TJDFT - 0735617-05.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:50
Baixa Definitiva
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12/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIO GOMES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
JUNTADA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA E ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO OU PELO PROTESTO DO TÍTULO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR E-MAIL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A recorrente deixou de emendar a contento a petição inicial, nos moldes dos comandos exarados na origem, ficando sujeita à sanção prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2.
O juízo de admissibilidade da petição inicial não se limita à análise de atendimento, pela parte autora, dos requisitos listados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, mas abrange, sobremodo, a análise da presença ou da ausência dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Entende-se que não houve constituição em mora se a notificação extrajudicial foi enviada por e-mail, ou seja, sem atendimento ao prescrito em lei. 4.
Em rigor, deveria ter a parte credora, não localizando o devedor, providenciar o protesto do título, com pertinente interpelação por edital, o que não ocorreu. 5.
A notificação por e-mail não encontra previsão no Decreto Lei 911/69, motivo pelo qual não pode ser considerada eficaz para comprovação da constituição do devedor em mora para fins de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. -
08/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:32
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 20:55
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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28/11/2023 11:18
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/11/2023 20:19
Recebidos os autos
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24/11/2023 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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