TJDFT - 0735102-38.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO AGRÍCOLA.
SAFRA DE SOJA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
INTIMAÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURO COM COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS PELA SECA/ESTIAGEM.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DA SEGURADORA QUE A LAVOURA FOI IMPLANTADA EM DESACORDO COM O PERÍODO DE PLANTIO ESTABELECIDO PELO ZONEAMENTO AGRÍCOLA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA (ZARC).
ADIANTAMENTO EM 01 DIA DO PERÍODO DO ZARC.
BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS DE SEGURO.ONEROSIDADE EXCESSIVA E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA.
DANO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O PERÍODO DE PLANTIO REALIZADO PELO AUTOR.
DEVIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O apelante suscita preliminar de nulidade processual por não lhe ter sido oportunizada a intimação para apresentar quesitos complementares ao laudo pericial.
Contudo, conforme se extrai dos autos, o Juízo Deprecado, onde se realizou a perícia, intimou as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado, e o apelante não se manifestou no prazo.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sequer em não observância do que dita o art. 477, do CPC, e seus parágrafos, porquanto naquele momento lhe foi dada oportunidade de se manifestar sobre o documento elaborado.
Preliminar rejeitada. 2.
O apelante suscita preliminar de nulidade processual por não lhe ter sido oportunizada a intimação para apresentar alegações finais.
Por se tratar de ato posterior ao encerramento da fase de instrução processual, e que, portanto, não se destina à apresentação de novos argumentos de fato e de direito, mas apenas ao reforço daqueles que constam dos autos, é necessário às partes que demonstrem a ocorrência de efetivo prejuízo para que ausência de sua oportunização macule a validade do processo, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Preliminar rejeitada. 3.
Trata-se de pedido de pagamento de indenização securitária referente aos 180 (cento e oitenta) hectares que tiveram a cobertura da apólice negada pela parte seguradora, ora apelada. 4.
Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Com a consumação da situação de risco prevista contratualmente, há ocorrência de prejuízo para o segurado.
Surge, então, o dever do segurador de, em regra, adimplir o valor indenizatório (art. 776 do Código Civil), desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações, haja vista se tratar de contrato bilateral.
Para se verificar a abrangência do seguro, há a apólice, na qual devem ser mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, o limite da garantia e o prêmio devido (art. 760, caput, do Código Civil). 5.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos de financiamento rural, inclusive cédula de crédito rural com cobertura de seguro agrícola, ainda que para incremento de sua atividade negocial de produtor rural, pessoa física, porque considerado como destinatário final para fins do artigo 2º da legislação consumerista. 6.
A requerida/apelada deu parcial pagamento à indenização para o pagamento equivalente a 100 (cem) hectares, negando a cobertura securitária dos outros 180 (cento e oitenta) hectares, ao argumento de que o plantio correspondente a esta área foi realizado em 20/12/2021, fora do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. 6.1.
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), é um instrumento da política agrícola e tem por objetivo mitigar danos relacionados aos fenômenos climáticos, permitindo identificar a melhor época de plantio das culturas nos diferentes tipos de solo e ciclos de cultivares. 7.
A partir dos esclarecimentos prestados pelo i. perito nomeado, bem como pelo demais documentos juntados aos autos, verifica-se que a requerida/apelada entendeu que parte do plantio ocorreu fora das datas indicadas pelas regras de ZARC/ZOAGRO, a julgar pelo seu laudo de inspeção realizado, de modo que pouco mais de 1/3 do plantio teria sido realizado de acordo com as regras do ZARC/ZOAGRO, o que corresponderia aos 100 (cem) hectares já indenizados, e os outros 2/3 do plantio teriam ocorrido em desacordo com as regras do ZARC/ZOAGRO. 7.1.
A partir das respostas dos quesitos de ambas as partes, restou estabelecido que a data de plantio de fato ocorreu no dia 20/12/2020, ou seja, um dia antes do início do período indicado pelas regras de ZARC/ZOAGRO.
