo.
Alega que o Réu foi preso no dia 23/08/2023 e permanece preso até o momento sem que tenha sido proferida a sentença.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise ao contido nos autos, observo que este Juízo vem, diligentemente, conduzindo o processo de forma a evitar o alongamento desnecessário do feito, atraindo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao prazo a ser observado para a prolação da sentença.
Conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença não deve ser conferido de forma absolutamente rígida, principalmente nos casos de maior complexidade, como o presente, que exigiu a realização de diligências de maior dificuldade técnica, tal como a perícia em veículo (adulteração de sinais identificadores), exame de arma de fogo e exame de eficiência.
Interessante colacionar entendimento do Tribunal de Justiça que em situação análoga assim se posicionou, in verbis; "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CASO COMPLEXO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2.
Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4.
Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas.
Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça está firmada no mesmo sentido: "HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
Presentes os requisitos da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impende seja mantida a custódia cautelar.
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.
Inviável a análise aprofundada, em sede de habeas corpus, de questões relativas ao mérito e à prova da ação penal.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas na presente impetração.
A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa resta superada, quando a instrução criminal já foi encerrada, conforme entendimento firmado no enunciado de Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça." (Acórdão 1831080, 07075353020248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, encontrando-se o feito próximo do julgamento, tenho como necessária a manutenção da prisão do Denunciado até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer juízo quanto a sua conduta.
Ante o exposto, mantenho a prisão de Denilson Alves Vieira.
No mais, intimem-se as partes para ratificar/retificar as alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 1º de julho de 2024 10:43:36.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:21
Mantida a prisão preventida
-
27/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:58
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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05/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735350-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENILSON ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para evitar eventual alegação de nulidade, dê-se ciência a Defesa para, querendo, manifestação quanto as considerações do Ministério Público de ID n.170545688.
Outrossim, por ora, permanecem presentes os requisitos da prisão cautelar dos Acusados, vez que as circunstâncias do fato apontam para reiteração criminosa a demandar a custódia preventiva em garantia da ordem pública.
Ademais, mantém-se, ainda, os elementos que retratariam a materialidade e os indícios de autoria trazidos aos autos.
Desse modo, mantenho, por ora, a prisão preventiva do Réu, sem prejuízo de nova avaliação por ocasião da sentença.
Cumpra-se e int.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 21:22:14.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:24
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/02/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/12/2023 15:08
Mantida a prisão preventida
-
04/12/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/11/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/10/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/09/2023 20:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/09/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/08/2023 18:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/08/2023 14:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:40
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 12:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/08/2023 12:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/08/2023 11:23
Juntada de gravação de audiência
-
25/08/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/08/2023 12:11
Juntada de laudo
-
24/08/2023 04:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/08/2023 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/08/2023 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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