TJDFT - 0735822-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
25/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:21
Deferido o pedido de SUELI BATISTA DA SILVA SANTOS - CPF: *73.***.*31-15 (AUTOR).
-
12/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do empréstimo no valor de R$ 14.300,92 (ID 176395003 - Pág. 1) e da transferência, realizada via cartão de crédito da autora, de R$ 5.350,00 (ID 176395000); b) CONDENAR o banco réu na obrigação de se abster de efetuar qualquer cobrança de encargos referentes ao empréstimo nulo de R$ 14.300,92 (ID 176395003 - Pág. 1) e à transferência, realizada via cartão de crédito da autora, de R$ 5.350,00; Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional das partes, condeno a parte ré, no pagamento de 60% das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, e à parte autora no restante.
Ressalto que a condenação da autora ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida a esta, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735822-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI BATISTA DA SILVA SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/02/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/02/2024 20:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:59
Outras decisões
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:07
Outras decisões
-
11/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:34
Outras decisões
-
07/12/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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