TJDFT - 0736075-45.2021.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736075-45.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA OLIVA GUEDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Em atenção à petição da terceira interessada de ID 249019205, verifica-se que não houve cumprimento integral da decisão de ID 247858858.
Cumpra-se a referida decisão expedindo o alvará pendente em favor de Cintya Azevedo Gonçalves.
Quanto ao pedido referente à requisição de pequeno valor - RPV de ID 209003504, verifica-se do expediente deste processo que o prazo para o seu pagamento findará em 17/10/2025.
Cumpra-se ressaltar que o réu comprovou o pagamento (ID 227780599) apenas da requisição de pequeno valor-RPV de ID 209003498, restando pendente, ainda, o pagamento da requisição de ID 209003504, cujo devedor é o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV.
Portanto, aguarda-se o pagamento da RPV de ID 209003504.
Ocorrendo o pagamento, prossiga-se nos termos da decisão de ID 247858858.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/09/2025 09:45
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736075-45.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA OLIVA GUEDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O terceiro interessado AZEVEDO E ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS informa que IPREV realizou o pagamento da RPV (ID 209003498) exclusivamente em favor de Flavio de Almeida Salles Junior e, considerando que ainda resta o pagamento da RPV de ID 209003504, requerer que este seja efetuado na proporção de 2/3 para AZEVEDO E ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS e 1/3 para FLAVIO DE ALMEIDA SALLES JUNIOR, em cumprimento à sentença de ID 224756498, proferida nos autos do processo nº 0708402-66.2024.8.07.0018.
Verifica-se dos autos que o pedido, na maneira requerida, não se justifica, pois, em que pese as requisições de IDs 209003504 e 209003498 terem sido expedidas em nome do advogado FLAVIO DE ALMEIDA SALLES JUNIOR, o seu pagamento ocorre diretamente nos autos, por meio de depósito judicial vinculado a presente ação e não diretamente ao credor da requisição, e a liberação de valores é autorizada por este Juízo e, somente após, determinado a transferência do valor para a contar a ser determinada.
Diante do exposto e à luz dos princípios da economia e da celeridade processual, indefiro o pedido.
Ressalto, novamente, que quanto à proporcionalidade a ser efetuada sobre o depósito de ID 227780599 e sobre o deposito a ser efetuado referente à RPV de ID 209003504, o processo n° 0736075-45.2021.8.07.0016 fixou os honorários de sucumbência no percentual de 1/3 (um terço) para a autora naqueles autos, AZEVEDO E ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS, e 2/3 (dois terços) para o réu naquela ação, FLÁVIO DE ALMEIDA SALLES JÚNIOR (ID 224756498).
Diante das contas indicadas pelo terceiro interessado (ID 247517651), expeçam-se alvarás, referente ao depósito de ID 227780599 (R$ 15.644,56), na maneira a seguir: Pertencente ao AZEVEDO E ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS (1/3 - R$ 5.214,86): 1 - R$ 2.607,43 (dois mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250183607 (ID 226490953), em favor de Alessandra Eloi Martins Ribeiro – CPF n. *08.***.*04-40, Banco do Brasil (001), Agência: 3.129-1, Conta corrente: 12.223-8, PIX: *08.***.*04-40 e 2 - R$ 2.607,43 (dois mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250183607 (ID 226490953), em favor de Cintya Azevedo Gonçalves – CPF n. *15.***.*70-09, Banco Bradesco (237), Agência 484, Conta Corrente 471.072-5 – PIX: 61 98131-2115.
Pertencente ao FLÁVIO DE ALMEIDA SALLES JÚNIOR (2/3 - R$ 10.429,70): 1 - R$ 10.429,70 (dez mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250183607 (ID 226490953), para a conta a ser indicada por FLÁVIO DE ALMEIDA SALLES JÚNIOR.
Realizado do depósito da RPV de ID 209003498, expeçam-se alvarás observando a proporcionalidade acima determinado.
Após, aguarda-se o pagamento dos precatórios expedidos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:50
Outras decisões
-
28/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736075-45.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA OLIVA GUEDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, no qual foram expedidas as requisições de pequeno valor-RPVs de IDs 209003504 e 209003498, em favor de FLAVIO DE ALMEIDA SALLES JUNIOR.
Além dos precatórios de IDs 217647275, 217647029, 217648373, 217649095, 217648375 e 217648538 em favor dos autores.
Os autos se encontravam suspensos em relação aos honorários advocatícios, cujo levantamento de valores só poderia ocorrer após o trânsito em julgado da decisão do processo nº 0708402-66.2024.8.07.0018.
