TJDFT - 0705930-75.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:36
Outras decisões
-
13/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 12:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:21
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
19/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 23:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:12
Expedição de Alvará.
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705930-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA DIOGO DA SILVA EXECUTADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Atento ao teor do parecer ministerial (ID: 166795212), e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará físico para o levantamento da importância depositada (ID: 155397363), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, nos moldes postulados na petição do ID: 169148469 (p. 2, item "a").
Lado outro, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se sobre o depósito judicial de ID: 168302653.
Feito isso, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o teor da petição em ID: 169148469 e respectivos documentos, comprovando o adimplemento do saldo remanescente, se for o caso.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de setembro de 2023 18:00:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 08:01
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705930-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA DIOGO DA SILVA EXECUTADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Sob o ID: 165697628, a parte executada requer o chamamento do feito à ordem para impugnar o presente cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, fundamentada na indevida atualização da multa arbitrada em seu desfavor.
Resposta em ID: 138559426.
Manifestações em ID: 141111797, ID: 144456940, ID: 149181959 e ID: 152212010.
Consta nos autos, ademais, o adimplemento parcial do débito (ID: 155397357 a ID: 155397364), já vergastado pelo credor (ID: 165587914). É o breve relatório.
Decido.
De partida, cumpre destacar o dispositivo da sentença prolatada nos autos, a seguir: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a entregar novo veículo automotor ao autor, do mesmo modelo do automóvel descrito na inicial, no prazo de trinta dias, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com o cumprimento da obrigação de fazer ou o pagamento da multa, o autor deverá devolver o veículo originalmente adquirido ao réu.
Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao autor, a título de dano moral, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da presente.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação" (ID: 130982729, p. 3).
Por força do r. acórdão 1356294 (ID: 130982731, p. 13), houve reforma da sentença, com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 12% incidente sobre o proveito econômico.
Após o retorno dos autos, a parte autora postulou a deflagração desta fase procedimental, relativamente à obrigação de fazer, ou, em sua impossibilidade, a conversão para o valor de R$ 101.230,29; o adimplemento de R$ 22.933,11 a título de danos morais; o importe de R$ 5.731,62 relativamente às custas processuais e honorários periciais; e o montante de R$ 7.109,25 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 130981199, p. 8).
Pois bem.
Em primeiro lugar, razão assiste à parte executada, no que pertine à tempestividade da impugnação em exame.
Com efeito, o sistema PJe prevê, de forma indene de dúvidas, o dia 14.09.2022 como prazo final para oferta da defesa retro, contagem efetivada a partir da publicação e ciência da decisão proferida sob o ID: 131775726.
Assim, em tendo sido apresentada a peça em questão no dia 02.09.2022 (ID: 135697628), reputo-a tempestiva, ao passo que procedo à sua integral apreciação.
Em segundo lugar, verifico que a controvérsia reside, tão-somente, no cômputo da obrigação de fazer, a qual, dada a impossibilidade de cumprimento pela parte executada, conforme peticionado em ID: 149181959, conduz à sua conversão em perdas e danos, já arbitrada no dispositivo sentencial, com liquidação do valor em R$ 50.000,00.
Nesse contexto, não vislumbro o excesso de execução alegado pela parte executada.
Com efeito, infere-se dos autos que a parte exequente aplicou a correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir do arbitramento da sanção cominada, a saber, a data de prolação de sentença (15.08.2020 - ID: 130982729) bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação (02.10.2017 - ID: 130982744), em estrita observância aos preceitos legais previstos na legislação cível (artigos 405 e 884, ambos do Código Civil/2002).
A propósito do tema, mostra-se descabida a defesa em exame, no que pertine à ausência de fixação nos provimentos jurisdicionais lançados nos feitos com aptidão para obstar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o crédito devido, posto tratarem-se de consectários legais.
Nesse sentido, destaco que "os índices de correção monetária e de juros de mora, por configurarem consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, são cognoscíveis de ofício" (Acórdão 1397478, 07131694320208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, a rejeição in totum da impugnação é medida que se impõe.
Por outro lado, considerando o adimplemento parcial do crédito (ID: 155397363), ocorrido somente após o decurso do prazo legal para pagamento, reputo exigíveis os encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC/2015, sobre o saldo remanescente da dívida.
Ante as razões expostas, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, assino o prazo de quinze dias à parte executada para que comprove o adimplemento da dívida em sua integralidade, sob pena de adoção das medidas constritivas previstas em lei; se porventura decorrido o prazo em destaque, dê-se vista dos autos à parte exequente para impulsionar o feito, bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa, em quinze dias, sob sanção de suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Por fim, intime-se o Ministério Público para dizer sobre o pedido de levantamento de valores (ID: 165587914).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2023 21:31:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 05:56
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:43
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2022 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2022 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 23:01
Recebidos os autos
-
08/10/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2022 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2022 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001601-22.2017.8.07.0019
Glebson de Araujo Oliveira
Janaina Fortunato Braz da Silva
Advogado: Adaias Branco Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2019 15:37
Processo nº 0705346-90.2022.8.07.0019
Raquel Oliveira Costa
Giovani Barbalho Neto
Advogado: Matheus Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:15
Processo nº 0707456-74.2022.8.07.0015
Viviani de Oliveira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 19:33
Processo nº 0707671-40.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Cristal
Ivaldo da Costa Lopes
Advogado: Elaine Maria Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 05:47
Processo nº 0706624-63.2021.8.07.0019
Ananias Vieira Souza
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Valdemir Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2021 15:40