Agregando tal informação, ao estabelecido no contrato firmado entre as partes, estes foram os fundamentos da r. sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 8.
Verifica-se que controvérsia diz respeito ao afastamento do dever da recorrida em indenizar o recorrente, porquanto não cumprida a cláusula contratual que estabelecia período certo para o plantio da safra segurada de soja (em conformidade com a orientação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA), uma vez que no caso concreto, ocorreu 1 (um) dia antes do início do período recomendado. 9.
O contrato de seguro tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, evento futuro e incerto que poderá gerar a obrigação da seguradora de indenizar.
Agregado a tal finalidade está o princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar os referidos contratos, interpretando-se as cláusulas limitativas de direito favoravelmente ao consumidor de boa-fé, além da necessidade de se observar, igualmente, a onerosidade excessiva e o princípio da razoabilidade. 10.
A estiagem que causou os danos na lavoura do apelante durou pouco mais de 30 (trinta) dias, com período inicial em março de 2021, o que leva à obvia conclusão que, de qualquer forma, a falta da chuva causaria os problemas que destruíram parte da plantação tecnicamente bem realizada. 11.
Estando o risco da estiagem/seca elencado como um daqueles cobertos pela seguradora, e diante do incontroverso quadro fático esclarecido, deve ser afastada a regra da cláusula que exclui os danos decorrentes de culturas implantadas em desacordo com o referido zoneamento, impondo-se à requerida/apelada arcar com o pagamento da indenização securitária.
Precedentes. 12. É devido o pagamento da indenização securitária prevista na apólice contratada, merecendo acolhida a pretensão do autor, ora apelante. 13.
Recurso conhecido e provido. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735102-38.2021.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 60961302, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/07/2024 a 11/07/2024).
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
01/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 01:30
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735102-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CELSO COSTA MORATO DE ANDRADE REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
O embargante, irresignado com a improcedência do pedido, objetiva a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Registro que o requerente, embora devidamente intimado pelo juízo deprecado a apresentar impugnação ao laudo pericial, quedou-se inerte.
Acrescento que a intimação para a apresentação de alegações finais é faculdade concedida ao magistrado.
Ademais, analisando detidamente os embargos declaratórios, percebe-se que o embargante se limita a reprisar as teses ventiladas em sua peça vestibular, as quais já eram de conhecimento deste juízo e não seriam aptas a modificar o entendimento formado, o que reforça a desnecessidade dos memoriais.
Nesse sentido, a decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:41:27.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
07/02/2024 20:24
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735102-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CELSO COSTA MORATO DE ANDRADE REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por MAURO CELSO COSTA MORATO DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A e ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que firmou contratos de seguro de faturamento agrícola com a requerida Aliança do Brasil S/A, via propostas nº 52995011 e 51680588, intermediado pelo Banco do Brasil S/A e vinculado ao financiamento do custeio do cultivo de soja em sua propriedade denominada Fazenda Nevada, localizada em Arinos-MG.
Narra que, em relação à primeira proposta, nº 52995011, foi efetivado o pagamento de indenização após a conclusão pela ocorrência do evento “seca” na parte plantada com soja.
Acrescenta que, no que tange à apólice 115019, derivada da proposta nº 51680588, em que pese a conclusão de ocorrência do evento “seca”, houve o pagamento parcial de indenização equivalente a 100 (cem) hectares sob a justificativa de que, para os 180 (cento e oitenta) hectares remanescentes, o plantio ocorreu um dia antes do período recomendado.
Argumenta que o início antecipado do plantio foi justificado pelas condições agronômicas e de umidade perfeitas em razão das chuvas ocorridas nos dias anteriores.
Defende que a conduta foi apta a mitigar os prejuízos e evitar o agravamento da situação do devedor.
Sustenta que a antecipação do início do plantio foi irrelevante para o agravamento do risco contratado.
