TJDFT - 0735856-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735856-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SERTENG AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA, CARLA CRISTINA DOS SANTOS, EDUARDO RODRIGO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certificado ao ID 247274560 o transcurso in albis do prazo para que o representante da empresa devedora (EDUARDO) apresentasse o plano de atuação quanto à penhora do faturamento da empresa devedora deferida nos autos ao ID 242758268.
Ofício da 8ª Turma Cível ao ID 247920432 a comunicar que foi indeferida a antecipação da tutela recursal ao recurso da devedora SERTENG (AGI nº 0735955-11.2025.8.07.0000).
Decido.
Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que foi indeferida a antecipação da tutela recursal, é caso de prosseguimento do feito.
Diante da relutância injustificada da devedora, nomeio como Administrador Judicial da penhora o profissional PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA, com cadastro na Corregedoria deste Tribunal.
Intime-o para que apresente proposta de honorários, cabendo à parte credora o adiantamento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência, sem prejuízo de sua inclusão no débito em execução, em razão do ônus da sucumbência definido na sentença, conforme literalidade dos artigos 83 e 95 do Código de Processo Civil. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:54
Outras decisões
-
28/08/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:20
Indeferido o pedido de SERTENG AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
04/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:57
Outras decisões
-
14/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735856-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SERTENG AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA, CARLA CRISTINA DOS SANTOS, EDUARDO RODRIGO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 239436839, para que seja deferida a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor EDUARDO RODRIGO DOS SANTOS.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça e diversas Turmas Cíveis do TJDFT admitem a penhora de salário mediante a comprovação de que não existem outros bens do devedor e que o valor da penhora preserve a subsistência do devedor e de seus dependentes, consoante julgados mais recentes, com reforma das decisões anteriores do Juízo, o qual sinaliza a mudança de entendimento.
Assim, à luz dos artigos 9º e 10 do CPC, faculto a manifestação do devedor EDUARDO sobre o requerimento e para apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos para análise do pedido da parte credora, inclusive diante do dever de cooperação e de indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/06/2025 11:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:59
Outras decisões
-
27/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:08
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
20/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735856-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SERTENG AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA, CARLA CRISTINA DOS SANTOS, EDUARDO RODRIGO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 12:15:32.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735856-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SERTENG AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA, CARLA CRISTINA DOS SANTOS, EDUARDO RODRIGO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte credora intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se os dados da conta bancária informada ao ID 229794484 estão corretos, bem como precisar o nome do banco, agência, conta corrente ou poupança (dados necessários solicitados na plataforma Bankjus).
Vindo em tempo, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado na decisão de ID 222788987.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 16:04:25.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
27/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735856-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SERTENG AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA, CARLA CRISTINA DOS SANTOS, EDUARDO RODRIGO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para que a parte Executada impugnasse a penhora efetuada nos autos.
Fica a parte credora intimada a indicar conta de sua titularidade ou chave Pix (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado, caso anexado contrato de honorários, o qual será remetido concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:05:31.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
25/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735856-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SERTENG AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.004,82 (Eduardo).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor EDUARDO da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:05
Outras decisões
-
14/01/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SERTENG AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:36
Outras decisões
-
29/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 18:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SERTENG AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERTENG AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 21:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:26
Outras decisões
-
02/05/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:36
Outras decisões
-
29/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de SERTENG AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de SERTENG AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:19
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SERTENG AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/08/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:07
Outras decisões
-
14/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de SERTENG AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:52
Decretada a revelia
-
19/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGO DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SERTENG AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
19/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/03/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2022 17:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735761-02.2021.8.07.0016
Isabela Teresa Basilio Neri
Iprev - Instituto de Previdencia dos Ser...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2021 15:16
Processo nº 0735777-30.2023.8.07.0001
Marcio Marques de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 18:58
Processo nº 0735779-39.2019.8.07.0001
Stemac SA Grupos Geradores
Idr - Instituto de Doencas Renais LTDA
Advogado: Edson da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2019 16:38
Processo nº 0735654-37.2020.8.07.0001
Osmalia da Costa Rodrigues
Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2020 10:54
Processo nº 0735852-06.2022.8.07.0001
Hospital do Coracao de Goias LTDA
Angela Maria Galvao
Advogado: Rodrigo Dias de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 08:00