TJDFT - 0735427-70.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:41
Baixa Definitiva
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11/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:40
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 12:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/08/2024 12:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/08/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSENTE.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
COMPENSAÇÃO.
DEVIDA. 1.
Como destinatário da prova, cabe ao Juiz proceder à instrução processual e indeferir a produção de provas que entender desnecessárias para formar seu convencimento de forma livre e motivada. 2. É desnecessária a realização do depoimento pessoal da vítima, uma vez que afirmou não ter anuído com realização do empréstimo, razão pela qual nada teria a contribuir para o caso. 3.
Os descontos na aposentadoria da autora originados de contratação fraudulenta de empréstimo consignado por terceiros, expressa situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral, na modalidade in re ipsa. 4.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Na forma do artigo 14, §1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança das transações relativas aos serviços que prestam, dispor de tecnologia apta à prevenção de fraudes, sob pena de responderem objetivamente pelos eventuais prejuízos daí advindos. 6.
A cobrança de dívida inexistente, consubstanciada em descontos de empréstimos efetuados mediante fraude por terceiros, sem comprovação de engano justificável, viola a boa-fé objetiva e impõe a rescisão do contrato e a restituição do quantum na forma dobrada, conforme previsão do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e conforme a tese firmada no Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Reconhecida a inexistência de realização espontânea de contrato de empréstimo, as partes deverão retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil, mediante a devolução pela consumidora à instituição financeira do valor efetivamente creditado em sua conta e a restituição à consumidora dos valores descontados indevidamente de seus proventos. 8.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 9.
Recurso do réu conhecido e desprovido. 10.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. -
29/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:14
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2024 13:14
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO - CPF: *83.***.*74-53 (APELANTE) e provido em parte
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25/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/04/2024 11:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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