Objetiva com a presente ação o pagamento da indenização securitária.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) condenação solidária dos requeridos ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 463.352,58 (quatrocentos e sessenta e três mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigidos e remunerados, referente aos 180 (cento e oitenta) hectares que tiveram a cobertura da apólice nº 115019 negada; b) inversão do ônus probatório.
Procuração anexada ao ID 105125559.
Custas recolhidas ao ID 105125558 Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 105125557 a 105125574.
Decisão interlocutória, ID 105192199, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citado, o réu Banco do Brasil contestou o pedido, ID 107406600.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que atuou no contrato em questão como mero estipulante, não possuindo qualquer participação nas decisões contratuais da seguradora.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 106256422.
Com a contestação, a parte ré juntou documentos do ID 107406601 a 107406603.
Citada, a requerida Aliança do Brasil Seguros S/A apresentou contestação, ID 108071348.
No mérito, alegou a ausência do dever de indenizar em razão da inobservância das Condições Gerais da Apólice e do disposto no Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Sustentou a licitude da conduta e defendeu que o pagamento realizado respeitou o contrato previamente ajustado entre os litigantes.
Requereu a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 108068044.
Com a contestação, a parte ré juntou documentos do ID 108068044 a 108071355.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 110392543.
Decisão interlocutória, ID 110990397, rejeitando a preliminar, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Petição da parte autora requerendo a desistência do feito em relação ao réu Banco do Brasil S/A, ID 158986374.
Sentença homologando o pedido de desistência e determinando o prosseguimento da ação em face da requerida Aliança do Brasil Seguros S/A, ID 159126165.
Laudo pericial acostado ao ID 184474289, p. 13.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, ressalto que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal, visto que a contratação do seguro foi feita pelo autor para fins de proteção de sua produção agrícola.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pela apólice de seguro acostada ao ID 108071351.
Sobre o contrato de seguro, eis o que dispõe o artigo 757 do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”.
Nessa espécie contratual, o objetivo é garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrência da condição suspensiva, em que as obrigações do segurado consistem no pagamento do prêmio devido e na prestação das informações necessárias para a avaliação do risco, ao passo em que a seguradora deve informar as garantias dadas e efetuar o pagamento da indenização.
Na ação sub examinem, a parte autora objetiva o pagamento da indenização securitária e defende que o plantio extemporâneo não foi o motivo determinante para a perda da safra.
Em sua defesa, a parte ré sustenta a licitude da recusa em razão da inobservância das disposições contratuais e do disposto no Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Desde já, pontuo que o plantio extemporâneo é fato incontroverso, uma vez que a parte autora discorre em sua peça vestibular que o plantio foi realizado em 20/12/2021, ao passo que o período recomendado para o município de Arinos/MG, solos tipo 1, é de 21/10/2020 a 20/11/2020 e de 21/12/2020 a 31/12/2020.
Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia nos autos consiste em verificar os seguintes pontos: a) se houve plantio fora do período indicado na cobertura da apólice; b) se o plantio estava dentro do Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; c) se o plantio, embora fora da área da cobertura, estava dentro da janela adequada de plantio da cultura; d) se eventual plantio fora do período da cobertura, com diferença de um dia, foi determinante para a perda da safra.
Diante do caráter eminentemente técnico da matéria, a decisão saneadora determinou a produção de prova pericial, em que o I.
Perito Judicial, em resposta a um dos quesitos, respondeu da seguinte maneira: “Considerando que a data de plantio realizado pelo autor foi dia 20/12/2020 e considerando ainda que o intervalo do plantio determinado pelo ZARC foi de (21/10/2020 a 10/11/2020); (11/11/2020 a 20/112020) e (21/12/2020 a 31/12/2020), as regras do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) não foram cumpridas.”.
Ademais, o auxiliar da justiça pontuou o seguinte: “O descumprimento das regras estipuladas pelo ZARC pode ocasionar um maior risco de produção, levando em consideração que um dos objetivos do programa é justamente mitigar os riscos produtivos”, bem como destacou a importância da submissão às disposições do ZARC.
