TJDFT - 0735171-54.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:31
Baixa Definitiva
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12/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIA DEODATO LIMA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA PARA A EMISSÃO DE CRLV.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-la a transferir um veículo Fiat/Palio Fire para o nome da requerente, bem como a indenizá-la em R$ 5.000,00, a título de danos morais, por falha na prestação do serviço. 2.
Em suas razões (ID 61110681), argumenta que “a recorrida não ficou impossibilitada de se locomover, o que por si só não justifica o valor atribuído a título de danos morais”.
Acrescenta que a recorrida contribuiu com a demora da emissão do CLRV do veículo.
Salienta que os danos morais fixados não observaram a proporcionalidade exigida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Por fim, requer a minoração do dano moral a valor não superior a R$ 2.500,00 3.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Não foram oferecidas contrarrazões. 4. É incontroversa a falha na prestação de serviço e o dano causado à parte recorrida, pois o objeto do recurso é somente a redução fixada a título de danos morais.
Ademais, destaca-se que a demora excessiva e injustificada na entrega do documento (CRLV), que é indispensável à regular circulação e disposição do automóvel, ultrapassa o mero dissabor. 5.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. 6.
Em casos semelhantes a 1ª Turma Recursal fixou indenização média de R$ 1.500,00, vejamos: Acórdão 1608299, 07081567520218070018, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1400525, 07399424620218070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Já a 2ª e 3ª Turmas Recursais mantiveram a indenização fixada na origem em R$ 2.000,00: Acórdão 1869153, 07645261220238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1621288, 07589986520218070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Atentando-se às diretrizes acima elencadas, conclui-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 5.000,00, mostrou-se excessivo às circunstâncias do caso e merece ser reduzido, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, reputa-se que o valor de R$ 2.500,00 para o recorrido é justo para compensá-lo dos dissabores experimentados. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 2.500,00.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 27 da Lei 12.153/2009 combinado com artigo 55 da Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:52
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/07/2024 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:50
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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