Observa-se que a referida ação transitou em julgado no dia 22/07/2025 (ID 246154467), na qual restou determinada a divisão dos honorários de sucumbência fixados nos autos 0736075-45.2021.8.07.0016, no percentual de 1/3 (um terço) para a autora naqueles autos, AZEVEDO E ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS, e 2/3 (dois terços) para o réu naquela ação, FLÁVIO DE ALMEIDA SALLES JÚNIOR (ID224756498).
Verifica-se que o réu comprovou o pagamento (ID 227780599) apenas da requisição de pequeno valor-RPV de ID 209003498, restando pendente, ainda, o pagamento da requisição de ID 209003504, cujo devedor é o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV.
Assim, intime-se o réu para pagamento da requisição de pequeno valor-RPV de ID 209003504, no prazo que ainda lhe resta, tendo em vista que esse se encontrava suspenso a partir da decisão de ID 214853474.
Após, intimem-se o autor, FLAVIO DE ALMEIDA SALLES JUNIOR e as terceiras interessadas, ALESSANDRA ELOI MARTINS RIBEIRO e CINTYA AZEVEDO GONÇALVES para indicação de dados bancários para transferência dos valores devidos, conforme determinado na sentença de ID 224756498.
Sobrevindo as informações, expeçam-se os alvarás de transferência para as contas indicadas.
E, após, aguarde-se o pagamento dos precatórios.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:16
Outras decisões
-
13/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
13/08/2025 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA OLIVA GUEDES em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/12/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/11/2024 18:25
Juntada de Ofício de requisição
-
13/11/2024 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/11/2024 18:25
Juntada de Ofício de requisição
-
13/11/2024 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/11/2024 18:25
Juntada de Ofício de requisição
-
13/11/2024 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/11/2024 18:25
Juntada de Ofício de requisição
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13/11/2024 18:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/11/2024 18:20
Juntada de Ofício de requisição
-
13/11/2024 18:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/11/2024 18:20
Juntada de Ofício de requisição
-
30/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:56
Deferido o pedido de ALESSANDRA ELOI MARTINS RIBEIRO - CPF: *08.***.*04-40 (INTERESSADO).
-
04/10/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA ELOI MARTINS RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736075-45.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA OLIVA GUEDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Os réus requerem a apresentação da certidão de óbito atualizada e comprovação de inexistência de inventário (ID 185354600).
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de pedido de cumprimento de sentença contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL com base no título executivo de ID 124484416 – ID 165363720, o qual determinou o estabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da autora e condenou os réus ao pagamento dos valores a partir de 18 de maio de 2021, cuja quantia foi apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos (ID 173586381 e ID 173859722).
As partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID 173586381.
Assim, o precatório do valor principal e dos honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 173859722, aguardam expedição, conforme determinado na decisão ID 173859722.
No entanto, para fins de expedição do precatório, o polo ativo deve ser regularizado diante do falecimento da autora.
ANGELINA MARIA SCARPA OLIVA GUEDES e ARARIPE SCARPA OLIVA GUEDES requerem, na condição de herdeiros, habilitação nos autos, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença e expedição de precatório correspondente a quota de 50% (cinquenta por cento) para cada um (ID 183779123).
Juntaram documentos anexados às petições de IDs 180738564 e 175638338.
Na ausência de inventário, não existe a figura do espólio para prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Diante da ausência de outros bens a partilhar e inexistência de inventário, os precatórios podem ser expedidos em nome dos herdeiros na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/1191 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso dos autos.
Conforme teor da certidão de óbito de ID 175638315, não constam bens a partilhar e a autora deixou quatro filhos, dos quais dois são falecidos.
No entanto, somente dois requereram habilitação nos autos na qualidade de herdeiros da autora.
Diante disso, os peticionantes de ID 183779123 devem comprovar (certidão de óbito) que o outro irmão falecido não deixou herdeiros, com observância de que a falecida Araci Maria Guedes já há comprovação nos autos, diante do objeto da ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Conforme Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aso Serviços Notariais e de Registro, pode haver retificações do assento de óbito, motivo pelo qual defiro o pedido dos réus, para determinar aos interessados que apresentem certidão de óbito atualizada da autora e documento comprobatório da inexistência de abertura de inventário, conforme pedido formulado na petição de ID 185354600, no mesmo prazo de 05 dias concedido acima.
Apresentados os documentos e indicação dos herdeiros da autora, com indicação da respectiva quota de cada um, retornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
25/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736075-45.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA OLIVA GUEDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante da ausência de interesse do Ministério Público em permanecer no feito diante do falecimento de Maria Oliva Guedes, consoante noticiado no ID 187190472, determino a sua exclusão dos autos.
No que se refere ao rateio dos honorários entre os advogados da autora, de fato o substabelecimento sem reserva de poderes implica renúncia ao patrocínio, o que é corroborado nos autos não só pelo instrumento de substabelecimento de ID 103139524, mas também pelo documento de renúncia ao mandato juntado subsequentemente (folhas 342 a 345 dos autos) pelas advogadas Alessandra Eloi e Cintya Azevedo.