Aliás, o expert informou que são vários os fatores que devem ser considerados na análise do desenvolvimento da cultura, de modo que apenas as fotografias são insuficientes para se obter uma conclusão precisa, e que “O que é possível afirmar é que as condições climáticas, considerando como fator hegemônico a precipitação pluviométrica, cotejado a antecipação do plantio em 1(um) dia, é fator de maior contribuição para produção insatisfatória da cultura.”.
Pois bem.
O contrato firmado entre os litigantes assim enuncia sobre os riscos excluídos: “Além dos riscos excluídos nestas Condições Gerais, o presente seguro também não responderá pelos prejuízos, mesmo que em consequência dos riscos cobertos na Cláusula 7 – RISCOS COBERTOS acima, quando: (...) 9.2.2.
Ocorridos em culturas implantadas em local diferente do informado na proposta de seguro ou em desacordo com o estabelecido no Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou, na sua falta, em desacordo com as orientações das instituições oficiais de pesquisa”.
Destaco que a parte autora estava devidamente ciente das hipóteses de exclusão da cobertura securitária na hipótese de plantio em desacordo com o ZARC e dos demais riscos que envolvem o contrato de seguro, uma vez que não houve questionamento em relação às mesmas, logo não se verifica violação ao dever de informação, tampouco abusividade na cláusula restritiva de indenização.
Acrescento que o Código Civil, em seu artigo 421 e respectivo parágrafo único, privilegia a liberdade contratual, o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Assim, revela-se incabível a intervenção judicial no caso em apreço, o que, por conseguinte, impõe a observância das cláusulas estabelecidas contratualmente.
Em caso similar, o E.
TJDFT decidiu na mesma direção, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SEGURO AGRÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
PRECLUSÃO DA QUESTÃO REFERENTE À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APÓLICE.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8.
A cobertura securitária contratada exclui indenização em hipótese de cultivo procedido com inobservância das regras do Zoneamento Agrícola de Risco Climático elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 8.1.
Os laudos de vistoria técnica atestam que o plantio da soja na gleba em questão foi efetuado em data não abrangida pelo período de menor risco definido pelo Zoagro. 9.
Por força da cláusula contratual que exclui indenização em caso de cultivo efetuado em desacordo com as regras fixadas pelo Zoagro, a seguradora não está obrigada a pagar a indenização securitária ao segurado. 10.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (GRIFEI) Acórdão nº 1392538, Processo de Conhecimento nº 0735751-37.2020.8.07.0001, 2ª Turma Cível, Relator Álvaro Ciarlini, Data de Julgamento: 15/12/2021.
Publicado no DJE: 21/01/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desta feita, diante da previsão expressa de cláusula que exclui a cobertura securitária na hipótese de inobservância das disposições do ZARC, revela-se incabível a indenização pleiteada pelo requerente, pois a seguradora não pode ser compelida a arcar com um risco não previsto contratualmente como de sua responsabilidade.
Portanto, considero que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo o ônus probatório esculpido no art. 373, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:52:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
26/01/2024 21:23
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:23
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 20:31
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:31
Outras decisões
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30/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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30/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
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14/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:02
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 20:08
Juntada de Certidão
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04/07/2023 19:02
Recebidos os autos
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04/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:02
Outras decisões
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04/07/2023 17:05
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2023 06:29
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MAURO CELSO COSTA MORATO DE ANDRADE em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MAURO CELSO COSTA MORATO DE ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:00
Extinto o processo por desistência
-
18/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/05/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de MAURO CELSO COSTA MORATO DE ANDRADE em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 12:39
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:39
Deferido o pedido de MAURO CELSO COSTA MORATO DE ANDRADE - CPF: *12.***.*29-41 (AUTOR).
-
31/01/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:29
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 01/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 09:24
Expedição de Carta.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de MAURO CELSO COSTA MORATO DE ANDRADE em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 08:55
Recebidos os autos
-
13/12/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/11/2021 23:59:59.
-
02/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 16:05
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/10/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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