TJDFT - 0735313-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
ESTIPULAÇÃO EM COTA DE TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO ESTIPULANTE.
NÃO CABIMENTO.
NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS SEGURADOS.
NECESSIDADE.
PRAZO PREVISTO EM CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA ESTIPULANTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O comprometimento mensal da renda é uma realidade da maior parte da população.
Vale esclarecer: ter uma alta renda e comprometê-la com gastos ordinários não se confunde com o conceito legal de hipossuficiência. 2.
A segurada tem legitimidade para figurar no polo ativo do feito quando discute o possível o cancelamento ocorrido de forma irregular no contrato firmado com a seguradora, ainda seja o plano de saúde contratado por meio de terceiro (estipulante). 3.
O contrato de seguro se presta a cobrir determinados riscos individuais, os quais são transferidos e rateados entre todos os contratantes, de acordo com o valor estipulado no contrato.
Ou seja, tem seu funcionamento regulado pelo equilíbrio atuarial. 3.1 Considerando o mutualismo próprio a esse contrato, a seguradora tem a opção de não renovar a apólice de cobertura, se comunicar os segurados com antecedência razoável. 4.
Descumprido o prazo da notificação prévia aos segurados, a pessoa jurídica comete um ilícito em face dos quais há de se apurar se há danos materiais a serem reparados. 5.
Os danos morais exigem a efetiva demonstração do dano, sem o qual não cabe a condenação ao pagamento de indenização. 6.
O inadimplemento contratual gera mero dissabor/aborrecimento/irritação.
Isso porque, em regra, complicações contratuais não são um fato incomum ou imprevisível.
A fixação de danos morais deve ser feita em casos excepcionais, quando o cenário fático revelar contornos próprios que fujam ao padrão típico e, nesse contexto, sejam capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
22/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de OLINDA RITSUKO HARADA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735313-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLINDA RITSUKO HARADA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em face da decisão de ID 183241040.
Alega a ocorrência de obscuridade, visto que a decisão saneadora, ao tratar da verossimilhança das alegações da parte requerente, afirmou que ela demandava contra prestadoras de serviços que visam a prevenção e cura de doenças, quando, em verdade, o objeto dos autos é a não renovação do seguro de vida.
Outrossim, afirma que não é verossímil a alegação de abusividade da rescisão contratual, a qual foi denunciada cerca de 10 meses antes do vencimento do contrato e que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte requerente.
Ao ID 184124346 reiterou o pedido de intimação da requerida ANBB para comprovar que comunicou a autora acerca da recusa da renovação do contrato e informar a data da comunicação.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 186559158.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à aplicação do direito.
Assim, o recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Outrossim, indefiro o pedido de intimação da requerida ANBB para anexar aos autos prova de que comunicou a autora acerca da recusa da renovação do contrato, porquanto foi anexado, ao ID 178133537, página 02, e-mail em que a requerente é informada acerca da não renovação do seguro.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:47
Indeferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0016-14 (REQUERIDO)
-
25/02/2024 08:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735313-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLINDA RITSUKO HARADA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 183885385 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0016-14.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo OLINDA RITSUKO HARADA e ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
01/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de OLINDA RITSUKO HARADA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de OLINDA RITSUKO HARADA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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