TJDFT - 0734995-51.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:17
Baixa Definitiva
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17/07/2024 09:16
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734995-51.2022.8.07.0003 RECORRENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO RECORRIDO: JOÃO JOSE DE SOUSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE ÊXITO (AD EXITUM).
LIBERDADE CONTRATUAL.
AUTONOMIA DAS VONTADES.
LIMITES.
FUNÇÃO SOCIAL E BOAFÉ OBJETIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CLÁUSULA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
A liberdade contratual deve estabelecer sintonia proporcional e razoável com a função social do contrato e com a boa-fé objetiva (artigo 421 do Código Civil), limites estruturantes à legítima a aferição da autonomia das vontades entre as partes. 2.
O confronto estabelecido entre os potenciais benefícios advindos da procedência das pretensões da parte autora e os ganhos finais obtidos por seus advogados, oriundos do acréscimo de pactuação de cláusula de honorários ad exitum definidas no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre todo o ganho com a ação, denotam vantagens abusivas e desproporcionais dos causídicos em detrimento do cliente, o que, inclusive, contrasta com os anseios de moderação e razoabilidade definidos pelo artigo 36 do Código de Ética da Ordem dos Advogados. 3.
O dano extrapatrimonial que determina a compensação é o que se expande ao patamar de normalidade dos fatos cotidianos e que lesam, de forma incisiva e injusta, direitos da personalidade que derivam da cláusula geral fundante da dignidade da pessoa humana. 4.
O contorno objetivo da demanda, sob o qual se fundamenta o ato ilícito que ampara a pretensão de reparação por danos morais, fundase na controvérsia quanto à interpretação de cláusulas contratuais e na alegação genérica de fatos extraprocessuais que não se convertem em violação significativa ou evidente a direitos da personalidade que possam fundamentar a reparação. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos O recorrente lega violação ao artigo 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, sustentando ser indevida a fixação de honorários advocatícios em 30% (trinta por cento), sob pena de inobservância do princípio da autonomia da vontade, uma vez que o recorrido teria assinado o contrato e concordado com a porcentagem ajustada quanto à verba honorária advocatícia.
Assevera, ademais, ser incabível a restituição de valores, porquanto teria repassado 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação consoante os termos contratuais livremente pactuados.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 421, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, verifico que, apesar de o recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo (AgInt no REsp n. 2.054.890/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 6/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recurso Especial não admitido
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20/06/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/06/2024 10:22
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/05/2024 11:44
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2024 21:27
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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19/04/2024 16:28
Conhecido o recurso de VINICIUS PASSOS DE CASTRO - CPF: *78.***.*98-34 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/03/2024 22:52
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 22:35
Recebidos os autos
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09/11/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/10/2023 11:28
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/10/2023 15:27
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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