Releva notar que o ato de substabelecer o mandato recebido para outro advogado sem restrições não prejudica o direito das advogadas antecedentes de receber os honorários previamente acordados e os honorários de sucumbência pela representação dos interesses da cliente, na proporção de suas atuações.
Contudo, a pretensão de cobrança não pode ser exercida nos presentes autos, mas sim por meio de demanda autônoma.
Ilustrando esse entendimento, seguem julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
LEVANTAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
LEGITIMIDADE DO PATRONO SUBSTABELECIDO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Estatuto da OAB estabelece em seu art. 26 dispõe: " Art. 26.
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento." 2.
Cabível ao advogado substabelecido, sem reserva de poderes, realizar a cobrança e levantamento dos honorários advocatícios.
Isso porque, há renúncia do causídico que substabelece de atuar no feito.
Precedentes jurisprudenciais. (...) (Acórdão 997077, 20160020366263AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 24/2/2017.
Pág.: 637/647) (gn).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA.
RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MESMOS AUTOS EM QUE ATUOU O CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O substabelecimento sem reservas do mandato recebido não afeta o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial na defesa dos interesses da parte outorgante. 2.
Não obstante, o advogado que substabeleceu, sem reserva, os poderes ad e extra judicia que lhe foram conferidos, não pode, em cumprimento de sentença, postular a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios alusivos ao período em que atuou no feito, devendo perseguir em processo autônomo, de sua iniciativa, a cobrança da respectiva verba pelos serviços por ele efetivamente prestados na defesa dos interesses do outorgante. (...) (Acórdão 1362770, 07104956120218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (gn).
Assim, deixo de analisar o pedido das advogadas da autora de ID 180416311 referente ao rateio dos honorários, pois realizado pela via inadequada.
Cadastre-se as advogadas constantes da peça de ID 180416311 como interessadas para fim de ciência das decisões, conforme determinado no ID 183091584.
Após a publicação e preclusão da presente decisão, promova-se o descadastramento das advogadas.
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes se manifestam acerca da planilha de ID 173586381 e da decisão de ID 173859722.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:58
Outras decisões
-
29/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736075-45.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA OLIVA GUEDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL com base no título executivo de ID 124484416, o qual a determinou o estabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da autora (falecida) e condenou os réus ao pagamento dos valores a partir de 18 de maio de 2021, cuja quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos (ID 167340966).
Previamente a qualquer decisão relacionada ao rateio de honorários entre os advogados que patrocinaram a autora na presente demanda, faz-se necessária a regularização do polo ativo em razão do seu óbito (ID 175638315), conforme já determinado no ID 180212787, haja vista que não houve a abertura de inventário da autora falecida.
Assim sendo, retifique-se o polo ativo a fim de constar ESPÓLIO DE MARIA OLIVA GUEDES, representado pelos seus herdeiros, Araripe Scarpa Oliva Guedes (ID 180738568) e Angelina Maria Scarpa Oliva Guedes (ID 175638309).
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público para que tenha ciência e informe se possui interesse em continuar atuando no feito (ID 97413355 - Pág. 2).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:52
Outras decisões
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA OLIVA GUEDES em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de FLAVIO DE ALMEIDA SALLES JUNIOR - CPF: *02.***.*01-68 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:54
Deferido o pedido de MARIA OLIVA GUEDES - CPF: *43.***.*77-72 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:01
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:21
Outras decisões
-
30/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:51
Deferido o pedido de MARIA OLIVA GUEDES - CPF: *43.***.*77-72 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
14/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA OLIVA GUEDES em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:36
Recebidos os autos
-
12/10/2022 11:36
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA OLIVA GUEDES em 05/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:08
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:08
Outras decisões
-
13/09/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/09/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 14:03
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA OLIVA GUEDES em 01/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA OLIVA GUEDES em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
08/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de MARIA OLIVA GUEDES em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:54
Recebidos os autos
-
06/06/2022 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 19:38
Recebidos os autos
-
12/05/2022 19:38
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/05/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:29
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2022 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/04/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:15
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:48
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA OLIVA GUEDES em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 09:20
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:20
Deferido o pedido de
-
31/01/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:21
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:01
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA OLIVA GUEDES em 23/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:48
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/11/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 07:23
Recebidos os autos
-
25/10/2021 07:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:31
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA OLIVA GUEDES em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA OLIVA GUEDES em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:10
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:44
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 08:52
Recebidos os autos
-
14/07/2021 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/07/2021 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2021 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2021 13:27
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2021 18:00
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:00
Declarada incompetência
-
06/07/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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