TJDFT - 0735100-97.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:44
Baixa Definitiva
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26/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
VIOLAÇÃO DOMICÍLIO.
INVIÁVEL.
FUNDADAS RAZÕES.
APURAÇÃO DE CRIME EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SERENDIPIDADE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CERTEZA DO TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NA PRIMEIRA FASE.
CABIMENTO.
REGIME.
SEMIABERTO.
MANTIDO.
RÉU REINCIDENTE E DE MAUS ANTECEDENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
DESPROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
Não há que falar em violação de domicílio se havia fundadas razões para que fosse tomada a medida extrema, uma vez que os policiais foram ao endereço do acusado para atender uma ocorrência de crime em contexto de violência doméstica e acabaram encontrando substância entorpecente, a arma de fogo, munições e objetos mencionados na exordial acusatória, tratando-se, portanto, de prova válida, diante da peculiaridade do caso concreto. 2.
Neste cenário, em que pese a Defesa alegue que o recorrente foi absolvido no processo que apura a prática de violência doméstica, obviamente, tal fato não é capaz de macular a ação dos policiais militares envolvidos no flagrante, haja vista que, no momento em que eles ingressaram no imóvel, estavam plenamente amparados por lei. 3.
Afastada a tese de licitude das provas apreendidas na residência do acusado e em sendo este o único argumento utilizado pela Defesa para fundamentar seu pleito absolutório, impõe-se a conclusão de que, no caso em apreço, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido ficaram patentemente comprovadas nos autos, inclusive pela confissão judicial do réu em relação ao crime do artigo 12, “caput”, da Lei 10.826/03, não havendo falar, pois, em absolvição por este delito. 4.
Embora seja o crime de tráfico de drogas de perigo abstrato, isto é, não necessita de resultado naturalístico para sua concretização, dispensando-se a presença de dolo específico, há a necessidade de demonstração de sua destinação para a difusão ilícita.
Em hipóteses como esta, o limite da imputação penal é bastante tênue, sendo que cabe ao órgão acusatório fazer prova da tese que pretende sustentar durante a instrução criminal, o que não ocorreu no caso. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
Assim, considerando que ambos os critérios são admitidos, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial, o que não se verificou na hipótese em apreço. 6.
Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda aplicada ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alíneas "b" (a contrario sensu) e "c", e § 3º, do Código Penal. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso da Defesa parcialmente provido.
Desprovido o apelo do Ministério Público. -
08/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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04/07/2024 17:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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04/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:56
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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05/06/2024 11:43
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/05/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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17/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0735100-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, GABRIEL RIBEIRO FAER APELADO: GABRIEL RIBEIRO FAER, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0735100-97.2023.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante (GABRIEL RIBEIRO FAER), para apresentação das razões e contrarrazões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 3 de abril de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
03/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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