TJDFT - 0735335-69.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:42
Baixa Definitiva
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02/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TEMA 1069/STJ.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
CIRURGIA REPARADORA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 1.069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". 2.
A cirurgia reparadora configura-se como continuidade do tratamento para a obesidade mórbida, após a realização da cirurgia bariátrica, até porque a operadora de plano de saúde não pode interromper o tratamento antes da sua finalização, isto é, ela não pode tratar a doença até certo ponto (bariátrica) e depois deixar o segurado sem o devido amparo (reparadora), situação que viola, inclusive, a própria finalidade do contrato. 3.
Configura conduta abusiva a recusa de cobertura de continuidade do tratamento médico para a obesidade mórbida, consistente em cirurgia plástica para correção de flacidez de pele das mamas (ptose mamária) e flacidez e lipodistrofia do dorso, braços e pernas, com o intuito do restabelecimento pleno de seu quadro de saúde físico e psíquico após ser submetida à cirurgia bariátrica. 4.
A recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico reparador pleiteada pela segurada, após a submissão a cirurgia bariátrica, enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 6.
Recurso conhecido e provido. -
10/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:19
Conhecido o recurso de VANCISA LOPES LIMA - CPF: *65.***.*42-15 (APELANTE) e provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/04/2024 08:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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