TJDFT - 0735564-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:14
Baixa Definitiva
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04/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES em 01/07/2024 23:59.
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15/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 12:29
Conhecido o recurso de OSVALDO GOMES - CPF: *10.***.*31-72 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0735564-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSVALDO GOMES APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER Despacho 1.
Apelação interposta por Osvaldo Gomes contra sentença da 17ª Vara Cível de Brasília que em ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio do Edifício Brasília Rádio Center julgou procedente o pedido formulado na petição inicial (ID nº 56921883). 2.
Como consequência da sucumbência, o réu, ora apelante, também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). 3.
Ao se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, nota-se que o apelante não comprovou a regularidade do preparo, pois deixou de apresentar a guia e o correspondente comprovante de pagamento. 4.
Intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo até a data de interposição do recurso ou proceda ao recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.007, §4º). 5.
Após, retornem-me os autos. 6.
Publique-se.
Brasília, DF, 18 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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