TJDFT - 0735685-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:54
Outras decisões
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:36
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:09
Outras decisões
-
05/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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04/04/2024 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 23:33
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735685-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O curso das demandas de natureza cognitiva não é sobrestado em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa, conforme disposição do § 1º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a demanda por quantia ilíquida contra a recuperanda.
Na espécie, há sentença proferida, pendente de trânsito em julgado, não tendo sido iniciada a fase executiva.
Assim, nada a prover quanto ao requerimento sob o id. 186084758.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, prosseguindo nos termos da sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:35
Outras decisões
-
05/03/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735685-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA A sentença sob id. 183563704 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO, portanto, os embargos de declaração e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/02/2024 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2023 11:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:19
Outras decisões
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02/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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02/10/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:49
Outras decisões
-
22/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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20/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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