TJDFT - 0735645-12.2019.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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19/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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19/06/2025 18:01
Outras decisões
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13/06/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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12/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:37
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:54
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/04/2024 17:37
Processo Desarquivado
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12/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:26
Arquivado Provisoramente
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09/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735645-12.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ROBERVAL PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ROBSON PEREIRA DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente solicita que seja oficiado à Secretaria de Fazenda para pesquisas de bens dos executados.
Decido.
A utilização da força de trabalho do juízo, sem que tenha sido apresentado lastro mínimo da existência de bens que justifique a diligência constitui abuso do disposto no artigo 6º do CPC. É cediço que incumbe ao magistrado o dever de dirigir o processo nos moldes previstos no artigo 139 do Código de Processo Civil.
Esse dever, no entanto, não se confunde com o interesse de agir do credor nem autoriza a parte exequente a transferir ao Juízo o ônus de localizar patrimônio para adimplemento de dívida por meios atípicos.
Logo, o requerimento judicial de implementação de uma longa lista de diligências atípicas sem prévia comprovação pelo exequente do exaurimento dos meios regulares de busca de bens e direitos dos devedores revela-se, a princípio, genérico.
Colabora com esse entendimento os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CRIPTOMOEDAS.
ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2.
O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. 3.
A informação acerca da inexistência de criptomoedas em nome dos executados, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD, corrobora a desnecessidade da medida requerida. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCULTA AO E-RIDF.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA PARA PENHORA DE BENS.
PEDIDO GENÉRICO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que indeferiram os pedidos de consulta ao E-RIDF e de realização de diligências "in loco" para penhora de bens. 2.
Em seu recurso, a parte agravante pede que seja concedida a tutela recursal para que haja determinação de expedição do mandado de penhora no endereço comercial do agravado, bem como para que realize a consulta E-RIDF e, caso localizado algum bem, o agravante se compromete a anexar a certidão da matrícula do imóvel. 3.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em que o agravante pretende o pagamento de R$ 5.818,74, diante de inadimplemento da empresa agravada. 4.
Segundo o art. 139, IV, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições processuais pertinentes, incumbindo-lhe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 4.1.
Nos termos do Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), "o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais." 4.2.
Com efeito, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor e este tema tem ganhado destaque e relevância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, a título de exemplo, tem admitido a penhora inclusive de proventos com caráter alimentar do devedor (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19/03/2019). 5.
A consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico do Distrito Federal (E-RIDF) é uma ferramenta que objetiva o rastreamento da propriedade de imóveis do devedor.
Importante esclarecer que a consulta pode ser realizada sem mediação do judiciário, através do endereço eletrônico (www.registrodeimoveisdf.com.br), mediante o pagamento dos devidos encargos. 5.1.
Assim, no caso dos autos, considerando que a parte recorrente não ostenta condição hipossuficiente, não se mostra razoável que o Poder Judiciário assuma os encargos da consulta, que deveriam ser custeados pela parte interessada, no caso, o agravante. 6.
O pedido genérico do agravante de comparecimento de oficial de justiça ao endereço comercial da parte agravada, sem que informe e demonstre quais bens constam no local, impõe ao Poder Judiciário um ônus que não lhe pertence, até porque é dever do credor indicar os bens passíveis de penhora do devedor. 7.
Agravo improvido. (Acórdão 1413572, 07383250220218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessa argumentação, indefiro a pesquisa requerida em nome dos executados.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 11:11
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
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29/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:40
Juntada de consulta sisbajud
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15/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:26
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 19:08
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:52
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:05
Determinado o arquivamento
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11/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
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07/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:27
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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07/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 19:43
Recebidos os autos
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05/05/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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24/01/2023 18:26
Recebidos os autos
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24/01/2023 18:26
Deferido o pedido de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AUTOR).
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18/01/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/01/2023 18:33
Processo Desarquivado
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18/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:10
Publicado Edital em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 18:31
Expedição de Edital.
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04/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:49
Recebidos os autos
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04/11/2022 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2022 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2022 20:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 23/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:13
Recebidos os autos
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08/04/2021 14:29
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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08/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2021 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2021 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 19:34
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/02/2021 14:48
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2021 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 17:27
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
04/02/2021 15:37
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/02/2021 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2020 02:57
Publicado Sentença em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 15:42
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/12/2020 14:33
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2020 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/11/2020 14:48
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/11/2020 14:48
Recebidos os autos
-
27/10/2020 03:31
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:31
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/10/2020 13:18
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/10/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 16:49
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:49
Decisão_Indeferimento
-
16/09/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/08/2020 18:00
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2020 20:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 10:37
Recebidos os autos
-
01/08/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 12:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
28/04/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 15:33
Recebidos os autos
-
16/04/2020 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2020 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 17:05
Recebidos os autos
-
30/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/02/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 17:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
18/02/2020 17:08
Audiência Conciliação realizada - 18/02/2020 14:10
-
18/02/2020 13:40
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
18/02/2020 13:39
Recebidos os autos
-
18/02/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2020 10:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/02/2020 03:19
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 15:19
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
13/02/2020 13:47
Recebidos os autos
-
13/02/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/02/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 03:42
Decorrido prazo de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 01:13
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 30/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 21:40
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 29/01/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:48
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2020 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2020 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2020 16:49
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
24/01/2020 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2020 10:08
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 13:01
Audiência Conciliação redesignada - 18/02/2020 14:10
-
20/01/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2019 15:13
Audiência conciliação designada - 28/01/2020 10:20
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26/11/2019 14:00
Publicado Decisão em 26/11/2019.
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25/11/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 15:21
Recebidos os autos
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22/11/2019 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
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21/11/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/11/2019 12:17
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/11/2019 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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